TJSP 31/01/2019 - Pág. 1150 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2739
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Nascimento (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Fls. 167/173: Embora as partes tenham aderido ao instrumento
de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF,
com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a
homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação
impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e
determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados
na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Cileide Candozin de Oliveira Bernartt (OAB: 27175/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 9º andar
Nº 0131082-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Banco do Brasil S/A
(Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Antonio Jurandir Costa - Agravado: Joao Marini - Agravado: Laercio Pedro
de Camargo - Agravado: Lourival Gandolfe Fernandes - Agravado: Luiz Rodrigues Morelo - Agravado: Manoel Messias Soares
da Silva - Agravado: Waldemar Polin - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado
o v. acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de ANTONIO JURANDIR COSTA E OUTROS.
- Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Patricia
Moraes (OAB: 259248/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0131082-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Banco do Brasil S/A
(Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Antonio Jurandir Costa - Agravado: Joao Marini - Agravado: Laercio Pedro de
Camargo - Agravado: Lourival Gandolfe Fernandes - Agravado: Luiz Rodrigues Morelo - Agravado: Manoel Messias Soares da
Silva - Agravado: Waldemar Polin - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo
Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de BANCO DO BRASIL S/A no tocante à matéria retratada e, no mais, NEGO o
seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos recursos especiais repetitivos n. 1.243.887/PR e 1410839/
SC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Patricia Moraes (OAB: 259248/SP) - - Conselheiro Furtado, nº
503 - 9º andar
Nº 0131082-09.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Banco do Brasil S/A
(Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Antonio Jurandir Costa - Agravado: Joao Marini - Agravado: Laercio Pedro
de Camargo - Agravado: Lourival Gandolfe Fernandes - Agravado: Luiz Rodrigues Morelo - Agravado: Manoel Messias Soares
da Silva - Agravado: Waldemar Polin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de BANCO DO BRASIL
S/A com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 901.963/SC e 796473/
RS. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Patricia
Moraes (OAB: 259248/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0138461-35.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Adão Aparecido Biagi - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela douta Turma Julgadora, ADMITO
o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Antes, porém,
diga o poupador, em cinco dias úteis, a contar da intimação desta decisão, se tem interesse na adesão ao acordo nacional
das poupanças, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação implicará a suspensão do recurso em análise,
nos termos da orientação da Corte Superior constante dos Ofícios STJ nos 374/2018-CD2S e 1.098/2018-CD2S. Em caso
positivo, a parte deverá acessar o portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) e comunicar a
este Tribunal a eventual efetivação do acordo. Se o poupador manifestar expresso desinteresse no prazo assinalado, ficam as
partes automaticamente intimadas do teor do exame de admissibilidade do presente reclamo e de que os autos serão remetidos
ao Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Paula Zambrana de Senne (OAB: 167707/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º
andar
Nº 0148101-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank
Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valério Westarb - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas
controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada a fls. 179, e passo à análise do recurso,
em separado. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB:
244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0148101-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank
Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valério Westarb - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos
autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais.
- Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0148101-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank
Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valério Westarb - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com
base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE n. 901963/SC e do AI n. 791292/PE.
- Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0157157-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Angela Maria Barbaço - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela douta Turma Julgadora, ADMITO o
recurso especial pelo art. 105, III, “a” e, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos,
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