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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 - Página 6

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TJSP 11/01/2019 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2726

6

gravame de restrição para transferência. 2. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 3. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo
prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente
retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. - ADV: ANA
LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), FRANCISCO ROLANDO DE BIASI FILHO (OAB 388326/SP)
Processo 1001379-80.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Cartas devolvidas negativas. Prazo: 15 dias. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2019
Processo 0000821-57.2018.8.26.0233 (processo principal 0001222-37.2010.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.H.N. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 38/41, a fim de que produzam
seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa
a execução. No prazo de trinta dias após o vencimento da última prestação, deverá o exequente informar o juízo se houve o
cumprimento integral da obrigação. No silêncio, presumir-se-á a satisfação do crédito, extinguindo-se o feito com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime. - ADV: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 224729/SP), MARCELO JERONIMO
DERIGGI (OAB 326279/SP), LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA (OAB 244829/SP)
Processo 1000191-18.2017.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.R.P. - L.M.M. - Vistos.
Dê-se vista às partes para que se manifestem acerca do laudo pericial. Não havendo requerimentos nesta fase, as partes já
deverão apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer final. Intimese. - ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000672-44.2018.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.S. - - G.S.B. - Manifeste-se o requerente
quanto ao oficio retro. Prazo: 15 dias. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000851-75.2018.8.26.0233 - Separação Litigiosa - Dissolução - L.M. - Vistos. Aguarde-se a manifestação do(a)
autor(a) pelo período de trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB
116687/SP)
Processo 1000936-61.2018.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.S.S. - D.D.R.M. - - C.E.M. - - K.L.M.P.
- Nos termos em que requerido pela Procuradoria Regional de São Carlos por meio do ofício PR12-G nº 61/2016, intime-se
diretamente o Posto Fiscal local, devendo ser encaminhada a senha dos autos, para que se manifeste sobre o lançamento
administrativo do imposto de transmissão ou outros tributos porventura competentes. Com a juntada da resposta nos autos,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000953-97.2018.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Izabel Ferreira de
Araujo - Vistos. Maria Izabel Ferreira de Araujo requereu a expedição de alvará objetivando o levantamento de resíduos PIS
existente em nome de sua genitora, Angelina da Conceição, falecida no dia 02 de outubro de 2016, conforme certidão de óbito
de fls. 13. Foi apresentada certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS (fls. 27), bem como as certidões
negativas de débitos municipais, estaduais e federais em nome do falecido (fls. 16/18). Esse é o relatório. Decido. O pedido
é procedente. O artigo 112, da Lei no 8.213/91, disciplina que o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado
será pago aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
A mesma regra aplica-se aos depósitos bancários. Os elementos de convicção carreados aos autos me permitem concluir
que não existe óbice ao acolhimento do pedido, uma vez que não há dependentes habilitados à pensão por morte e o pedido
foi formulado por uma das herdeiras, sendo que houve anuência por parte dos outros herdeiros existentes. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará judicial conforme requerido, com prazo de 30 dias. Por
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro
que o(s) beneficiário(s) do alvará ficará(ão) responsável(is) por eventuais dívidas do espólio até o limite do valor do objeto deste
pedido. Não são devidas custas em razão da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Desde
já registro que, na hipótese dos autos, o deferimento do pedido independe de prévio procedimento de apuração de ITCMD.
Oportunamente, expeça certidão de honorários e arquive os autos. P..I. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000964-29.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - O.S.F.T. - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Processe em segredo de justiça. Anote. Para a análise do pedido
de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias, a requerente deverá juntar aos autos cópia da sentença que fixou inicialmente a
guarda da menor a genitora, bem como cópia da sentença que modificou a guarda para o genitor, e comprovante de matrícula
da adolescente. Após, vista ao Ministério Público para parecer e voltem os autos conclusos. Intime. - ADV: TAILA SOARES
BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1001074-28.2018.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Darlene Padilha Botaro - Rosana
Padilha Ramos - - Maragareth Pereira dos Santos - Nos termos em que requerido pela Procuradoria Regional de São Carlos por
meio do ofício PR12-G nº 61/2016, intime-se diretamente o Posto Fiscal local, devendo ser encaminhada a senha dos autos,
para que se manifeste sobre o lançamento administrativo do imposto de transmissão ou outros tributos porventura competentes.
Com a juntada da resposta nos autos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS
(OAB 412883/SP)
Processo 1001108-37.2017.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Antônia Lima Carlos - Bruno
Vinicius Benedito Pinheiro - - Maria Carolina Benedito Pinheiro - - Julia Lima Pinheiro - Cumpra o autor o ao ordinatório de fls.
74, em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 1001257-96.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum - Alimentos - P.H.S.T. - - A.F.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe
de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da
citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção
de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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