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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de janeiro de 2019 - Página 202

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TJSP 16/01/2019 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2729

202

Processo 1500336-92.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCIANO DE OLIVEIRA - Emitir
precatória para intimar réu da sentença. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
Processo 1500691-05.2018.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.B.R.S. - A Defesa deverá apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES
(OAB 169686/SP)
Processo 1500691-05.2018.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- E.B.R.S. - “A Defesa deverá apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias”. - ADV: PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA
GONÇALVES (OAB 169686/SP)
Processo 1501895-89.2018.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- T.C.L. e outro - Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva, veiculado pela indiciada alegando em síntese,
primariedade, residência fixa e emprego licito. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. A indiciada foi
preso em flagrante delito, acusada da prática de crime de tráfico de drogas. Os motivos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva (fls. 30/32 dos autos principais) permanecem inalterados. Residência fixa, bons antecedentes e trabalho definido
são circunstâncias que já existiam por ocasião dos fatos e, ainda assim não foram hábeis a evita-lo, de modo que não podem
ser consideradas para soltá-la. O crime imputado a indiciada é de extrema gravidade, equiparado a hediondo e vem minando a
tranquilidade da sociedade, gerando clamor público, estando a Comarca de Jacareí sendo alvo, em ordem crescente, de crimes
desta natureza, que trazem insegurança social e, por vezes, afetam o equilíbrio de muitas famílias, tudo revelar a necessidade
de garantia da ordem pública. Não bastasse, o crime em tela é de extrema gravidade, na medida em que é a mola propulsora
para outros delitos, dentre eles o roubo e o homicídio. Frente ao exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo-se a indiciada
no cárcere. Saliento, que a manutenção da prisão preventiva da indiciada poderá ser reanalisada a qualquer momento, após a
conclusão das investigações, ou no curso da ação penal, se novos elemento de convicção forme carreados aos autos. No mais,
proceda a serventia as devidas anotações junto ao sistema SAJ quanto ao patrono constituído pela investigada. Intime-se. ADV: RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP)
Processo 1501895-89.2018.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins T.C.L. e outro - Rito Especial (art. 55 e ss. da Lei 11.343/2006). Notifique-se o(a) acusado(a) TALITA CRISTINA LEITE para
que no prazo de 10 dias, responda, por escrito, à presente ação. Advirta-o(a) de que a resposta consistirá de defesa prévia e
exceções, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (art. 55 § 1º da Lei 11.343/2006). No ato da notificação, o Oficial de
Justiça deverá indagar ao (à) réu (ré) se tem condições de constituir advogado. Caso negativo, deverá firmar certidão de
hipossuficiência. Após, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a resposta nos termos supracitados, respeitando-se
o previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 (prazo em dobro). Defiro a cota do Ministério Público (pág. 105). Providencie-se o
necessário. Junte-se a folha de antecedentes e requisitem-se as certidões do que ali constar, observando o período depurador
previsto no artigo 64 do CP. Com a juntada da defesa preliminar, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. ADV: RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARIA QUEIROZ PEREIRA CALÇAS CASSETTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2019
Processo 0001701-28.2002.8.26.0292 (292.01.2002.001701) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdir Claro da Costa Cia Cervejaria Brahma e outros - Manifestem-se os interessados sobre a carta precatória devolvida e juntada nos autos, com
certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: JORGE RICARDO LOPES LUTF (OAB 108636/SP), PAULO CELIO DE OLIVEIRA
(OAB 138586/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB
147283/SP), FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB 236798/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP), EDNA MARIA DOS
REIS (OAB 90242/SP)
Processo 0014192-23.2009.8.26.0292 (292.01.2009.014192) - Procedimento Comum - Utilização de bens públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Fica o requerente intimado a partir deste para que se manifeste sobre a devolução
da carta precatória, juntada nos autos. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSE
CLASSIO BATISTA (OAB 93666/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARIA QUEIROZ PEREIRA CALÇAS CASSETTARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2019
Processo 0000522-97.2018.8.26.0292 (processo principal 0016636-24.2012.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Genilda de Oliveira - Município de Jacareí - Vistos. A conferência dos cálculos
determinada a fls. 72 não demanda realização de perícia. Cabe ao contador do juízo apenas conferir a conta de liquidação
ofertada pela exequente, esclarecendo se ela possui excesso ou não, conforme alegado na inicial deste incidente de cumprimento
de sentença, esclarecendo, ainda, quais os índices que ela utilizou e se estão conforme o julgado. A questão atinente à inclusão
do anuênio, plano de carreira e sexta-parte no cálculo constitui parte do mérito da controvérsia e será analisada na decisão do
incidente, devendo o contador apenas destacar tais verbas na conta, posto que não pode antecipar-se à decisão, bem como
esclarecer se existe respaldo documental para inclusão de tais verbas pretendida pela exequente. Prazo: 15 dias. Ao depois,
digam as partes sobre o cálculo do contador no prazo comum de 10 dias e voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se.
Jacareí, 14 de janeiro de 2019. - ADV: RICARDO NOBUO HARADA (OAB 245505/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVEIRA (OAB 311774/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 0005663-97.2018.8.26.0292 (processo principal 1007626-65.2014.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE DA SILVA - - Jose Francisco Ventura Batista - Prefeitura
do Município de Jacareí - Vistos. Diante da concordância do(a) exequente, homologo o cálculo apresentado pelo(a) executado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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