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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 - Página 4920

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TJSP 24/01/2019 - Pág. 4920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2735

4920

Condomínio - Residencial Novitá - Agra Kauai Incorporadora Ltda - A ré não nega sua responsabilidade pelo débito informado
pelo autor, de despesas de condomínio no período apontado, e tampouco questiona seu valor. Ela simplesmente alega que,
tendo postulado recuperação judicial, o processo deve ser suspenso ou mesmo extinto sem resolução do mérito, para que
o autor habilite o crédito na recuperação. Mas não lhe assiste razão, pois trata-se de obrigação propter rem, acarretando
afetação da unidade ao pagamento do débito, o que faz com que seja considerado como crédito extraconcursal, devido pela
recuperanda para administração de seus ativos, excluído dos efeitos da recuperação, como estabelece o art. 84, III, da Lei de
Falências e Recuperação judicial. Nesse sentido, do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO
DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Crédito exequendo constituído posteriormente ao pedido de recuperação
judicial Pedido de suspensão da execução, em razão da existência de recuperação judicial da agravante em processamento
Inadmissibilidade Obrigação de natureza ‘propter rem’ e que tem preferência inclusive sobre crédito hipotecário, inexistindo
informes nos autos acerca de habilitação do crédito desta demanda nos autos da recuperação judicial Inviabilidade de se
suspender a execução, já que se trata de verba necessária para a conservação da própria coisa, e que não admite postergação
Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2195057-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018).
“Despesas de condomínio são consideradas créditos extraconcursais e se compreendem no custo com a administração do
ativo da recuperanda: não se sujeitam à recuperação judicial da devedora e o cumprimento de sentença não se suspende”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2094710-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018). Em consequência, é
se acolher o pedido do autor, rejeitando a alegação da ré de suspensão ou extinção do processo, autorizada o prosseguimento
deste feito em sua fase executiva, servindo a unidade como garantia do débito. Requeira a parte exequente, em quinze (15) dias
úteis, o que de direito para prosseguimento da execução. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1000198-44.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Roberto
Firetti Hodas - Banco do Brasil S.A. - 1. Conforme ofício da Presidência da Segunda Seção do STJ, da lavra do Ministro
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, encaminhado ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, foi aclarado que a
decisão do STJ, que ordenou a suspensão de todos os processos relativos aos planos econômicos, de cobrança de diferenças
de correção monetária em caderneta de poupança, refere-se, na verdade, aos processos em tramitação no STJ e não nas
instâncias inferiores do Judiciário (Ofício STJ 001401/2018-CD2S, de 04.12.2018). Em consequência, reconsidero a ordem
de suspensão e determino o prosseguimento do feito. 2. Providencie a serventia com urgência comunicação ao Tribunal de
Justiça deste Estado de que foi reconsiderada a decisão de fls. 211/212, com perda do objeto do agravo de instrumento contra
ela interposto. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento anteriormente inteposto pelo exequente, em face da
decisão de fls. 184/185. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000911-10.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Comercio de Frutas Poppi Ltda Me - - Eliete Maria da Silva Poppi - Respeitadas as ponderações da executada em seus embargos
de declaração, não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar. Os embargos, na verdade, revelam inconformismo contra
o teor da decisão, questão a ser veiculada pelo recurso próprio, para exame pela superior instância. - ADV: NELSON GARCIA
MEIRELLES (OAB 140440/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), JOSE
ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP)
Processo 1001083-20.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Sbravatti
Packer - BANCO DO BRASIL S/A - 1. Conforme ofício da Presidência da Segunda Seção do STJ, da lavra do Ministro Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, encaminhado ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, foi aclarado que a
decisão do STJ, que ordenou a suspensão de todos os processos relativos aos planos econômicos, de cobrança de diferenças
de correção monetária em caderneta de poupança, refere-se, na verdade, aos processos em tramitação no STJ e não nas
instâncias inferiores do Judiciário (Ofício STJ 001401/2018-CD2S, de 04.12.2018). Em consequência, reconsidero a ordem de
suspensão e determino o prosseguimento do feito. 2. À exequente para elaboração de cálculos, em quinze (15) dias úteis, nos
termos definidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do agravo de instrumento. Após, intime-se o executado
por ato ordinatório para manifestação em quinze (15) dias úteis e tornem conclusos. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
RODRIGO ALBERTO PIETROBON (OAB 255825/SP), FABIO BERTOLI SCHALCH (OAB 268923/SP)
Processo 1001856-65.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Schoba Casaque - Banco do Brasil S/a. - 1. Conforme ofício da Presidência da Segunda Seção do STJ, da lavra do Ministro
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, encaminhado ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, foi aclarado que a
decisão do STJ, que ordenou a suspensão de todos os processos relativos aos planos econômicos, de cobrança de diferenças
de correção monetária em caderneta de poupança, refere-se, na verdade, aos processos em tramitação no STJ e não nas
instâncias inferiores do Judiciário (Ofício STJ 001401/2018-CD2S, de 04.12.2018). Em consequência, reconsidero a ordem de
suspensão e determino o prosseguimento do feito. 2. Aguarde-se o pronunciamento do TJSP, como solicitado pelo exequente.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001981-67.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PAULO ROBERTO
DOS SANTOS - VALDINEIA ALVES DE MORAES - Fica o advogado Homero Conceição Moreira de Carvalho intimado, de
que foi expedida nova certidão de honorários, que se encontra disponível para impressão. (Peticionamento eficaz! A correta
especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP),
HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP)
Processo 1002551-82.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Aparecido Angeleli - Sandra
Regina Gonçalves - Foi expedido ofício ao INSS, que está disponível para a parte exequente que poderá imprimí-lo e encaminhálo, devendo juntar o comprovante no prazo de 10(dez) dias úteis a parti da publicação. - ADV: LUCIANA ROCHA CHIL (OAB
175144/SP), JOSE JONAS RAYMUNDO (OAB 48072/SP)
Processo 1002551-82.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Aparecido Angeleli - Sandra
Regina Gonçalves - Atenda a Serventia integralmente as solicitações do exequente a fls. 193/194. - ADV: LUCIANA ROCHA
CHIL (OAB 175144/SP), JOSE JONAS RAYMUNDO (OAB 48072/SP)
Processo 1003649-73.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDOS DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Debora Evelin Marchioretto 38221246808 ME - Já houve a alteração do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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