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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 - Página 3721

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TJSP 24/01/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

3721

desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? G A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total?
É permanente ou temporária? H A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? I As
doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho
quando ocorrem episódios de agravamento? J Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da
incapacidade (ao menos mês e ano) e se é possível fixar data de reaquisição da capacidade laboral ou, ao menos, reavaliação
(ao menos mês e ano)? K Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como
para fixar a data de início da cessação da incapacidade. 5 As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar
assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. 6 - O pagamento dos honorários periciais se dará somente após
o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham
sido todos prestados. 7 Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia requerida pessoalmente, para que apresente defesa no prazo de 30
(trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil), sob as penas do art. 344 do Código de Processo
Civil. 8 - Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte autora para que manifeste-se em
termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP)
Processo 1000197-52.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Rossatto Herefeld
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 Primeiramente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Anote-se no cadastro dos autos. 2 Quanto ao pleito de antecipação de tutela, INDEFIRO, visto que a parte autora, nessa fase
inicial de cognição, não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que estão a instruir a inicial
foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos praticados pelo requerido
gozam de presunção de veracidade (no caso a perícia que constatou que o(a) requerente encontra-se apto(a) ao trabalho).
Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova pericial e sua homologação, as alegações apresentadas
poderão ser constatadas e, quiça, revistas. Não obstante, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o(a) autor(a) não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na
regra do art. 300, § 3º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. 3
No mais, considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo requerido, o qual posteriormente poderá protocolar
quesitos complementares se entender o caso, ANTECIPO, desde logo, a realização da perícia e, para tanto, NOMEIO o Doutor
Carlos Roberto Bechara Ventriglia, arbitrando seus honorários em R$ 200,00. O exame será realizado no dia 08 de Fevereiro
de 2019, às 13:00 horas, no consultório do médico, situado na Rua Carlos de Campos, nº 291, Centro, Amparo - SP, ficando a
parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Oficial, e o requerido via correio eletrônico,
para que querendo faça seu assistente técnico acompanhar a perícia. O comparecimento da parte autora, devidamente munido
de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado, ficando ainda intimada a
apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial. 4 O perito deverá responder aos quesitos das partes,
bem como aos seguintes quesitos do juízo: A A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? B O(A) Sr(a) perito(a)
considera existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da
parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? C A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? D Em sendo
positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? E Quais os exames que foram
apresentados pela parte autora? F Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? G A
incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? H A parte autora está incapacitada
total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? I As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento
ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? J Se for constatada
incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da incapacidade (ao menos mês e ano) e se é possível fixar data de
reaquisição da capacidade laboral ou, ao menos, reavaliação (ao menos mês e ano)? K Quais os elementos objetivos utilizados
para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. 5 As partes
poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. 6 - O
pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo,
caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. 7 Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia requerida
pessoalmente, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c art. 183, ambos do Código de Processo
Civil), sob as penas do art. 344 do Código de Processo Civil. 8 - Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia
e intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito,
conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000213-06.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Noel Américo Felizardo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 Primeiramente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Anote-se no cadastro dos autos. 2 Quanto ao pleito de antecipação de tutela, INDEFIRO, visto que a parte autora, nessa fase
inicial de cognição, não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que estão a instruir a inicial
foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos praticados pelo requerido
gozam de presunção de veracidade (no caso a perícia que constatou que o(a) requerente encontra-se apto(a) ao trabalho).
Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova pericial e sua homologação, as alegações apresentadas
poderão ser constatadas e, quiça, revistas. Não obstante, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o(a) autor(a) não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na
regra do art. 300, § 3º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. 3
No mais, considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo requerido, o qual posteriormente poderá protocolar
quesitos complementares se entender o caso, ANTECIPO, desde logo, a realização da perícia e, para tanto, NOMEIO o Doutor
Carlos Roberto Bechara Ventriglia, arbitrando seus honorários em R$ 200,00. O exame será realizado no dia 08 de Fevereiro
de 2019, às 13:30 horas, no consultório do médico, situado na Rua Carlos de Campos, nº 291, Centro, Amparo - SP, ficando a
parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Oficial, e o requerido via correio eletrônico,
para que querendo faça seu assistente técnico acompanhar a perícia. O comparecimento da parte autora, devidamente munido
de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado, ficando ainda intimada a
apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial. 4 O perito deverá responder aos quesitos das partes,
bem como aos seguintes quesitos do juízo: A A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? B O(A) Sr(a) perito(a)
considera existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da
parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? C A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? D Em sendo
positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? E Quais os exames que foram
apresentados pela parte autora? F Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? G A
incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? H A parte autora está incapacitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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