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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 - Página 1480

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TJSP 24/01/2019 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

1480

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Em razão da prova de parentesco, mas observando que a
inicial não está acompanhada de provas concretas quanto à necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, defiro
em termos a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor equivalente a metade do salário mínimo
nacional. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta
conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo.
Designo audiência de Conciliação para o dia 21/03/2019, às 14:10h, a ser realizada no CEJUSC, à Av. Rui Barbosa, nº 867 Centro - Itanhaém. Cite-se a parte ré e intime(m)-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Decorrido o prazo para contestação, tornem conclusos para sentença. Cite(m)-se, intime(m) e cumpra-se, valendo
a presente como mandado, ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do C.P.C. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL
BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1000143-86.2019.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.G.D.N. - Vistos. Fls. 39/40:
ciente. Tendo em vista que a parte autora contratou advogado particular e, conforme documentos juntados, possui condição
econômica que não condiz com a situação de hipossuficiência alegada, pressupondo a capacidade de arcar com as despesas
do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Promova o recolhimento
das custas devidas ao Estado, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS
CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 1000165-47.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.R.F. - VISTOS. I) DEFIRO
a gratuidade ao(à) requerente. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) A questão submetida à
apreciação judicial envolve a necessidade de produção de prova, notadamente pericial (DNA), razão pela qual indefiro a tutela
antecipada. IV) Cite-se a parte requerida de todos os termos da inicial, consignando as advertências legais, cientificando-a de
que terá o prazo de 15 dias úteis para contestar. V) É do conhecimento deste Juízo que o IMESC leva, em média, de 06 meses
a 01 ano, para realização dos exames periciais de DNA, em face da grande demanda em todo o Estado de São Paulo. Portanto,
as partes deverão ESCLARECER, no prazo de 10 dias contados da presente decisão, se há interesse em realizar exame
particular de DNA por clínica designada por este Juízo, com resultado em 15 dias úteis, ao custo de R$ 350,00, importância a
ser paga à vista quando da realização do exame, em pecúnia ou mediante a emissão de cheque. VI) Caso positivo, providencia
a zelosa serventia agendamento de dia e hora para coleta do material a ser realizado no Fórum da Comarca de Itanhaém - salão
do Júri, situado na Av. Rui Barbosa, 867, Centro, Itanhaém/SP. Caso negativo ou no silêncio das partes, determino desde já
a expedição de ofício ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização dos exames, ressaltando que se trata de
assistência judiciária, formulando desde já o quesito único do Juízo: Qual o percentual de probabilidade de ser a parte requerida
pai do(a) autor(a)? VII) Com a designação da data, intimem-se pessoalmente a parte autora, sua genitora e o réu, (ou apenas
parte autora e réu) cientificando-os de que deverão comparecer na data, hora e local designados para a coleta do material,
munidos de cópias simples de seus documentos de identidade, CPF e certidão de nascimento ou certidão de nascido vivo do
filho. Deverá constar nos mandados de intimação pessoal que o não comparecimento será havido como recusa à realização
da prova pericial e será interpretado de maneira desfavorável no contexto probatório, na forma do art. 231 do Código Civil e
Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 349977/SP)
Processo 1000174-09.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.A.C. - VISTOS. I) DEFIRO
a gratuidade ao(à) requerente. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às
necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)” “Enunciado n. 35: Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” III) A questão submetida à
apreciação judicial envolve a necessidade de produção de prova, notadamente pericial (DNA), razão pela qual indefiro a tutela
antecipada. IV) Cite-se a parte requerida de todos os termos da inicial, consignando as advertências legais, cientificando-a de
que terá o prazo de 15 dias úteis para contestar. V) É do conhecimento deste Juízo que o IMESC leva, em média, de 06 meses
a 01 ano, para realização dos exames periciais de DNA, em face da grande demanda em todo o Estado de São Paulo. Portanto,
as partes deverão ESCLARECER, no prazo de 10 dias contados da presente decisão, se há interesse em realizar exame
particular de DNA por clínica designada por este Juízo, com resultado em 15 dias úteis, ao custo de R$ 350,00, importância a
ser paga à vista quando da realização do exame, em pecúnia ou mediante a emissão de cheque. VI) Caso positivo, providencia
a zelosa serventia agendamento de dia e hora para coleta do material a ser realizado no Fórum da Comarca de Itanhaém - salão
do Júri, situado na Av. Rui Barbosa, 867, Centro, Itanhaém/SP. Caso negativo ou no silêncio das partes, determino desde já
a expedição de ofício ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização dos exames, ressaltando que se trata de
assistência judiciária, formulando desde já o quesito único do Juízo: Qual o percentual de probabilidade de ser a parte requerida
pai do(a) autor(a)? VII) Com a designação da data, intimem-se pessoalmente a parte autora, sua genitora e o réu, (ou apenas
parte autora e réu) cientificando-os de que deverão comparecer na data, hora e local designados para a coleta do material,
munidos de cópias simples de seus documentos de identidade, CPF e certidão de nascimento ou certidão de nascido vivo do
filho. Deverá constar nos mandados de intimação pessoal que o não comparecimento será havido como recusa à realização
da prova pericial e será interpretado de maneira desfavorável no contexto probatório, na forma do art. 231 do Código Civil e
Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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