TJSP 18/01/2019 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2731
1314
P.I.C. Taboão da Serra, 07 de janeiro de 2019. - ADV: PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)
Processo 1002187-87.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Joseildo Caitano da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração
(fls. 207/211) opostos pela autarquia requerida nos quais alega omissão na sentença, porquanto não houve referência à súmula
n.º 111 do STJ, sendo que o julgado contrariou o respectivo enunciado, pois não limitou a base de cálculo dos honorários
advocatícios às prestações até então vencidas do benefício concedido. Além disso, aponta a ocorrência de contradição em
relação à data de início do benefício, pois consta uma na fundamentação e outra no dispositivo. Houve resposta (fls. 217/218). É
o breve relatório. DECIDO. Com razão a parte embargante. Realmente houve omissão do julgado ao não apreciar a aplicabilidade
da súmula n.º 111 do STJ ao caso concreto. No ponto, interessa registrar que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II,
combinado com o art. 489, § 1.º, VI, do mesmo diploma legal, considera-se omissa decisão que “deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou
a superação do entendimento”. Assim, verificada a omissão, é caso de integrar a fundamentação do julgado, o que se passa
a fazer. Pois bem, o entendimento firmado na súmula n.º 111 do STJ restou superado pela superveniência do Novo Código de
Processo Civil, uma vez que este não prevê qualquer limitação à base de cálculo dos honorários advocatícios, estabelecendo
seu valor sobre o montante da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora e, subsidiariamente, sobre o
valor atribuído à causa. Na verdade, há apenas limitação em relação à alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. Todavia,
isso não tem qualquer relação com a súmula n.º 111 do STJ. Desse modo, não mais cabível a aplicação do entendimento
sedimentado na súmula n.º 111 do STJ, pois contrário ao regramento previsto para o tema no Novo Código de Processo Civil.
No mais, também se verifica a contradição apontada. Deveras, na fundamentação há a especificação de que a data de início
do benefício corresponderá à data da cessação do auxílio-doença, o que ocorreu em 31 de março de 2017 (fl. 10). Entretanto,
no dispositivo da sentença, há a indicação da data de 1.º de julho de 2013. A contradição, portanto, deve ser sanada. Dessa
forma, é caso de acolher os embargos também nesse aspecto para que no dispositivo da sentença conste que a “data de início
do benefício (DIB) corresponderá à data da cessação do auxílio-doença (31 de março de 2017)”, e não como constou (em 1.º
de julho de 2013). Por fim, descabe a correção tencionada pela autarquia embargante, pois, embora conste do documento
de fl. 91 a DCA em 6 de setembro de 2017, não há indicação de que houve prorrogação do benefício cuja cessação estava
programada para 31 de março de 2017. Em outras palavras, não há como averiguar se a parte autora gozou do benefício de
31 de março de 2017 a 6 de setembro de 2017. Seja como for, não há qualquer prejuízo à autarquia embargante, pois o gozo
do auxílio-acidente é cessado quando concedido o auxílio-doença, circunstância essa expressamente consignada no disposto
da sentença. EM RAZÃO DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para os seguintes efeitos: (i) sanar a omissão
apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeito infringente ao julgado; (ii) sanar a contradição apontada, nos
termos da fundamentação, de forma a que fique constando, no dispositivo da sentença, o seguinte: “A data de início do benefício
(DIB) corresponderá à data da cessação do auxílio-doença (31 de março de 2017)”. Intimem-se. Taboão da Serra, 07 de janeiro
de 2019. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 1004433-80.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - José Vieira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º do NCPC, intime-se o
embargado a se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, tornem para acolhimento ou
rejeição. Int. - ADV: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP), MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO
(OAB 321988/SP)
Processo 1004609-06.2015.8.26.0609 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adriana Cristina Alves de
Lima dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos termos
do acordo homologado, intime-se o INSS dos documentos juntados pela requerente. Após, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se. - ADV: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP), MONICA SOUZA ALVES (OAB 285761/SP)
Processo 1004633-97.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Neurival Araujo Sobrinho Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em razão do exposto, com base no
art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção
prevista no art. 7.º, II, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. O requerente, em razão do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03, está
isento do pagamento de custas. Todavia, está sujeito ao pagamento de eventuais despesas, cuja exigibilidade fica suspensa
por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência
e reembolso de eventuais despesas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. P.I.C. Taboão da Serra, 07
de janeiro de 2019. - ADV: MARIANA TAVARES DE MATTOS (OAB 244438/SP), JOSÉ MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB
191980/SP)
Processo 1007067-25.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Emilio Barroso - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO ao requerido: Deverá recolher o valor mencionado no ofício (IMESC)
às fls. 89, ref. a 50% do valor dos honorários periciais. Depósito bancário conf. ofício e posterior comprovação nos autos. OBS.:
INSS intimado via portal eletrônico. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), MARILIA CASTANHO PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 253065/SP)
Processo 1009245-34.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Amaro da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Tendo em vista que as despesas processuais foram recolhidas, já transitado
em julgado e não havendo outras diligências a prover, arquivem-se observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: ANA
AMÉLIA PEREIRA MATOS (OAB 411120/SP), MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 253065/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTA MARIA SANTANA DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2019
Processo 0003099-04.2017.8.26.0609 (processo principal 0007570-10.2010.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Transcontinental Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Maria Soares da Silva - Vistos. 1. Fls. 57/62. De análise dos
autos noto que, embora a requerida impugne os valores bloqueados e alegue ser conta poupança e possuir destinação salarial,
não trouxe elementos suficientes a fim de afastar a constrição dos numerários. Assim, mantenham-se depositados judicialmente
os valores que foram bloqueados. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente, requerendo o que de direito, uma vez que os
valores constritos não alcançam o montante integral da dívida. Intime-se. - ADV: JULIANA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
(OAB 311586/SP), ADELAIDE MARGARIDA LUCATELLI PIRES (OAB 222776/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º