TJSP 24/01/2019 - Pág. 5448 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
5448
DANOS MORAIS e RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de SOMPO SEGUROS S.A., sob o fundamento de que, em
síntese, no dia 13 de outubro de 2016 contratou o seguro auto convencional apólice nº 3.100.566.628 com a requerida, pelo
prazo de um ano. No dia 12 de março de 2017, às 00:29, o autor sofreu uma pane no veículo na pista Expresso Sul, altura do
Bairro Tupi, nesta comarca, com o veículo segurado pela requerida. O autor ficou aguardando a vinda do guincho para remoção
do veículo por quase quatro horas, instante que resolveu contratou um guincho particular. Requer a condenação da requerida
em dano morais no importe de vinte salários mínimos, bem como a rescisão contratual e devida restituição do valor de R$ 2.280
(dois mil, duzentos e oitenta reais). A ré foi devidamente citada (págs. 49) e ofertou contestação (págs. 50/71). Houve réplica
(págs. 340/343). Este é o breve relatório. Fundamento e Decido. A ação é parcialmente procedente. Prescinde o feito de dilação
probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Em preliminar, a
requerida suscitou a inépcia da ação quanto aos pedidos de restituição de valores e rescisão contratual, contudo, a preliminar se
confunde com o mérito da causa. Inicialmente, o autor alega que contratou um seguro de veículo 13 de outubro de 2016, sendo
que, no dia 12 de março de 2017, às 00:29, seu veículo sofreu uma pane e solicitou os serviços de guincho. Após quatro horas de
espera, sem qualquer previsão, teve que contratar o serviço de guincho de forma particular. Por sua vez, a requerida aduz que
o contrato firmado entre as partes já se findou, não havendo razão para a rescisão contratual. Quanto à restituição dos valores,
indica que o autor estava acobertado durante a vigência contratual, não havendo razão para tanto. Por fim, relata que não há
dano moral a ser indenizado, uma vez que o comprovante do guincho possui data diverso do sinistro narrado na inicial. Nota-se,
em primeiro lugar, que o pedido inicial de rescisão contratual restou superado, uma vez que o contrato pactuado chegou ao seu
termo final, não havendo razão para declarar sua rescisão em juízo. No que se refere à restituição do valor pago pelo seguro,
mesmo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço pela seguradora, de fato, o autor estava segurado nesse ínterim
de vigência contratual. Assim, a restituição do valor do contrato ao autor imporia em enriquecimento sem causa. A requerida não
refutou os fatos apontados na inicial, indicando que o autor solicitou o serviço de guincho, às 00:29, no referido dia, contudo,
este não foi efetivado no horário preestabelecido por motivo alheio à sua vontade, por encontrar dificuldade em localizar uma
assistência que disponibilizasse os serviços de imediato. Em prima facie, evidente a falha no serviço pela seguradora, uma vez
que esta disponibilizou no contrato pactuado o serviço de guincho, devendo, assim, cumprir com sua obrigação. A alegação de
que houve dificuldade em localizar uma assistência disponível não surte efeito em seu favor, em razão da previsibilidade do
evento. É sabido que os segurados necessitam do serviço de guincho de forma rápida, com o fim de impedir qualquer transtorno
ou mesmo um evento mais danoso que o próprio sinistro. Sendo assim, não há como eximir da requerida a responsabilidade
de fornecer ao autor o serviço de guincho. Com relação ao ressarcimento dos danos morais sofridos em razão da permanência
por mais de quatro horas na pista, no período da madrugada, em lugar ermo, suscetível de roubo ou mesmo ser abalroado por
outro veículo que lá transitava, aguardando a vinda do guincho da seguradora, obrigando-se a contratar um guincho particular.
Ora, inviável a alegação de culpa de terceiros, pois a chamada de guincho no período da madrugada é fato previsível, o
qual deveria ter sido previamente guarnecido. Por conseguinte, responde, portanto, de forma objetiva pelo evento, inexistindo
qualquer excludente de responsabilidade. Nessa quadra, a falha na prestação do serviço (assistência 24h de guincho), expondo
o autor em situação de risco, importa no reconhecimento da existência do dano moral, sem qualquer controvérsia. Necessário
se faz, apenas, a definição do valor da indenização buscada, para que a imposição da condenação não se torne meio de
enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, possa servir como causa de prevenção de eventual reiteração da conduta por
parte da empresa ré. Considerando os fatos apresentados e a condição subjetiva da requerida, fixo o valor da indenização,
pelos danos morais suportados, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, anote-se este julgado: “A indenização por
dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor
da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP 156/94 e RT 706/67). Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em razão dos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a
presente sentença. E, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores, com base no artigo
487, inciso I, do CPC. No que se refere à sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, corrigidas do
desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: RENATO LUIS DE PAULA (OAB
130851/SP), CUSTÓDIO TAVARES FERNANDES JUNIOR (OAB 338125/SP)
Processo 1007480-51.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, acerca do andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena
de arquivamento do processo. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 1007967-84.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pottencial Seguradora SA Delço Antônio da Fonseca - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, acerca do andamento do feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: DELSO ANTONIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 145949/
SP), SIQUEIRA, D’ÁVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 345MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG),
FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG)
Processo 1008915-26.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Serviços Educacionais do Litoral
Paulista - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1008956-90.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação dos Economiários Federais
-funcef - Nos termos do Provimento CSM nº 2195/2014, publicado no DJE no dia 08/08/2014, páginas 02, 03 e 04, deverá o(a)
autor(a) recolher os custos de serviço de impressão de documentos relativos às pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD,
no valor de R$ 15,00, por exercício e/ou solicitação, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, recolhidos na Guia
do Fundo Especial de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 (Impressão de Informações do Sistema
INFOJUD/BACEN/RENAJUD). Apresente atualização de cálculos, se o caso (para planilhas não atualizadas há mais de seis
meses). - ADV: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP)
Processo 1009895-65.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plus Factoring Fomento Mercantil Ltda
- Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP)
Processo 1011037-07.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Terezinha Gonçalves - Itau Unibanco
S/A - REPUBLICAÇÃO para patrono do requerido - Teor do ato: Em face do que dos autos consta, em especial ao fato de que o
Ar de fls. 26 - apesar de recebido pelo réu em 19/09 e tendo sido juntado aos autos no dia 22/09, posterior portanto ao pleito de
desistência - acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada inicialmente deferida. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: REINALDO PAULO SALES (OAB 198627/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
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