TJSP 24/01/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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VIEIRA (OAB 293521/SP), CLÁUDIA DE LOURDES SILVA (OAB 322986/SP)
Processo 0009010-13.2018.8.26.0269 (processo principal 1008886-81.2016.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Clovis Aparecido Juiz Junior - Fernando Carvalho dos Santos - Certifico e dou fé que consultando o
Sistema Bacen Jud 2.0 constatei que não foram bloqueados valores para a presente ação. Certifico mais que, consultando o
sistema Renajud, verifiquei que o executado possui 01 veículo registrado em seu nome, conforme se observa no extrato que
segue adiante. Certifico mais que, consultando o sistema Infojud, verifiquei que o executado não apresentou declaração de
imposto de renda nos últimos 03 anos (2018, 2017 e 2016), conforme se observa nos extratos que seguem adiante. Certifico
finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, promovo abertura de vista ao exequente para que se manifeste sobre o
prosseguimento do feito. - ADV: PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO (OAB 273676/SP), BRUNO RICIERI AMERICO
SANTI (OAB 303322/SP)
Processo 0014446-84.2017.8.26.0269 (processo principal 1004496-05.2015.8.26.0269) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Mercedez-Benz do Brasil S/A - Eloir de O. Santos Junior Gramas - Me - Fl. 83. Para apreciação
do pedido em referência, providencie o exequente o recolhimento da taxa correspondente, nos termos do Comunicado nº
170/11, do CSM, bem como a juntada da planilha atualizada do débito. Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO
(OAB 166822/SP), JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000002-58.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Auto Peças Caçula Eirelli Me - - Irineu Moreira da Costa - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Proceda-se a penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000002-58.2019.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Auto
Peças Caçula Eirelli Me - - Irineu Moreira da Costa - Certifico e dou fé haver deixado de dar cumprimento a determinação do
despacho de fls. 28/29 - (expedição dos mandados de citação, penhora, avaliação e intimação), tendo em vista ser necessário
a complementação da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 164,16 - (valor da diligência oficial de justiça de 2019:
R$ 79,59). Certifico ainda, que nos termos do comunicado do TJ/SP - CG nº 1307/07, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):- CIÊNCIA ao EXEQUENTE para que providencie o recolhimento da
complementação do Oficial de Justiça no valor de R$ 164,16, a fim de serem expedidos os mandados de CITAÇÃO, PENHORA,
avaliação e intimação, conforme determinação do despacho de fls. 28/29. Nada Mais. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1000003-10.2019.8.26.0571 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - J.A.C. - C.A.S. - Aguarde-se o determinado
às fls. 09/10. - ADV: NEEMIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 378259/SP)
Processo 1000025-04.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - B.F.P.
- Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, defiro a medida liminarmente
requerida. Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. Porém, muitas
vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de
mandados pela serventia, já com muitas atribuições. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor
Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta
dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. O
nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. Decorrido “in albis” o prazo previsto
no item 4, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1000034-63.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jose Carlos Tridico - Tamara
- - Laura Talita - - Tamires - - Ivan Rodrigues Camargo da Silva - - Fernanda Aparecida Rodrigues Prestes - - Carla - - Jean
- - Fabiana - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa; visando
adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Citem-se as pessoas indicadas na inicial, cuja qualificação
deverá ser complementada pelo oficial de justiça em diligência realizada no endereço indicado, para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. - ADV: FABIO ROCKENBACH DE CARVALHO VIEIRA GOMES (OAB 336739/SP)
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