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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019 - Página 1292

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TJSP 18/01/2019 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2731

1292

Gloria dos Santos Araujo - Jair Alves de Lima - Vistos. Nessa ação que MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ARAUJO move contra
JAIR ALVES DE LIMA, a autora externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem
interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON
ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 0033258-23.2018.8.26.0405 (processo principal 0029226-58.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Aquisição - Jose Firmino de Oliveira - Maria Vilani da Conceição - Vistos. A execução que decorre do julgado é somente
a sucumbencial, mesmo assim, sendo a vencida beneficiada da justiça gratuita, deve-se provar que cessou seu estado de
necessitada. Eventual pretensão que se refira à posse direta da executada deve ser buscada por via própria e autônoma,
pois, na ação não se deferiu tutela mantendo a vencida na posse. Dá-se, pois, o indeferimento da inicial, extinguindo-se este
incidente executivo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 0042655-58.2008.8.26.0405 (405.01.2008.042655) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA
- Joaquim Santos Neto - Vistos. Nessa ação que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA move contra JOAQUIM SANTOS NETO, o autor externou desejo de desistir
da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Solicite o
desbloqueio do veículo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, arquive-se. P.I.C.
- ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0043046-52.2004.8.26.0405 (405.01.2004.043046) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Amilton dos
Prazeres Santos - Jose Mariano da Silva - Se passados 15 dias e nada sendo pedido, arquive-se nos moldes do art. 921, III, do
CPC. Int. - ADV: MOZART TEIXEIRA JUNIOR (OAB 157907/SP), EDISON ALVES DE SOUZA (OAB 67979/SP)
Processo 1000306-08.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Claudio
Victor - - Jozilda Nunes de Freitas - Gafisa Spe-116 Emp. Imobiliários Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para manter a tutela que se antecipou, declarar rescindido o contrato levado a cabo entre as partes,
reconhecer consumida pela prescrição a cobrança SATI e, condenar a ré à resttuição de 80% (oitenta por cento) do tanto que lhe
foi pago pela compra do imóvel, e de uma única vez, dando-se a atualização pela Tabela Prática do TJ, a contar do recebimento
por ela, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. a partir da juntada do aviso de citação (fls. 86), ficando a ré autorizada dar à
unidade habitacional, objeto do contrato, a destinação que lhe aprouver. Sucumbência mínima dos autores, por ela responde por
inteiro a demandada (art.86,único, do CPC), suportando com as custas e despesas desembolsadas pelos autores, corrigidas do
desembolso, mais honorários advocatícios de R$2000,00 (dois mil reais ), atualizados também pela Tabela, porém, da prolação
desta sentença. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP)
Processo 1001535-03.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Maria Elcione Teodora - Gafisa Spe-116
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à devolução dos valores
pagos a título de taxaSATI e taxa de elaboração de instrumento, que totalizam R$ 2.609,64 (fls. 49/50), dando-se a correção
pela Tabela Prática do TJ a partir do desembolso, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Responde ainda
a vencida pelo pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do dispêndio, mais honorários advocatícios de 15%
calculados sobre o valor da condenação. Por fim, dá-se a extinção do processo, com solução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS (OAB 237336/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
(OAB 178268/SP)
Processo 1004447-70.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Elaine Terzariol de Mattos
- - Marcelo Terzariol - - Elma Comércio de Peças Automotivas Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade de débito formado por serviços ligados à “Manutenção
Estendida, Soluciona T.I e Identificador de Chamadas/Detecta”, bem como o do período de interrupção de serviço (espaço
colocado na inicial ), dando-se a restituição, de forma simples, dos valores pagos, deduzindo-se, claro, quantia já devolvida,
fazendo-se a correção pela Tabela Prática do TJ a partir de cada pagamento feito pelos autores, incidindo-se juros de mora de
1% ao mês a contar da juntada do comprovante da carta de citação. Cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou,
corrigidas do desembolso e pela Tabela, e honorários advocatícios do constituído pelo outro, que fixo em R$1000,00 (mil reais ),
igualmente atualizados pela Tabela, porém, a partir da prolação desta sentença. Por fim, julgo extinto o processo, com solução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ELAINE TERZARIOL DE MATTOS (OAB 162593/
SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 1004517-87.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1021874-17.2016.8.26.0405) - Embargos à Execução DIREITO CIVIL - Oceano Indústria Gráfica e Editora Ltda - Bia 10 Transportes Ltda - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos deduzidos em juízo para reconhecer o excesso de execução apontado e determinar o prosseguimento da execução pelo
valor inicial de R$ 8.694,25, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de 1% ao mês, com a
incidência de honorários advocatícios de 10% (artigo 827 do Código de Processo Civil), devendo o Embargado apresentar nova
planilha de cálculos observando tais parâmetros; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Já que sucumbente, deve arcar o Embargado com as custas processuais e, atendidos os parâmetros
previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de
apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para o apenso e, após, ao arquivo com as
cautelas e anotações de praxe. - ADV: REGIANE SANTOS DE ARAUJO (OAB 192182/SP), ELIAS ANTONIO CARLOS PEREIRA
(OAB 328856/SP)
Processo 1005860-21.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1009379-38.2016.8.26.0405) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcos Cesar de Oliveira Melo - Vitta Clube de Viver - Vistos. Embargos do devedor
oferecidos por MARCOS CESAR DE OLIVEIRA MELO contra VITTA CLUBE DE VIVER, nota-se que, na execução, houve
acordo, que foi homologado e cumprido, e renúncia a qualquer outra pretensão correlata, inclusive, já ocorreu o trânsito em
julgado. Assim, prejudicados estes embargos, julgo-os extintos com fundamento no art. 485, VI do CPC. Dado o acordo, cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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