TJSP 30/01/2019 - Pág. 2808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
2808
Processo 1000696-07.2015.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.V.S. - J.G.S. - Vistos. MICHELE CARLOS
VIEIRA DA SILVA propôs ação de divorcio c.c pedido liminar de arrolamento cautelar de bens contra JONATAS GOIS DA SILVA
alegando em síntese, que se casou com o requerido pelo regime de comunhão parcial de bens no dia 19 de setembro de 2009.
Encontram-se separados de fato desde setembro de 2014, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Dessa união adveio
o nascimento de um filho, cuja guarda pretende para si, propondo um regime de visitas em favor do genitor. Os cônjuges
adquiriram bens móveis na constância do casamento, pretendendo a partilha na proporção de 50% para cada parte. Pretende
voltar a usar seu nome de solteira. Afirma, ainda, que diante do risco de dissipação do patrimônio, pede o arrolamento sumário
dos bens (fls. 01/06). Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/31. Deferido o arrolamento dos bens às fls. 36. Citado, o
requerido apresentou contestação às fls. 82/83, sustentando que as questões relativas ao menor já foram decididas em ação
própria. Impugna genericamente os demais pedidos na inicial. Junta documentos (fls. 84/85). Replica às fls. 96. Intimadas para
especificarem provas (fls. 97), a requerente se manifestou às fls. 100 e o requerido deixou transcorrer “ in albis” o prazo para
manifestação. Manifestação do Ministério Público às fls. 123/125. O julgamento foi convertido em diligência às fls. 126/127,
determinando que as partes trouxessem aos autos documentação referente ao feito onde se decidiu as questões atinentes ao
filho menor, determinação esta atendida às fls. 130. Encerrada a instrução (fls. 145), as partes apresentaram memoriais às fls.
156/157 e 158. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. A ação é procedente.
As partes contraíram matrimônio na data de 19 de setembro de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens e encontramse separadas de fato desde setembro de 2014, não havendo possibilidade de reconciliação. Tiveram um filho, ainda menor.
Adquiriram bens. Pretende a autora o decreto do divórcio, a guarda do filho para si e a partilha dos bens amealhados, com a
antecipação da tutela para deferimento do arrolamento sumário destes bens. A tutela foi deferida às fls. 36. Em contestação, o
requerido informa que as questões referentes ao filho menor do casal encontram-se resolvidas em ação própria, impugnando
genericamente os demais pedidos. Poi, bem, o decreto do divórcio é questão incontroversa. As questões referentes à guarda,
visitas e alimentos ao menor, de fato, foram discutidas em autos próprios. Com relação à partilha, cumpre ressaltar que, de
acordo com o que dispõe o artigo 336 do CPC, in verbis: “incumbe ao réu alegar na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Assim, não se admite a formulação de defesa genérica, cabendo ao requerido impugnar especificadamente cada alegação
lançada na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras (artigo 341 do CPC). Neste sentido: “APELAÇÃO - CERCEAMENTO
DE DEFESA REPELIDO - PROVA DESNECESSÁRIA - FATOS INCONTROVERSOS - PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cerceamento de defesa não constatado; julgamento antecipado (Art. 330
, I , do CPC ) que se mostra recomendável (art. 5º , LXXVIII , da CF ), se a matéria se tratar essencialmente de direito ou já
estiver devidamente comprovada. Matéria de defesa que não inova faticamente, desnecessária a oitiva de testemunhas para
fatos incontroversos; - Fatos incontroversos - peça de resistência que não cumpre com a exigência da impugnação específica
- inteligência do artigo 302 , do Código de Processo Civil . Serviço disponibilizado e frustrado em virtude da fragilidade da
estrutura oferecida - responsabilidade patrimonial imputável ao réu; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados
fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.” (Processo
APL 0003244-87.2012.8.26.0010 SP 0003244-87.2012.8.26.0010, Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Publicação:
09/10/2015, Julgamento: 7 de Outubro de 2015, Relator: Maria Lúcia Pizzotti). Na presente ação, temos que o requerido não
se desincumbiu do ônus que lhe competia, já que a contestação ofertada impugnou o pedido da autora de forma genérica e
superficial. Sendo assim, sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, os ônus e bônus adquiridos na constância
do casamento, incluindo-se na hipótese os bens relacionados na inicial, se comunicam e deverão ser partilhados entre as partes
na proporção de 50% (cinquenta por cento), independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge
para a consecução do resultado patrimonial, conforme dispõem os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil, questão esta que
deverá ser liquidada e cumprida em fase processual superveniente. Consigno, por oportuno, que, havendo interesse, poderão
as partes extinguirem o condomínio patrimonial formado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de divorcio c.c pedido
liminar de arrolamento cautelar de bens ajuizada por MICHELE CARLOS VIEIRA DA SILVA contra JONATAS GOIS DA SILVA,
extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e o faço para decretar o divórcio entre as
partes, com a partilha dos bens indicados na inicial na porporção de 50% para cada parte . A requerente voltará a usar seu nome
de solteira, qual seja, Michelle Carlos Vieira. Torno a liminar concedida definitiva. Arca o requerido com o pagamento das custas
processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade
conferida a ele. Após o trânsito em julgado, servirá a cópia desta sentença como mandado ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE JANDIRA - ESTADO DE SÃO PAULO, para a devida
averbação junto ao registro de casamento n. 14.982, do livro B-050, às fls. 234. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C.
- ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), RENATO TADEU LORIMIER (OAB 221745/SP)
Processo 1000760-12.2018.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.M. - K.S.P.M. - Vistos. Manifestem-se as partes,
em quinze dias, sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência ou, ainda, se pretendem o
julgamento antecipado do feito, podendo no mesmo prazo, ofertar seus memoriais. Findo o prazo, com ou sem manifestação,
certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: NADIA DA SILVA SANTOS (OAB 327121/SP), TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/
SP), NELSON LUIZ GRAVE (OAB 85755/SP)
Processo 1000939-77.2017.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.A.A. - G.A.M.P. - - I.V.M.P. - M.M.P. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO
MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP), MARCIO JOSE NUNES DOS SANTOS (OAB 383351/SP)
Processo 1000952-42.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Alimentos gravídicos - H.L.S. - A.S.J. - Recebo a emenda
à inicial. Retifique-se o cadastro do processo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como as prerrogativas do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, III) e com isenção de custas (Lei
Estadual nº 11.608 de 29/12/03), inciso III). Arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo mensal a partir da
citação e, estando o requerido trabalhando com vínculo empregatício em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos
líquidos mensais, incidindo em todas as verbas rescisórias, exceto FGTS. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser
realizada perante o Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado à Av. Francisco Pignatari, 630
- Vila Gustavo Correia - Carapicuiba/SP - CEP 06310-390 (Faculdade Estácio), para o dia 26/02/2019 às 15:00h. Cite-se o(a)
réu(é) e intime(m)-se o(a)(s) auto(a) (es) (as) por CARTA (art. 5º, § 2º e 3º da Lei 5.478/68 - “§ 2º: A comunicação, que será
feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa a citação para todos os efeitos legais.§ 3º:
Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial
de justiça, servindo o mandado a terceira via da petição ou do termo.”), a fim de que compareçam à audiência para tentativa de
acordo, importando a ausência da parte autora em arquivamento do processo. Na audiência, se não houver acordo, concedo o
prazo de (15) quinze dias para o(a) réu(é) contestar, Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
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