TJSP 29/01/2019 - Pág. 6815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
6815
Processo 1000017-61.2016.8.26.0615 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Emerson Pereira de Souza
- - Otávio Aurélio Vasconcelos de Souza - - Mariana Vasconcelos de Souza - Luciano Ferrarezi do Prado - - Diego Carmona
Perches e outro - Ficam as partes intimadas de que foi agendada a coleta de material gráfico de punho que dar-se-á da seguinte
forma; O requerente, ERMERSON PEREIRA DE SOUZA, deverá comparecer no dia 27 de março de 2019 às 09:30 no 2º
Ofício Cível da Comarca de Tanabi sito à rua Capitão Bonfim, nº 273. O requerido, LUCIANO FERRAREZI DO PRADO, deverá
comparecer no dia 27 de março de 2019 às 10:00 no 2º Ofício Cível da Comarca de Tanabi sito à rua Capitão Bonfim, nº 273.
O requerido , LUCIANO FERRAREZI DO PRADO Ficam os requerentes intimados a entregarem, na mesma ocasião de coleta
de material gráfico de punho, os documentos originais referentes as cópias de fls. 43/44, fls.115/117, fls. 120, fls. 24/26. - ADV:
GUSTAVO ZOLA PERES (OAB 361044/SP), NILVIA BUCHALLA (OAB 112182/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)
Processo 1000036-62.2019.8.26.0615 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wanderlei
Marconato - Vistos. 1. Fls. 27/28: (i) defiro a apresentação em cartório dos documentos de fls. 22, 23, 24, no prazo de cinco dias.
Proceda a Serventia conforme o disposto no art. 1.259, das NSCGJ; (ii) quanto à comprovação de registro no SERASA (fls.25),
concedo ao autor o mesmo prazo acima para que junte referido documento legível aos autos, vez que trata-se de documento
que pode ser obtido pela parte. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para apreciação da liminar e do pedido de gratuidade. ADV: DANIELE DE CASTRO FIGUEIREDO MARTINS (OAB 238016/SP)
Processo 1000052-16.2019.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. I. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida R$ 60.362,98, no prazo de quinze dias, sob pena
de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). II. Fica deferida a expedição de certidão de
que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação
no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). III.
Transcorrido o prazo do item “I.” sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos
termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto
no § 1.º do mesmo dispositivo legal. IV. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar
na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do
CPC). Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000052-16.2019.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Compulsando os autos verifico que a ação interposta foi de execução de título extrajudicial e o despacho de fls. 27
refere-se a ação de cumprimento de sentença judicial. Por conseguinte, reconsidero referido despacho, tornando-o sem efeito.
Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
(art. 828 do CPC). Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são
devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). 3. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida de R$ 60.362,98, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829). 4. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor da dívida, a serem pagos pelo executado. Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será
reduzida pela metade. 5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830). 6. Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da
2.ª via do mandado, procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado,
tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao
auto de penhora e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro. 7. Caso não sejam localizados
bens suficientes à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com
precisão, quais são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão
negativa de ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de
cometer ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, indenização e crime de desobediência (artigos 77, § 2.º, 80, 81
e 774 do CPC). 8. Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate
de veículo que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e
depositado(s) em poder do exequente (art. 840, § 1.º, do CPC); do contrário, deverá(ão) permanecer com o executado. Autorizo
o auxílio da força policial necessária. 9. As citações, intimações, penhoras e arrestos poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis em qualquer horário, observado o disposto noart. 5.º, inciso XI, da
Constituição Federal (art. 212, § 2.º). Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos
e os dias em que não haja expediente forense (art. 216). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000061-75.2019.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade (art. 828 do CPC). Em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação
de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). 2. Com a juntada
da guia referente ao pagamento da diligência do oficial de justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida de R$
273.197,36, no prazo de três (3) dias, contado da citação (art. 829). 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da
dívida, a serem pagos pelo executado. Havendo pagamento integral em três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
4. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos
dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado duas (2) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830). 5.
Realizada a citação e não efetuado o pagamento integral no prazo legal, o Oficial de Justiça, munido da 2.ª via do mandado,
procederá, de imediato, à penhora dos bens indicados na petição inicial e/ou de bens livres do executado, tantos quantos
bastem para garantir a execução, seguindo-se o depósito, a avaliação e a intimação do executado quanto ao auto de penhora
e avaliação e, se se tratar de imóvel, de seu eventual cônjuge ou companheiro. 6. Caso não sejam localizados bens suficientes
à penhora integral, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado para que indique, em cinco (5) dias, com precisão, quais
são, onde se encontram e quanto valem seus bens sujeitos à penhora, exibindo prova da propriedade e certidão negativa de
ônus, bem como abstenha-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de cometer ato
atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, indenização e crime de desobediência (artigos 77, § 2.º, 80, 81 e 774 do
CPC). 7. Desde que providencie os meios necessários para a efetivação do ato e aceite o encargo e que não se trate de veículo
que contenha gravame, determino que o(s) bem(ns) móvel(is) penhorado(s) ou arrestado(s) seja(m) removido(s) e depositado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º