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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 - Página 3560

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TJSP 22/01/2019 - Pág. 3560 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2733

3560

indicada pela autora até o 5º dia útil do mês. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Notifique-se o MP. 7- Intimese. 8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005262-13.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - F.M. - L.M.L. - Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita em prol do(a) autor(a). Como bem ressaltado na cota da Representante Ministerial, inexiste nos autos, até este momento,
prova mínima do alegado na petição inicial. Por isso, indefiro, por ora, a pretensão deduzida na inicial. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o próximo dia 11 de março, às 10:00 horas, que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC,
situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3382-4004. Cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou, do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, apresentado pela ré, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º,
inciso I do CPC., consignado que o autor manifestou-se nos autos (fl.06), informando ter interesse na conciliação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Oficie-se ao Conselho Tutelar de Dobrada como requerido na exordial. O estudo
psicossocial, se necessário, será designado oportunamente Notifique-se o MP. Intime-se. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1006134-96.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.M.J. - C.E.J. - Vistos. Fls
115/116 - Defiro o quanto requerido, oficiando-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP),
GIOVANNA BALDAN CAVICHIA (OAB 344758/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2019
Processo 0004780-82.2018.8.26.0347 (processo principal 1004897-27.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Luiz Sebastião de Santana - Vistos. Necessária prova pericial. Para tanto, nomeio perito,
Silvio Saccardo, com endereço conhecido da Serventia. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e
indicação de assistentes técnicos. Desde já formulo o seguinte quesito do Juízo:Elabore o Sr. Perito cálculo observando os
seguinte ditames: Tocantemente aos juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, assim dispor o art. 1º-F da Lei nº.
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” No
julgamento do Recurso Extraordinário nº. 870947, objeto do tema 810 da repercussão geral, assim decidiu o Colendo Supremo
Tribunal Federal: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.” Assim sendo, em se tratando de condenações da Fazenda Pública, duas hipóteses restaram estabelecidas, a saber:
a-) relação jurídica tributária: juros moratórios devem ser os mesmos aplicados à remuneração de crédito tributário; correção
monetária segundo o IPCA-E. b-) relação jurídica não tributária: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança; correção monetária segundo o IPCA-E. Fundado em tal entendimento, na hipótese dos autos, encaminhem-se
ao perito as cópias necessárias para a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais).
Concluída a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais de conformidade com a Resolução305/2014. Intime-se. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000069-56.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - João Maria de Souza Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do ofício de fls.278/279, manifeste-se a
parte autora. - ADV: WILLIAM FABRICIO IVASAKI (OAB 249613/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1000073-54.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Aparecido Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. O autor tem salário referente à
aposentadoria no valor de R$ 1.363,40 (fl. 48). Entretanto, o autor, além de sua aposentadoria, também percebe renda mensal
por vínculo empregatício. Tendo recebido no ultimo mês de agosto salário no valor de R$ 4.610,08 conforme fls. 118/121. Por
isso, evidente que o requerente tem condições para arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo, assim, jus à
justiça gratuita concedida. Acolho, por isso, a impugnação à assistência judiciária gratuita. Recolha o autor o que já devido
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, cumpre registrar que é dever da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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