TJSP 24/01/2019 - Pág. 4197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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se. - ADV: JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP)
Processo 1030217-31.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.K.M.C. - - J.M.C. - Defiro
os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Em vista do documento juntado às fls. 26, arbitro alimentos provisórios,
que o requerido deverá pagar para a requerente, em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, (brutos previdência oficial e imposto de renda), com incidência inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias,
exceto FGTS e multa sobre ele incidente, para a hipótese de laborar com vínculo empregatício, e em 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo, para a hipótese do requerido laborar sem vínculo empregatício, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês.
Oficie-se à Câmara Municipal do município de Bom Lugar - MA, bem como à Prefeitura do mesmo município, para que procedam
os descontos dos alimentos e depositem o valor na conta bancária da genitora da requerente (fls. 10). Cite-se e intime-se o
requerido, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, inclusive acerca do dever de pagar alimentos provisórios,
constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. A requerente deverá juntar a integralidade do
laudo técnico pericial referido às fls. 26. Intime-se. - ADV: PATRICIA NASCIMENTO SILVA (OAB 393044/SP), JOSÉ EDILVANIO
DA SILVA FERREIRA (OAB 398503/SP)
Processo 1030220-83.2018.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. - Determino à requerente a recategorização
dos documentos na pasta do processo digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: FERNANDO BALEIRA LEÃO DE
OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 340418/SP)
Processo 1030224-23.2018.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - J.C.G.B. - O título executivo que
deu ensejo à presente demanda (fls. 21/22) é originário do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões local, portanto,
juízo competente para conhecer dos pedidos. Redistribua-se àquele juízo com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANISIO
COSTA BRITO (OAB 327644/SP), KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP)
Processo 4004662-34.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - R.C.S. - L.P.O. - Aguarde-se a informação, pelo
prazo de suspensão solicitado (15 dias). - ADV: FABIANA DAS GRAÇAS ALVES GARCIA (OAB 314104/SP), SERGIO AUGUSTO
GRAVELLO (OAB 85714/SP)
Processo 4013119-55.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 4013122-10.2013.8.26.0405) - Arrolamento de Bens - Medida
Cautelar - L.C.F. - F.A.S. - I.U.S. - A petição de fls. 414/417 cinge-se ao pedido de desbloqueio do imóvel situado na Alameda
Haddock Lobo, n. 144, Nova São Paulo, Itapevi-SP, objeto da matrícula n. 12787 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia,
em virtude do julgamento conjunto desta demanda com a ação de divórcio, prolatada nos autos principais, processados sob
n. 4013122-10.2013. Naquele feito foi decidido que o lote do terreno é de propriedade exclusiva do requerido e as acessões
erigidas sobre o bem deverão ser divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cujo valor deverá ser calculado em
sede de liquidação de sentença. Regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido do requerido, às fls. 1.219, a autora
manteve-se inerte (fls. 1.222), a presumir a sua concordância com o pedido reiterado pelo requerido às fls. 1.221. Ante o teor
do v. Acórdão proferido nos autos principais, não vislumbro possibilidade de dano a quaisquer das partes e, ante a contumácia
da autora, defiro o pedido de desbloqueio do imóvel matriculado sob n. 12787, por meio da expedição de ofício ao Oficial de
Registro de Imóveis de Cotia-SP. O ofício será disponibilizado para impressão e encaminhamento pelo interessado. Intime-se. ADV: CESAR AUGUSTO NARDI POOR (OAB 147707/SP), FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB 147459/SP), SAMARA FRANCIS
CORREIA DIAS (OAB 213581/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), JULIANA RIBEIRO UGOLINI DE
BRITTO (OAB 282451/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2019
Processo 0013363-96.2006.8.26.0405 (405.01.2006.013363) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.R.F. Vistos. Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia vincenda, conforme solicitado às fls. 64, nos termos
da decisão de fls. 38/39, observando valor atualizado informado pela requerente às fls. 67. Após, remetam-se os autos ao
arquivo. P e Int. Osasco, 30 de agosto de 2018. - ADV: DENISE DE MIRANDA PEREIRA SANTANA (OAB 345746/SP)
Processo 0024060-06.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024060) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Olga Maria
Batista Ramalho Rodrigues Fonseca - Fazenda do Estado de São Paulo - Homologo por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos as partilhas constante dos esboços de fls. 06/10 e fls. 13/17, relativo aos bens deixados por Paulo
Batista Ramalho e Dalva Alves Ramalho. Adjudicoaos herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde,
conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as
peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA
SANTOS (OAB 174942/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), CAMILA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 328524/
SP)
Processo 0024060-06.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024060) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Olga Maria
Batista Ramalho Rodrigues Fonseca - Fazenda do Estado de São Paulo - Ao partidor para conferência das custas processuais.
P.e.int. - ADV: CAMILA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 328524/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP),
ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 0049138-70.2009.8.26.0405 (405.01.2009.049138) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.C.A. - C.R.A. - Diante
da concordância do Ministério Público de fls.158/158vº e do comprovante de depósito judicial de fls. 154, JULGO EXTINTO O
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