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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 - Página 2728

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TJSP 22/01/2019 - Pág. 2728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2733

2728

ADV: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP),
TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP), SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI (OAB 123340/SP), JOSÉ ANTÔNIO
DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001542-71.2017.8.26.0315 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - M.P.E.S.P. - C.M.L.P.
- - N.V. - - M.Q. - - M.M.G. - Intimação dos réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ofertem suas alegações
finais. - ADV: RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP), TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP), CARLOS
EDUARDO GOMES CALLADO MORAES (OAB 242953/SP), JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP), SANDRA
REGINA PESQUEIRA BERTI (OAB 123340/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001544-07.2018.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopideal Supermercados
Ltda - Nailson Pereira Santos - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação (fls. 21/22)
celebrada nestes autos e, em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil. A execução judicial da transação deverá aguardar
o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual venha o processo à conclusão, para extinção da execução.
P.I.C. - ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP)
Processo 1001548-44.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Claudemir Moretti - Manifeste o requerente, no prazo de 15 dias, quanto aos avisos de recebimento negativos, os quais
retornaram com a rubrica “não procurado”. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001550-48.2017.8.26.0315 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio Mendes do Carmo
- Jose Maria Gomes da Cruz - - Danielle Aparecida Ferreira do Amaral - - Danielle Aparecida Ferreira do Amaral & Cia Ltda Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias, sobre os Embargos de
Declaração. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ANDERSON
APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1001553-66.2018.8.26.0315 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - P.D.P. - I.M.S.P. - A.F.M.S. - V i s t o s, Defiro o pedido de consignação pleiteado na peça vestibular, e das parcelas vincendas que forem vencendo
no decorrer da demanda. Frise-se, que o depósito do valor acima e parcelas subsequentes não indica que o requerente estará,
de forma definitiva, liberado do pagamento de eventual remanescente apurado ao final do feito. Designo audiência para o dia
20/02/2019 às 16 horas, que será realizada no setor de mediação desta Comarca, localizado nas dependências do Fórum, sito
na Avenida Prefeito Hermelindo Pillon, s/nº, Jardim Elite, Laranjal Paulista. Cite-se a parte requerida, I.M.S.P., na pessoa de
sua responsável legal, ANDRÉIA DE FÁTIMA MARINHO DOS SANTOS, residentes na Rua João Almeida Lara, 541, Distrito de
Laras, desta Comarca. A parte autora será intimada, pela imprensa oficial, na pessoa de seu Advogado, conforme preconiza
o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. O prazo para contestação, quinze dias úteis, será contado a partir
da realização da audiência, caso reste infrutífera. A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data designada para a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º, do artigo 695, do Código de Processo
Civil/15. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida, ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em
sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo
certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ALBERTO
ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1001555-36.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Barbieri Adão Oscalino Bueno de Almeida Me - Vistos. O autor revela que o réu não desocupou o imóvel no prazo indicado por este
juízo e que não possui interesse na continuidade da locação, não aceitando os valores propostos a título de acordo pela parte
ré. Assim, expeça-se mandado para despejo do réu ADÃO, devendo o autor fornecer todos os meios necessários para que o Sr.
Meirinho cumpra a ordem judicial. Intime-se. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MATHEUS BATTAGLINI
ROCHA (OAB 272718/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1001562-28.2018.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. C.B.S.C.N. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001562-62.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Dimas Berto - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de
prosseguimento, ante o trânsito em julgado da r. sentença. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo
1.286, parágrafo 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em
julgado, se o caso; III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. - ADV: LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP), JORGE
ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1001564-95.2018.8.26.0315 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Carlos Neri
Garpelli - - Irene Rosa da Silva Garpelli - Vistos. Pelos relatos da peça inicial e documentos juntados nos autos, os autores
requerem a extinção da clausula de inalienabilidade para aquisição de outro imóvel na cidade de Ribeirão Preto. No sistema atual,
instituído pelo Código Civil de 2002, a questão da instituição de vínculos, no que diz respeito à doação, não conta com artigo
específico. Já no que diz respeito à sucessão testamentária, está regulada no artigo 1848, que veda ao testador, salvo havendo
justa causa, declarada no testamento, estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre
os bens da legítima. Assim, a instituição de vínculos, em matéria sucessória, quando a deliberação é sobre bens da legítima,
deixou de ser prerrogativa potestativa do testador,que precisa, agora, justificar a imposição do vínculo. Tal situação permite
que se verifique, no futuro, a necessidade ou não da manutenção do vínculo imposto. Quando o caso for de doação, situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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