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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 - Página 3701

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TJSP 22/01/2019 - Pág. 3701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2733

3701

Processo 1000035-27.2019.8.26.0082 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Elisangela Maria Silva da Paz - - Jonas Pascoli - Vistos. Considerando as inovações trazidas pela Lei 13.105/2015 no
que tange ao cumprimento de sentença, especialmente o que dispõe o artigo 531, § 2º, do referido diploma legal, no sentido de
que os alimentos serão executados nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença; considerando que a obrigação
de pagar foi fixada em ação de alimentos que tramitou nesta 2ª Vara desta Comarca, sob o nº 1000183-09.2017.8.26.0082 (fls.
25/29), de rigor o indeferimento da ação para adequação à norma vigente. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso
III, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Artigo 485, inciso I, também do
CPC/2015. Transitada em julgado, proceda-se a extinção e, oportunamente arquivem-se os autos, devendo a parte distribuir
o pedido de cumprimento de sentença por dependência aos autos nº 1000183-09.2017.8.26.0082, a teor do Provimento CG
16/2016 . P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP)
Processo 1000047-41.2019.8.26.0082 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente
instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, CPC). Cite-se
o réu, para no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na inicial e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), ou apresente embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 702 do CPC . Caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, § 1º). Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Int. - ADV: ELISANGELA MULLER (OAB 341614/SP)
Processo 1000051-78.2019.8.26.0082 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nubia
Azevedo Machado - - Salvatore Arancio - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias e sob as penalidades do artigo 321, do CPC,
emendem os autores a sua peça inicial, informando o valor que pretendem a título de danos morais. Intime-se. - ADV: ANDRÉA
MARIA LOUSADA TIRABASSI MOURO (OAB 276664/SP)
Processo 1000529-23.2018.8.26.0082 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Noeme Batista Esteves
dos Santos - banco santander s/a - Ante todo o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da
autora, para ANULAR o empréstimo n° 128940 em nome da autora, bem como CONDENAR o réu a restituir a ela os valores já
descontados de sua conta, devidamente atualizados pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJ/SP , desde cada desconto,
mais juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, confirmando os efeitos da tutela provisória e extinguindo o processo
com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), KARLA JULIANA CARVALHO DE SOUSA (OAB 372066/SP)
Processo 1000559-58.2018.8.26.0082 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Damiana Gomes da Silva Costa Francisco Paulo Vitor - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para
CONDENAR o requerido ao pagamento à autora, a titulo de indenização pelo término da sociedade empresarial, da soma dos
valores lançados nos documentos de fls. 57, 59, 62, 65, 66, 67, 69, 70 e 167 dos autos, bem como a pagar metade da soma
dos valores constantes das fls. 40/56, valores que deverão ser atualizados pela tabela de débitos judiciais do TJ desde cada
desembolso/vencimento, respectivamente, mais juros de 1,0% ao mês desde a citação, extinguindo assim o processo com
resolução do mérito, conforme art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno a autora e
o réu ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDMARA ANTUNES DE
OLIVEIRA (OAB 363465/SP), EDILSON SIQUEIRA GOMES (OAB 395617/SP), KELLY PRISCILA DE ANDRADE GOMES (OAB
400961/SP)
Processo 1001093-02.2018.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Lucas Vicente Lopes Netto - Vistos. Diante do recolhimento da taxa devida e nada mais havendo para sendo requerido,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA
(OAB 199005/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001131-14.2018.8.26.0082 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Carlos Sebastiani - Banco do Brasil S/A - 1 - Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
2 - Fica o requerido intimado recolher as taxas de mandato referentes à procuração de fls. 199/204 e substabelecimento de
fls. 205/206. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001140-78.2015.8.26.0082 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arlete de
Matos Santos - Gsp Life Boituva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 263: Melhor revendo os autos verifico que não
foram arbitrados os honorários da defensora dativa da requerente. Nesse sentido, arbitro os honorários no valor máximo previsto
na tabela do convênio entre a DPE-OAB/SP. Expeça-se. Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e a determinação
acima. Intime-se. - ADV: ‘CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO (OAB 197634/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/
SP)
Processo 1001156-27.2018.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Verifica-se que foi tentada a satisfação do crédito, por meio de mandado de penhora de bens, Bacenjud, Renajud,
sendo todas as diligências negativas. Analisando a situação concreta, e esgotadas as tentativas de localização de bens ao
alcance deste Juízo, não há indícios de que novas diligências a serem realizadas pelo Juízo surtam efeitos na localização de
bens aptos a quitar o débito. Assim, diante da absoluta falta de indícios de que o devedor seja possuidor de bens aptos a saldar
a dívida, com fundamento no § 1° do art. 921 do CPC/2015, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando
também suspenso, pelo mesmo prazo, o curso da prescrição. Decorrido o prazo acima assinalado e não apontando a parte
exequente bens passíveis de penhora, os autos serão arquivados e o desarquivamento, igualmente, dependerá da indicação
concreta de bens penhoráveis. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001161-20.2016.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.a.
- Progeral Indústria de Artefatos Plasticos Ltda - Vistos. Fls. 170/184: apesar da nova juntada do acordo, verifica-se que o
documento possui 09 (nove) páginas, contudo foram juntadas apenas as páginas 01, 02 e 03 (171/173), sendo que a partir das
fls. 174 foi juntada matrícula nº 393 indicando fls. 01 (174), 01v (175) e 03 (176), no entanto nota-se a falta de fls. 02 e 02v da
referida matrícula, salvo engano. Diante do verificado, terá a parte que providenciar nova juntada do acordo, atentando para
as falhas apontadas acima. Com a nova juntada, tornem-me para homologação. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB
150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP)
Processo 1001244-65.2018.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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