TJSP 29/01/2019 - Pág. 239 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
239
previdenciária da procuração ad judicia com o seu respectivo comprovante de pagamento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de
tutela de urgência. Trata-se de ação de anulação de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
PAULO SÃO GONÇALO PIRES, em face de CLARO S/A. Pugna o autor pelo deferimento da tutela de urgência para determinar
que a ré se abstenha de cobrar o autor no que concerne à fatura de linha telefônica no valor de R$ 5.446,24, com vencimento em
20/10/2018. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A concessão de tutela de urgência pretendida pelos autores pressupõe,
na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito restou evidenciada, pelos menos para
efeito de cognição sumária, decorrendo dos fatos narrados na inicial e dos documentos acostados às fls. 14/27. Nota-se que
o autor traz aos autos instrumento de procuração com assinatura reconhecida por autenticidade (fl. 14), a qual diverge da
assinatura constante no termo de adesão de plano telefônico ora contestado (fl. 22). Além disso, junta aos autos formulário de
não reconhecimento de linha telefônica protocolado perante a requerida (fls. 23/24), bem como Boletim de Ocorrência lavrado
pela Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 25/26). Igualmente, o perigo da demora com a permanência das cobranças é
evidente, uma vez que o não pagamento de faturas relacionadas ao termo de adesão de plano telefônico ora contestado poderá
acarretar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cujos prejuízos são presumidos. Diante do exposto,
DEFIRO o pedido de tutela provisória para o fim de determinar que ré se abstenha de efetuar novas cobranças, relacionadas ao
termo de adesão de plano telefônico em discussão e se abstenha de incluir os nomes dos autores junto aos órgãos de proteção
ao crédito ou protesto pela dívida em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono do autor seu
encaminhamento diretamente aos órgãos de interesse/requeridas, como medida de celeridade processual, comprovando-se
em seguida nos autos. 3. Diante da apreciação do pedido de tutela de urgência, retire-se a tarja de urgente. Anote-se. 4. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
5. Após o cumprimento do quanto determinado no item 1, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOÃO LUIZ GARCIA
COMAZZETTO (OAB 215794/SP)
Processo 1003111-05.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços e
Consultoria Ltda - Maik Lima Cerqueira - Vistos. Complemente a requerente as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção. Sem prejuízo e no mesmo lapso temporal supracitado, junte novamente o contrato de fls. 22/23, posto que parcialmente
legível. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM),
observando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Após o cumprimento integral dos dois primeiros
parágrafos, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1003353-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Valeria e Regina Confecções de
Roupas - FAZENDA NACIONAL - Vistos. Diante do endereçamento, redistribuam-se, com celeridade, a uma das Varas da
Justiça Federal de São Paulo, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ELIZABETE ROSELI MANTOVAN (OAB 105363/
SP)
Processo 1004664-58.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Darom
Móveis Ltda. - - Simbal Pr Indústria de Móveis e Colchões Ltda. - - Simbal SP Indústria de Móveis e Colchões Ltda - - Agropecuária
Simbal Ltda. - - Eldorado Agricultura e Participações Sociais Ltda. - - Arom Transportes Ltda. - - Leon Administração de Bens e
Participações Sociais Ltda. - - Mar Administração de Bens e Participações Sociais Ltda. - - Luna Cobranças e Montagens Ltda.
ME - - Mil Administração de Bens e Participações Sociais Ltda. - - Simbal Rio Indústria de Móveis e Colchões Ltda. - - Perágio
Móveis Ltda. - - Simbal Goias Indústria de Móveis e Colchões Ltda. - - Veneza Serviços Ltda ME - - Luanna Nathalia Romera
de Oliveira Lazaro - - Luccas Adriano Romera de Oliveira - - Juliana Romera Milani - - Maria Manoela Romera Milani - - Maria
Luzia Romera Milani - - Adriane Cristine Romera de Oliveira - - Marcos Alexandre Romera - - Osmar Milani - - Mauro Leonel
de Oliveira - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - PROCURADORIA GERAL FAZENDA NACIONAL- LONDRINA -PR - Vistos.
Anote-se no sistema o nome dos patronos (fls.1460, 1711, tópico “j”). Homologo o acordo de fls. 2299/2315 para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da apresentação, no prazo de 5 dias, da via do acordo em poder dos executados,
posto que aparentemente persiste a lacuna (fls.2305/2306), com a redação truncada e tópicos faltantes. Intime-se. - ADV:
FERNANDO DALLA PALMA ANTONIO (OAB 366725/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP), VALDIR MALAGUTTI (OAB 52070/PR), NIDA SALEH HATOUM (OAB 407760/SP), SANDRA
SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP), ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB 39274/PR), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB
285218/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), BRUNO CACHUBA BERTELLI (OAB 51689/PR), RAFAEL
CORDEIRO DO REGO (OAB 45335/PR)
Processo 1005705-31.2015.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - VINICIUS
CERQUEIRA NOVAIS - Vistos. Fls. 111: Observo que a Serventia cumpriu com a expedição das cartas a fls. 106/108, quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º