TJSP 21/01/2019 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
2103
os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO
DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0023234-84.2005.8.26.0309 (309.01.2005.023234) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz Estado de S P - Ind Bra de Art de Ceramica - Ibac S/A - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
05 anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314
do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada
a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos
de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a
extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP)
Processo 0023251-23.2005.8.26.0309 (309.01.2005.023251) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz Est S P - Ind Bra de Art de Ceramica Ibac Sa - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou não
havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de 05
anos, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como
em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314
do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada
a efetiva ocorrência de qualquer causa legal de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos
de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a
extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os
requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem
o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/
MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há
como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação
do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS,
1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014. Ante o exposto,
julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC. Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida
na espécie. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação derivada desta
execução, conforme constar nos autos. II - Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente
do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III - Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARIANA RODRIGUES
GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP)
Processo 0023332-11.2001.8.26.0309 (309.01.2001.023332) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz. Est. S.paulo - Ceramica California Lt - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou não havido
expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de 05 anos,
sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em
face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314
do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício,
impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN). Via de consequência,
mormente quando a própria parte exequente reconhece a ocorrência da prescrição, como no caso, e quando não demonstrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º