TJSP 22/01/2019 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
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levando-se em consideração: a) a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime,
circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A prisão preventiva será determinada quando as demais
medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, conforme
destacado acima, não estão presentes os requisitos para a prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Trata-se,
em tese de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 313, I, do CPP). No
tocante ao fumus comissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como os indícios suficientes da
autoria do delito. Relativamente ao periculum libertatis, contudo, não vislumbro a necessidade de decretar a prisão preventiva
do averiguado. Com efeito, a despeito da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo averiguado (evidenciadas,
in casu, pela natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, a saber, 14 porções de maconha, pesando 26,8
gramas, e 1 pedra de crack, embalada em sacola plástica, pesando 1,8 grama), constato que, ao menos a princípio, inexiste o
risco de reiteração delitiva, vez que o averiguado é primário, possuidor de bons antecedentes e não registra condenação criminal
por fato anterior. Em suma, não há elementos nos autos para que se possa presumir a periculosidade do indiciado, inexistindo,
portanto, risco concreto à ordem pública que justifique a medida drástica e excepcional da prisão preventiva, bastando, no
caso, a fixação de medidas cautelares alternativas. Assim, ausentes, a meu ver, os requisitos justificadores da medida cautelar
extrema. Todavia, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no art. 319, incisos
I, IV e V, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal ao juízo em que reside para informar e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento
domiciliar no período noturno, ou seja, das 22h00 às 6h00. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 310, III, do CPP, CONCEDO
ao indiciado JOÃO EDUARDO BERNARDI, qualificado nos autos, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA,
CUMULADA COM AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS. Além disso, fixo o compromisso do averiguado comparecer a
todos os atos de eventual processo instaurado e de não mudar de domicílio sem prévio aviso ao Juízo. Expeça-se o competente
alvará de soltura. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público.
Saem os presentes devidamente intimados e cientificados. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 1500662-14.2018.8.26.0274 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JOAO EDUARDO BERNARDI e outro - Vistos. 1. Notifique(m)-se o(s) autor(es) do fato, na forma do Art. 55,
da Lei 11.343/2006. Advirta-o(s) de que no prazo de dez (10) dias, contado da juntada mandado, poderá(ao) oferecer resposta,
consistente essa em defesa prévia e exceção, argüindo preliminares e todas as outras matérias de defesa, podendo inclusive
juntar documentos, arrolar testemunhas até o número de cinco (05), especificando outras provas que deseja produzir (Art. 55,
§ 1º). 2. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para indicação
de defensor para patrocinar os interesses do(s) autor(es) do fato. Com a(s) indicação(ões), abra-lhe(s) vista pelo prazo de dez
(10) dias, para oferecimento da peça de defesa (Art. 55, § 3º). 3. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o(s) acusado(s)
têm condições de constituir Defensor nos autos. 4. Requisitem-se FA e certidões do que constar. 5. Oficie-se como requerido
pelo Dr. Promotor de Justiça. 6. Defiro, ainda, o pedido do Ministério Público para que se proceda à incineração do material
apreendido (fls. 13/14), guardando-se material suficiente para eventual contraprova, de acordo com o art. 72, da Lei 11.433/06,
comunicando-se este Juízo. 7. Int. e prov. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
Processo 1500705-48.2018.8.26.0274 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODNEI FERNANDO DE GRANDE - Autos com vista ao(s) nobre(s) defensor(es) para apresentação da Resposta à Acusação,
no prazo legal - ADV: ARIOVALDO DESSIMONE (OAB 84922/SP)
Processo 1500836-23.2018.8.26.0274 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ARCEBILIO MARIANO DE QUEIROZ - Vistos. 1. As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de impedir o
recebimento da peça acusatória. São questões que deverão ser solucionadas sob o crivo do contraditório, após a instauração
da respectiva relação jurídico processual. Com efeito, seria prematuro nesta fase qualquer juízo acerca da finalidade da droga
apreendida. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e preenchidos os requisitos do Artigo 41 do Código
de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 81/83 contra ARCEBILIO MARIANO DE QUEIROZ, (Alcunha: GALEGO),
Divorciado, OUTROS, RG 33559833, pai BONIFACIO MARIANO DE QUEIROZ, mãe SUSANA MARIA DE JESUS, Nascido/
Nascida 30/12/1949. Local de prisão: Centro de Detencao Provisoria de Taiuva - Estrada Municipal TAV-227 (a 257 metros do
retorno da Rodovia Brigadeiro Faria), SP 326 Km 359 + 600m, Taiuva - CEP 14720-000, Taiuva - SP, 016 32476262. Endereço:
RUA HOLANDA, 80, JARDIM ESPERANCA, RUA HOLANDA, CEP 14900-000, Itapolis - SP. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s),expedindose carta precatória. 3. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 13 de março de 2019, às 14h30.
Intime-se e requisite-se. 4. Providencie a Serventia o cadastro, junto ao CNJ, dos bens, objetos e valores eventualmente
apreendidos nos autos. 5. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC,
folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. 6. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE
DOMINGOS RINALDI (OAB 101589/SP), NURIAN THAMIRES RINALDI (OAB 351640/SP)
Processo 1501045-89.2018.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - M.J.C. - 4. No caso
em exame, não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. No
tocante ao fumus comissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como os indícios suficientes
de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, embora o autor do fato tenha deixado de cumprir a(s) medidas protetivas
anteriormente impostas, fato que configura inegavelmente um desafio à autoridade do Estado-Juiz, a decretação da prisão
preventiva é desnecessária. No caso em exame, malgrado as medidas cautelares impostas anteriormente tenham se mostraram
insuficientes, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o autor do fato apresentou justificativa crível e
verossímil para o descumprimento das cautelares que lhe foram impostas. Ademais, considerando a gravidade (em concreto e
em abstrato) do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do denunciado, de rigor a manutenção
das medidas cautelares anteriormente impostas. 5. Do que foi exposto, conclui-se que não há elementos nos autos para que
se possa presumir a periculosidade do indiciado, inexistindo, portanto, risco concreto à ordem pública que justifique a medida
drástica e excepcional da prisão preventiva, bastando, no caso, a fixação de medidas protetivas elencadas acima. Assim,
ausentes, a meu ver, os requisitos justificadores da medida cautelar extrema. Todavia, entendo necessária e adequada ao
caso concreto a fixação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06, consistentes em: a) proibição do denunciado de
aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância de dois quarteirões de
seu domicilio, residência, locais de estudo e de trabalho e o limite de 500 (quinhentos) metros nos locais públicos em que os
mesmos se encontrarem; b) proibição de contato por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, letras “a” e “b” da Lei
n. 11.340/06), sob pena de em caso de desrespeito das medidas acima elencadas, do decreto de prisão preventiva, nos termos
do art. 313, III do CPP. 6. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, impondo ao denunciado
as medidas protetivas acima fixadas. Além disso, fixo o compromisso do averiguado comparecer a todos os atos de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º