TJSP 21/01/2019 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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RODRIGUES (fls. 417/421) contra a sentença de fls. 404/411, alegando que possui omissão/contradição quanto à base de
cálculo fixada para os honorários sucumbenciais. O embargado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se manifestou
sobre os embargos de declaração (fls. 436). É a síntese do necessário. DECIDO Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os
embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratamse dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (art.
1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a sentença embargada não padece das contradições alegadas nos embargos
pela autora. A embargante observa que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados no importe de 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111, do STJ. Contudo, ressalta que deveria constar
no dispositivo da sentença embargada que as parcelas vencidas incluem as recebidas por força da tutela antecipada. Todavia,
este argumento não prospera, visto que não há como considerar parcelas pagas, mesmo que em decorrência do deferimento
da tutela de urgência (fls. 325/326), como se estivessem vencidas. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, veja-se: “É certo que em julgamentos anteriores proclamei o entendimento de que no conceito de prestações vencidas
dever-se-ia considerar aquelas não pagas até a data da realização da conta. No entanto, a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento no sentido de que as prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se
vencer após a prolação da sentença. O que o verbete em tela veda é a inclusão de prestações vincendas na base de cálculo
da verba de patrocínio. Todavia, há de se considerar como prestações vencidas aquelas não pagas até a data da sentença.” (STJ; Recurso Especial n° 392.348 - RS (2001/0180608-6); Relator: Ministro Vicente Leal; Data do Julgamento: Brasília (DF),
05 de março de 2002). De igual forma já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, reconhecendo que
“as parcelas recebidas após a antecipação de tutela não podem ser consideradas como vencidas” - (TRF - Primeira Região
- Apelação Civel; 0006783-36.2007.4.01.3803; Relator: Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza; Órgão Julgador: Primeira
Turma; Data do Julgamento:02/03/2016). Sendo assim, mantenho a sentença de fls. 404/411 tal como lançada, condenando o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre, somente, o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 417/421, no entanto, no mérito, NEGOLHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP),
FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB 209070/SP)
Processo 1015636-97.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.r.v. Engenharia e Participações
S/A - Bianca Martins Moreira - Vistos. Fls. 92. Diante da informação da exequente de que as partes estão em tratativas de
acordo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado. Decorrido o prazo supra, manifeste-se
o exequente acerca do prosseguimento do feito, independentemente de intimação. Sem prejuízo, solicite-se a devolução do
mandado expedido às fls. 88. Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1015830-97.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Nicéia Erotildes Credêndio Banco Agiplan S/A - Vistos. Fls. 56/59 E 60/89. Proceda-se a alteração no polo passivo dos autos para que passe a constar
BANCO AGIBANK. Homologo o acordo firmado pelas partes e, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art.
3523 e 524, do C.P.C., providencie o credor o protocolamento eletrônico da petição para início da fase de execução de acordo
com as orientações constantes no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/5553-SPI), disponibilizado no DJe
- Caderno Administrativo - em 02/08/2017, no prazo de 30 dias, observando o disposto no artigo 1286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações
e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: CESAR FRAGA (OAB 29402/RS), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP),
MARCELO HENRIQUE FAUSTINO CANDIOTTA (OAB 389696/SP)
Processo 1015946-06.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais
documentos de fls.103/185 , no prazo de 15 dias. * - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1016074-26.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais
documentos de fls.110/197 , no prazo de 15 dias. * - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1016316-82.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. G.A.G. - Nos termos do Comunicado 170/11, do CSM, publicado no D.O.J. em 26/04/2011 e do Provimento CSM 1864/11,
as consultas de busca de endereços, declarações, ativos e veículos junto aos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD,
ficam condicionadas ao recolhimento da taxa destinada ao FEDTJ (código 434-1), no valor de R$15,00 por solicitação. Fica o
requerente ainda intimado acerca do prosseguimento do feito, diante da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 47 (mandado
cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1016331-51.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais
documentos de fls.193/286 , no prazo de 15 dias. * - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1016748-04.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danilla Foods Brasil Ltda - Avant
Distribuidora e Comercio de Cosméticos Ltda - - Brenno Jose Gomes Rosario Sousa - - Rivadavia Alves de Macedo Junior - Sergio Luis Gomes Silva - Fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento da taxa postal para citação da executada no
endereço informado às fls. 51. Prazo: 05 dias. - ADV: RICARDO JOSÉ SABARAENSE (OAB 196541/SP)
Processo 1016937-79.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006331-28.2017.8.26.0408 - 1 Vara Cível)
- Valdemir Aparecido Augusto - Otto Bolfarini - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 28 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1018066-22.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio Aquarius
Shopping Center - Montolar & Sanches Confeitaria Ltda - Vistos. Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado,
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a
citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não
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