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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019 - Página 5280

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TJSP 22/01/2019 - Pág. 5280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2733

5280

contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do
valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5
UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do
art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 257,00 (Código da Receita
230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado
de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura,
sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV:
VERA TEIXEIRA BRIGATTO (OAB 100827/SP)
Processo 0009299-81.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DE LOURDES RODRIGUES DE LIMA - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Deverá a autora , em 15
dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para esclarecer a inclusão de Fernando Rodrigues de Lima no polo ativo da
ação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Carapicuiba, 25 de setembro de 2018. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP)
Processo 0009299-81.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DE LOURDES RODRIGUES DE LIMA - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ante a certidão de fls. 34,
cancele-se a audiência de conciliação. Após, aguarde-se a devolução do mandado. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP)
Processo 0009299-81.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DE LOURDES RODRIGUES DE LIMA - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 37: Recebo a emenda
da inicial. Retifique-se o polo passivo da ação de acordo com o requerimento da autora. Tratam os autos de ação declaratória
com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, que deve ser deferida. Verificada verossimilhança nas alegações,
ante os documentos juntados, tendo em vista que a parte autora continua sofrendo descontos em sua folha de pagamento
referente a empréstimos que são objeto da presente demanda, concedo a tutela antecipada pleiteada pelo autora. Uma vez que
se trata de empréstimo consignado para pensionista do INSS, os descontos em folha de pagamento são feitos diretamente pela
Autarquia Federal e não pela requerida. Desse modo, determinar a suspensão dos descontos apenas à requerida trará maiores
prejuízos à parte autora, uma vez que a ré não pode controlar o pagamento da mesma. Assim, a fim de facilitar o cumprimento
da liminar, determino a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos da Crefisa
cujo valores de parcela são de R$ 133,79 e R$ 53,52. Esta obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 dias, a contar da ciência
desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00
(três mil reais), sendo que tal multa só pode ser aplicada à parte ré. No mais, designe-se audiência de tentativa de conciliação,
citando-se e intimando-se as partes. Fica cada parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência
de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol no dia da audiência de Conciliação. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0009299-81.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DE LOURDES RODRIGUES DE LIMA - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 40: Retifico a decisão
de fls. 38/39 para que passe a constar: “Uma vez que se trata de descontos efetuados diretamente na conta bancária da parte
autora, determinar a suspensão dos descontos apenas à requerida trará maiores prejuízos à requerente. Assim, a fim de facilitar
o cumprimento da liminar, determino a expedição de ofício ao banco Caixa Econômica Federal para que suspenda os descontos
referentes aos empréstimos da Crefisa cujo valores de parcela são de R$ 133,79 e R$ 53,52 que estão sendo efetuados na
conta poupança nº 22011-1, agência 0637 . “ Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0009299-81.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA
DE LOURDES RODRIGUES DE LIMA - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 102/107: Ante o
cumprimento do acordo, intime-se a parte autora para comparecer em Cartório e informar seus dados bancários, no prazo de 10
dias, para posterior levantamento do valor depositado às fls. 105. Com a informação, expeça-se o Mandado de Levantamento
Eletrônico. Após a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação das
partes e, no silêncio, proceda a extinção dos autos. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0009532-78.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCOS DE MELLO - Net Phone Telecomunicações Ltda - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Designe-se audiência
de Tentativa de Conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências de praxe. Fica a parte ciente que, caso
queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá trazer o rol na audiência de Conciliação.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP)
Processo 0009532-78.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCOS DE MELLO - Net Phone Telecomunicações Ltda - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.
Fundamento e decido. O autor ingressou com a presente ação de reparação por danos materiais e morais mencionando que, em
abril de 2017, teria adquirido da ré uma máquina de leitor de cartões de débito e crédito, não obstante, esta teria apresentado
defeito, pelo que não teria sido utilizada. Sustentou que, setembro de 2017, teria devolvido o produto à ré, no entanto, não teria
logrado êxito em sua substituição, o que entende indevido. A ré, citada, apresentou contestação às fls. 35/42, em que defendeu
a regularidade da prestação de serviços, sob alegação de que o valor pago pelo autor na aquisição do leitor de cartões de
crédito e débito teria sido estornado, bem como que, mediante a impossibilidade de utilização da máquina, disponibilizaria
aplicativo para pagamento, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela impossibilidade de realização de vendas pelo
autor, pelo que pugnou pela improcedência da demanda. No mérito, a ação é procedente. É caso de inversão do ônus da prova
nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente na questão probatória e
sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor do autor. No caso, o autor se utilizou dos serviços
da parte requerida como destinatário final, tendo em vista que adquiriu o produto leitor de cartões de débito e crédito como
intermediário de uma relação de consumo, não sendo o próprio produto comercializado. Assim, deve-se aplicar ao caso o Código
de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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