TJSP 23/01/2019 - Pág. 4219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
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que for inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios de forma equitativa, não se limitando aos parâmetros
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com a finalidade de valorizar o trabalho profissional do advogado cuja
sucumbência não deve resultar de valor irrisório atrelado ao valor da causa. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redução. Possibilidade. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários advocatícios que devem ser fixados em R$ 300,00. Valor
condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º
1001995-60.2015.8.26.0663. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 13/07/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VAGA EM CRECHE....Fixação dos honorários advocatícios em R$ 300,00, valor condizente com a causa repetitiva, de
menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º 0008744-74.2015.8.26.0481. Relator:
Alves Braga Júnior. Julgamento em 07/11/2016). Deste modo, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da
causa, fixo os honorários advocatícios devidos em favor da patrona do autor no importe de R$ 500,00. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios à advogada do requerente, nos estritos termos dos autos e de acordo com valor máximo previsto na
Tabela OAB/Defensoria Pública. Imperioso o reexame necessário, segundo a exegese do art. 496, I do CPC. Decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Suzano, 19 de dezembro de 2018. - ADV: DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA
(OAB 334797/SP), DANIELE BASSO MEDEIROS DE FREITAS (OAB 302614/SP)
Processo 1006302-29.2018.8.26.0606 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.A.N. - P.M.S. - ... Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por M. A. F. em face do MUNICÍPIO DE
SUZANO, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida que determinou ao requerido a disponibilização de vaga,
em período integral, e matrícula do autor, em estabelecimento de educação infantil, próximo de sua residência ou até 2km
desta, desde que providenciado o devido transporte e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios,
destaco que o§ 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz fixe, nas causas de pequeno valor ou em
que for inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios de forma equitativa, não se limitando aos parâmetros
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com a finalidade de valorizar o trabalho profissional do advogado cuja
sucumbência não deve resultar de valor irrisório atrelado ao valor da causa. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Redução. Possibilidade. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários advocatícios que devem ser fixados em R$ 300,00. Valor
condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º
1001995-60.2015.8.26.0663. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 13/07/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VAGA EM CRECHE.Fixação dos honorários advocatícios em R$ 300,00, valor condizente com a causa repetitiva, de
menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º 0008744-74.2015.8.26.0481. Relator:
Alves Braga Júnior. Julgamento em 07/11/2016). Deste modo, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da
causa, fixo os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do autor no importe de R$ 500,00. Imperioso o reexame
necessário, segundo a exegese do art. 496, I do CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Suzano, 18 de
dezembro de 2018. - ADV: DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP), GABRIELA HADDAD SOARES (OAB 180575/SP)
Processo 1006363-84.2018.8.26.0606 - Procedimento ordinário - Estabelecimentos de Ensino - K.K.S.S. - P.M.S. - ...Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por S. L. DOS
S. em face do MUNICÍPIO DE SUZANO, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida que determinou ao requerido a
disponibilização de vaga, em período integral, e matrícula da autora, em estabelecimento de educação infantil, próximo de sua
residência ou até 2km desta, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito de não existir na inicial pedido de condenação do requerido em
honorários advocatícios, segundo à exegese do artigo 322, § 1º do CPC, é devida a verba sucumbencial ao patrono da autora,
que deve ser fixada de modo equitativo, em razão de a presente ação possuir valor de inestimável proveito econômico. Nesse
sentido: Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução. Possibilidade. Verba arbitrada em R$ 1.000,00. Honorários
advocatícios que devem ser fixados em R$ 300,00. Valor condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre
matéria pacificada. (TJSP. Câmara Especial. Processo n.º 1001995-60.2015.8.26.0663. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento
em 13/07/2017). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE....Fixação dos honorários advocatícios
em R$ 300,00, valor condizente com a causa repetitiva, de menor complexidade e sobre matéria pacificada. (TJSP. Câmara
Especial. Processo n.º 0008744-74.2015.8.26.0481. Relator: Alves Braga Júnior. Julgamento em 07/11/2016). Deste modo,
considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da
autora no importe de R$ 500,00. Imperioso o reexame necessário, segundo a exegese do art. 496, I do CPC. Decorrido o prazo
para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Suzano, 19 de dezembro de 2018. - ADV: DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP),
DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP)
Processo 1006454-77.2018.8.26.0606 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - E.O.S. - P.M.S. - Vistos.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona da impetrante nomeada às fls. 06/07, nos estritos termos
dos autos e de acordo com valor máximo previsto na Tabela OAB/Defensoria Pública. Considerando que a sentença proferida
nestes autos, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, determino
a remessa dos autos ao Egr. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA ORDANINI
PEREIRA (OAB 334797/SP), LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 155310/SP)
Processo 1006551-77.2018.8.26.0606 - Mandado de Segurança Infância Cível - Vaga em creche - A.S.S. - L.B. - ... Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido mandamental, e o faço para CONCEDER a ordem, tornando definitiva a decisão
liminar, no sentido de CONDENAR a parte impetrada a matricular a criança A. S. DOS S., em estabelecimento de educação
infantil, em período integral, com fulcro os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de
agosto de 2009, próximo de sua residência ou até 2km desta desde que providenciado o devido transporte. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Honorários advocatícios não devidos, por força do entendimento exposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem
como o disposto no artigo 25 da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009. Imperioso o reexame necessário, diante da concessão da
segurança e do que dispõe o artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009. Transmita-se cópia desta sentença, por ofício, à parte nominada
como autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona
da impetrante nos estritos termos dos autos e de acordo com valor máximo previsto na Tabela OAB/Defensoria Pública. P.R.I.C.
Suzano, 19 de dezembro de 2018. - ADV: DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP), MARGARETH LOPES
ROSA (OAB 200471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º