TJSP 21/01/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
2022
de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual
11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda,
intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias
corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado
aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados
Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido
dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a
Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das
medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins
de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições
contidas na Lei nº 9.492/1997. Sem sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. Jundiaí, 26 de outubro de 2018. - ADV:
CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/SP)
Processo 0015835-81.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ROSA TEIXEIRA DA SILVA NUNES - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A - Isto posto, pelo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a liminar de fls.21/22, excluindo definitivamente
o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e declarando inexigível o débito no valor de R$ 287,44 (duzentos e
oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, condeno a ré ao pagamento indenização por danos morais à
autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária
desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para
interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da
Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam,
ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No Juizado aplica-se
o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em julgado a Sentença ou
Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do NCPC sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas
executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto
da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na
Lei nº 9.492/1997. Sem sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0016640-34.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Silvio Augusto Ferreira - Condomínio Vista Park Residencial - - Hubert Imoveis e Administração Ltda - Ante o exposto,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Hubert Imóvel e Ad. Escritório Jundiaí, uma vez que não possuem
pertinência subjetiva passiva para responder à pretensão de restituição de valores pagos a título de taxas condominiais e o
faço para excluir o requerido da ação e JULGO EXTINTO o processo em relação ao mesmo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VI, do CPC.. Em relação ao corréu CONDOMÍNIO VISTA PARK RESIDENCIAL, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL, devendo o réu proceder a devolução ao autor do valor por ele desembolsado referente às taxas de condomínio
cobradas indevidamente, no montante de R$ 600,07 (seiscentos reais e sete centavos) com juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária desde a data do respectivo desembolso, referente aos meses de agosto e setembro de 2017, tendo em vista
que as despesas condominiais, até a data de entrega das chaves, são de responsabilidade do promissário vendedor. Ficam
as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher o valor do
preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual
nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso.
Não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de
nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 475-J do CPC sem que tenha
havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a
expedição de Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos,
aplicando-se, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997. Não há ônus da sucumbência nesta fase do Juizado,
salvo má-fé. P.I. Jundiaí, 02 de outubro de 2018. - ADV: MARILENA DE CARVALHO VIANNA (OAB 55586/SP), SEBASTIAO
ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP)
Processo 0016929-98.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosangela Diniz - Via Varejo S/A - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado às fls. 37 (R$
5.000,00), em favor do(a) autor(a). P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0017513-34.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Catea
Aparecida Nazareth - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CFI - Isto posto, pelo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a ré a restituir à autora a quantia de R$ 71,27, com juros de mora de
1% ao mês desde a data da citação e com correção monetária desde a data do pagamento em duplicidade, além de condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária, ambos contados da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Ficam as partes intimadas, desde
já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias corridos e deverão recolher o valor do preparo atualizado,
nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015,
sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o
pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a Sentença ou Acórdão e transcorrido o prazo do artigo 475-J do CPC sem que tenha havido o
pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de
Certidão Cartorária para fins de protesto da Sentença ou Acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos, aplicandose, neste caso, as disposições contidas na Lei nº 9.492/1997. Não há ônus da sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé.
P.I. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 0017548-91.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
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