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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 - Página 192

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TJSP 17/01/2019 - Pág. 192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2730

192

descumprimento das obrigações impostas, como preconiza o parágrafo único do artigo 312 do CPP. No mais, diante da noticiada
situação de violência doméstica, com iminente risco para a integridade física da mulher, com fundamento no artigo 22, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/, decreto a medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximação ou qualquer
forma de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, devendo ser advertido em cartório. No mais, providencie a
Serventia o cumprimento das medidas protetivas impostas. Por fim, nos termos do artigo 10, §3º do Código de Processo Penal,
determino o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem, com o prazo inicial de 60 (sessenta) dias para cumprimento das
diligências faltantes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP)
Processo 1500045-20.2018.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública ROBERTO DE JESUS BRAGA - - ALINE RODRIGUES DIVINO - Vistos 1 Considerando a certidão supra, encaminhe-se o mandado
de prisão expedido a fls. 106/107 à Penitenciária Feminina de Campinas - SP a fim de que seja dado o devido cumprimento. 2
- No mais, notifique-se a acusada ALINE RODRIGUES DIVINO para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, com a advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderão arguir preliminares e alegar tudo
que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir,
arrolando até cinco testemunhas. Consigne que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços
completos, se possível também do local de trabalho devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível,
recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as
testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, poderão ser juntadas simples declarações, evitando-se
produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo
Penal. 2 A fim de dar celeridade à marcha processual, considerando que não consta terem os réus defensor constituído, solicitese à Defensoria Pública do Estado de São Paulo indicação de advogado que fica desde então nomeado, intimando-o para
apresentar a resposta escrita, com as observações acima. 3 Sem prejuízo de apreciação da resposta escrita para o recebimento
da denúncia, desde já determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da ré ALINE dos termos da denúncia, e, antecipo a designação da
audiência una de instrução e julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, para o dia 26 de março de 2019, às
14:45h; requisitando-se a ré presa e os policiais civis, os quais também devem ser intimados por carta precatória. Intime-se
por mandado o réu ROBERTO. Intimem-se também as testemunhas eventualmente arroladas pela defesa, se expressamente
requerido. Acaso sejam as testemunhas de defesa de fora da terra, expeça-se precatória com prazo de vinte dias para
cumprimento por se tratar de réu preso, observado o disposto no Artigo 222 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério
Público e à Defesa. Observações: a) Na requisição do réu deverá constar que em caso de transferência de estabelecimento
a requisição o acompanhará, bem como deverá ser imediatamente comunicado o juízo a fim de que não resulte prejudicada a
audiência por falta de apresentação dos réus. b) Deverão ser expedidos mandados distintos para as testemunhas de acusação,
de defesa e ofendido, a fim de preservar a incomunicabilidade e segurança das testemunhas. 4 Feito o laudo de constatação e
retirada amostra para o laudo químico-toxicológico, na forma do §3º do artigo 50 da Lei 11.343/06, com a redação dada pela Lei
nº 12.961/14, determino a destruição das drogas apreendidas, com as formalidades legais, guardando-se amostras necessárias
à preservação de eventual contraprova (Artigo 32, §1º e Artigo 58, §1º da Lei nº 11.343/06) comunicando-se à Autoridade
Policial. 5 - Observo que as certidões de antecedentes criminais em nome do acusado constam a fls. 27/28. 6 - OFICIE-SE À
AUTORIDADE POLICIAL REITERANDO A SOLICITAÇÃO DA REMESSA DO LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO DA DROGA
APREENDIDA. - ADV: CARLOS ALBERTO GALVAO MEDEIROS (OAB 125860/SP)
Processo 1500753-70.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.F.T.
- Vistos Em complemento à decisão anterior, recebo a denúncia formulada contra MARCELO FARIA TREVINI, dando-o como
incurso nos artigos nela mencionados, promovendo a serventia às averbações e inclusões necessárias no sistema informatizado,
oficiando-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, observado o artigo pelo qual o réu foi denunciado. - ADV:
PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER (OAB 215363/SP), SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)
Processo 1501427-48.2018.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - J.A.P. - Vistos. 1
Notifique-se o acusado JAIR ALVES PEREIRA para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a
advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse
à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir, arrolando até
cinco testemunhas. Consigne que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços completos, se
possível também do local de trabalho devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível, recolhendo-se
as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as testemunhas
sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, poderão ser juntadas simples declarações, evitando-se produção de
provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. 2 A
fim de dar celeridade à marcha processual, considerando que não consta ter o réu defensor constituído, solicite-se à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo indicação de advogado que fica desde então nomeado, intimando-o para apresentar a resposta
escrita, com as observações acima. 3 Sem prejuízo de apreciação da resposta escrita para o recebimento da denúncia, desde
já determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do réu dos termos da denúncia, e, antecipo a designação da audiência una de instrução
e julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, para o dia 02 de abril de 2019, às 13:30h; requisitando-se o réu
preso e os policiais civis, os quais também deverão ser intimados por carta precatória. Intimem-se também as testemunhas
eventualmente arroladas pela defesa, se expressamente requerido. Acaso sejam as testemunhas de defesa de fora da terra,
expeça-se precatória com prazo de vinte dias para cumprimento por se tratar de réu preso, observado o disposto no Artigo 222 do
Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Observações: a) Na requisição do réu deverá constar que
em caso de transferência de estabelecimento a requisição o acompanhará, bem como deverá ser imediatamente comunicado o
juízo a fim de que não resulte prejudicada a audiência por falta de apresentação dos réus. b) Deverão ser expedidos mandados
distintos para as testemunhas de acusação, de defesa e ofendido, a fim de preservar a incomunicabilidade e segurança das
testemunhas. 4 - Feito o laudo de constatação e retirada amostra para o laudo químico-toxicológico, na forma do §3º do artigo
50 da Lei 11.343/06, com a redação dada pela Lei nº 12.961/14, determino a destruição das drogas apreendidas, com as
formalidades legais, guardando-se amostras necessárias à preservação de eventual contraprova (Artigo 32, §1º e Artigo 58, §1º
da Lei nº 11.343/06) comunicando-se à Autoridade Policial. 5 - Junte-se certidão criminal dos feitos que, porventura, constem
na folha de antecedentes criminais em nome do acusado (fls. 21/33). Havendo certidão de fora da comarca, requisite-se no
Distribuidor local a certidão estadual de distribuição criminal atualizada. 6 - O laudo pericial de exame químico-toxicológico
encontra-se a fls. 48/50 dos autos. - ADV: ANTONIO ESTIGARRIBIA DE MORAES NETO (OAB 361538/SP)
Processo 1501561-75.2018.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE DE RIBAMAR
SILVA RODRIGUES - Intime-se de sua nomeação pelo convênio PGE/OAB, para defender o indiciado José de Ribamar Silva
Rodrigues, bem como para apresentar resposta escrita, no prazo legal, e da audiência una de instrução e julgamento designada
para 02/04/2019 às 15:00h, conforme despacho de fls. 65/67. - ADV: AURÉLIO COSENZA RELA ZATTONI (OAB 214468/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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