TJSP 24/01/2019 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
1844
Processo 1002219-57.2018.8.26.0286 - Monitória - Compra e Venda - Campos & Aguiar Veiculos Ltda. - Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código
de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais. Sem honorários por falta de citação. P.R.I.C. - ADV: JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA
(OAB 260852/SP), ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP)
Processo 1002479-76.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Isabel Cristina Ricci
Monteiro de Carvalho - Fernando Donizeti de Oliveira - Vistos. Pg. 242/306: Ciência às partes. Complemente o requerido a taxa
apresentada à pg. 309/310, por se tratar de custas referente a distribuição do Agravo de Instrumento conforme acórdão de pg.
172, sob pena de inscrição na dívida ativa. Certifique a serventia o transito em julgado da sentença proferida. Oficie-se ao banco
solicitando o comprovante de depósito referente à caução prestada nos autos 1001641-36.2014.8.26.0286 (pg. 47). Com a vinda
do comprovante expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora. Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA
(OAB 338160/SP), FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP),
ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 1002650-33.2014.8.26.0286 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Iresolve Companhia Secutirizadora de
Créditos Financeiros S/A (iresolve) - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, anunciado às fls. 213/218 dos autos, julgo
extinto o processo de Monitória que Iresolve Companhia Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A (iresolve) move em face
de ILDELY MARQUES DE OLIVEIRA ME. e ILDELY MARQUES DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 924, II do CPC. Encaminhe-se
e-mail ao relator do agravo n. 2166610-94.2018.8.26.0000 informando o teor desta decisão. Feitas as comunicações de praxe,
ao arquivo. P.R.I. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1002668-15.2018.8.26.0286 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Metalúrgica Convenção
de Itu Ltda. - José Geraldo Piva e outros - Manifestar-se sobre as cartas devolvidas. - ADV: JÉSSICA LARISSA FARIAS (OAB
375686/SP), SABRINA DE CAMARGO FERRAZ (OAB 203124/SP)
Processo 1003067-15.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Serviços - Mata de Santa Genebra Transmissao S.a Lysmaria Nazaré Sampaio de Assunção - - Claudia Sampaio Assunção - - Tiago Sampaio Assunção - - ANDREA SAMPAIO
ASSUNÇÃO CROSERA - Vistos. Pg.944/945: Manifeste-se a expropriada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), DAVID ANTUNES DAVID
(OAB 84928/MG), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA
ARRUDA (OAB 245209/SP)
Processo 1003266-37.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - Maria
Fernanda Rizzi - Vistos. Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados em conta poupança da executada. Alega, em
síntese, que o montante é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Devidamente intimada, a empresa exequente
apresentou manifestação às pg. 298/300. É o relatório. Decido. Não assiste razão à executada. De fato, os extratos apresentado
às pg. 278/291 comprovam que o montante bloqueado estava depositado em conta poupança. Por outro lado, demonstram
diversas movimentações de entrada (depósitos/transferências) e saída (compras/transferências) de valores. Denota-se, portanto,
que não se trata de uma poupança que se enquadra nos moldes adequados para gozo da proteção descrita pelo legislador.
Na verdade, trata-se de uma conta comum, com movimentação de conta corrente. Desta forma, não é possível reconhecer
a impenhorabilidade da importância bloqueada, uma vez que inexiste nos autos quaisquer elementos que comprovem a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo prevalecer o interesse do credor. Nesse sentido: “BEM MÓVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - Conta poupança com movimentação corrente,
não contando com a proteção legal de impenhorabilidade - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - Cabimento. RECURSO
DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2232278-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro:
15/01/2019); “PROCESSUAL CIVIL - Execução de título extrajudicial - Arresto por meio eletrônico - Bloqueio de saldo em
conta corrente e em conta poupança a ela vinculada - Decisão de primeiro grau que defere pedido de desbloqueio apenas dos
valores da meação do cônjuge do devedor - Agravo interposto pelo executado - Conta poupança com caráter de conta corrente
- Característica circulatória - Inaplicabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil - Impenhorabilidade não
verificada, exceto da parte correspondente ao cônjuge do devedor - Previsão contratual de incidência de juros de 2% - Agravo
desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2224605-65.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de
Registro: 13/11/2018) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada às pg. 239/241. Transitada esta em julgado, expeçase guia de levantamento referente ao saldo remanescente do depósito de pg. 238 (R$ 11.382,57). Após, nada sendo requerido,
tornem conclusos para extinção do feito em virtude do pagamento. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP),
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA (OAB 253435/SP), SIDNEI
FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1003269-55.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Mara
Geronutti - Jnk Empreendimentos Administração e Participações Ltda - - Banco do Brasil S/A - KPMG CORPORATE FINANCE
LTDA - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para, confirmando a tutela de urgência anteriormente
concedida: a) DECLARAR rescindido os instrumentos de pg. 29/49 e de pg. 50/101 por culpa exclusiva dos requeridos; b)
CONDENAR os requeridos à devolução para a autora da integralidade de todos os valores recebidos por cada um, devidamente
atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do pagamento e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da
citação; c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento para a autora da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos
morais, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de
juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANA PAULA GERONUTTI (OAB 309037/SP), OSANA MARIA
DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), LUIS AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), ALCIDES GERONUTTI
(OAB 118203/SP)
Processo 1003280-21.2016.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Associação - Associação Amigos do Kurumin - Irani Flores
(Leilão Brasil) e outro - Juntar a guia (boleto) do pagamento, uma vez que só foi juntado o comprovante de pagamento (item
necessário para preenchimento de campos do mandado). - ADV: ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), IRAN PAULO DE
SOUZA FLORES (OAB 316779/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), MURILO PAES LOPES
LOURENÇO (OAB 324196/SP), ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP)
Processo 1003331-03.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Pgs. 427: Defiro, excluindo-se o nome da advogada conforme requerido. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do
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