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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 - Página 2016

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TJSP 31/01/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2739

2016

Recuperação judicial e Falência - Roberto Belilne Santi - - Cge Sociedade Fabricadora de Peças Plasticas Ltda - Absalao de
Souza Lima - Vistos. Roberto Belini Santi formulou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO visando ser incluído como credor
na recuperação judicial de CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda, apontando débito no importe de R$ 1.218,66,
relativo a honorários periciais fixados nos autos 100713-98.2016.5.02.0362, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Mauá.
Juntou documentos (fls. 03/05). É breve o relatório. Fundamento e DECIDO. De rigor a extinção da do feito diante da ausência
de interesse jurídico do autor na presente habilitação de crédito. Como pacífico na doutrina, o interesse de agir, ou interesse
processual, consiste na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de um resultado pretendido. O interesse
de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final
transitada em julgado. Se desaparecer, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso destes autos pretende
a parte autora habilitação de crédito de honorários periciais de ação que tramitou na Justiça do Trabalho desta comarca, visando
a inclusão no plano de pagamento da então recuperanda. Ocorre que inexiste recuperação judicial em processamento porque já
efetivamente encerrada por meio de sentença proferida em 06/11/2018, com trânsito em julgado, de modo que cabe ao credor
promover a pertinente execução individual. Neste sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que julga extinto incidente
de habilitação de crédito, em virtude do encerramento do processo de recuperação judicial. Manutenção. Impossibilidade de
prosseguimento do incidente, depois de encerrada a recuperação. Contradição em termos entre o encerramento da recuperação
e o desejo de dar prosseguimento à habilitação de crédito. Se o processo principal foi encerrado, o incidente não deve ter
seguimento, pena de arrastar sine die controvérsia acerca de recuperação já encerrada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2024443-88.2017.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017) Nessa ordem
de ideias, tenho por mim que a demanda proposta não reúne condições de prosseguimento, devendo o autor buscar seu
crédito pela vias ordinárias. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial EXTINGUINDO O FEITO, sem resolução do mérito,
nos termo dos artigos 330, III c/c 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários
advocatícios face a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado, observadas as NSCGJ, arquivem-se P. I. C. - ADV:
MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), ERICA NEVES
RODRIGUES (OAB 307268/SP)
Processo 0002704-82.2018.8.26.0348 (processo principal 1009930-92.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Sebastiao Mario Lino - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Ofício(s) disponível(is) para impressão
e encaminhamento. Após comprove nos autos a distribuição. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CESAR
GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0012900-14.2018.8.26.0348 (processo principal 1009721-89.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Wagner Hermenegildo Ferreira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Comprove o exequente o
recolhimento das custas finais no prazo de 5 dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na divida ativa, encaminhandose. Int. - ADV: CHRISTOPHER COLAÇO (OAB 410642/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 0013166-98.2018.8.26.0348 (processo principal 1004117-50.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - L.C.A.B. - V.M.I. - - D.E.Y. - Vistos. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do
devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato
sejam constritos.” (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). Nestes termos,
DEFIRO a penhora sobre os direitos creditórios da executada sobre o imóvel objeto da matrícula 14.654 do Cartório de Registro
de Imóveis de Mauá, ficando vedada a avaliação e praceamento de imóvel integrante do patrimônio de terceiro. Nos termos do
artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, proceda a zelosa serventia a expedição de termo de penhora sobre os direitos de
natureza patrimonial em nome do devedor fiduciante incidentes sobre o imóvel indicado às fls. 216/222, devendo ser observada
a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, conforme averbação R-14, da certidão de matrícula nº 14.654 do
Registro de Imóveis da Comarca de Mauá. A presente constrição abrange somente o direito real de aquisição da propriedade
plena após a quitação do contrato junto ao credor fiduciário e/ou saldo credor advinda da alienação do bem para hipótese de
inadimplemento (art. 27, § 4º, Lei nº 9514/97). A executada possui patrono constituído nos autos, razão pela qual fica intimada
da penhora na pessoa de seu advogado pelo DJE (841, § 1º, CPC). Decorrido o prazo do artigo 847 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Para efetivação da penhora via sistema ARISP necessário fornecer
número de telefone celular e e-mail do patrono. Intime-se o credor fiduciário da presente decisão. Sem prejuízo, expeça-se
ofício ao DETRAN para que indique os dados dos proprietários fiduciários dos veículos automotores localizados pela pesquisa
RENAJUD de fls. 129, 130, 137 e 138, a permitir eventual penhora dos direitos aquisitivos sobre os referidos bens. Com a
resposta, abra-se vista às partes e tornem conclusos para novas deliberações. Quanto aos valores bloqueados, aguarde-se o
decurso de prazo para interposição de eventual recurso, conforme já determinado à fl. 212. Decorrido, certifique-se, proceda-se
à transferência dos valores bloqueados e expeça-se mandado de levantamento, intimando o exequente para retirada após a
sua expedição e assinatura. Intimem-se. - ADV: NORBERTO APARECIDO GALVANO (OAB 168690/SP), CARLOS ROBERTO
PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP), ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP)
Processo 0017006-19.2018.8.26.0348 (processo principal 1005781-19.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Accelerate Viagens e Turismo Ltda - Neca Turismo e Fretamento - Eireli - - Renata dos Santos Costa
- Fls. 7/8: o prazo para defesa/pagamento ainda não decorreu. Aguarde-se. Int. - ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB
231912/SP), EMILE FARIA MARCHEZEPE (OAB 227392/SP), RODRIGO MARCHEZEPE (OAB 183750/SP)
Processo 1000302-79.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fl. 179: Esclareça o exequente o pedido, uma vez que trata-se de intimação da penhora realizada, especificando quais os
órgãos que pretende pesquisas. Int. - ADV: DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP)
Processo 1000316-58.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - L.M.M.R.S. - Vistos. Inviável o pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 25, tendo em vista o documento
de fls. 16/17 que comprova o falecimento do genitor da autora em 10/10/2017. Outrossim, em detida análise dos autos, verifico
que, embora a autora afirme ter havido adoção por parte de seu padrasto Douglas, nenhum documento juntou aos autos para
comprovar tal alegação, o que causa estranheza, pois, nos termos do art. 45 do ECA, a adoção depende do consentimento dos
pais, além de procedimento legal em contraditório visando a prévia extinção do poder familiar dos pais biológicos. A certidão de
nascimento juntada às fls. 14 não se presta a comprovar o alegado vínculo de adoção, havendo necessidade de esclarecimentos
sobre a origem do registro indicado no referido documento. Assim, no prazo de 10 dias, junte a autora cópia da sentença de
adoção mencionada na inicial visando averiguar a regularidade do registro de nascimento apresentado. Após, abra-se vista ao
MP voltando conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1000566-91.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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