Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1208

  1. Página inicial  > 
« 1208 »
TJSP 01/02/2019 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1208

Processo 1002679-93.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.A.V. - J.D.V. - Vistos. Fls.
243/260: Ciente. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO
(OAB 355496/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL (OAB 73686/SP),
MARIA VIRGINIA BELLO J BENTO VIDAL (OAB 105664/SP)
Processo 1002679-93.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.A.V. - J.D.V. - Recolha
a parte requerida diligência de oficial de justiça para intimação da requerente e de sua testemunha. - ADV: CESAR AUGUSTO
JAEGER BENTO VIDAL (OAB 73686/SP), MARIA VIRGINIA BELLO J BENTO VIDAL (OAB 105664/SP), CÉSAR AUGUSTO
CARRA (OAB 317732/SP), CESAR AUGUSTO JAEGER BENTO VIDAL FILHO (OAB 355496/SP)
Processo 1003059-19.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - S.L.L. - - A.F.V.S. - Vistos. Esclareça a Dra. Marina
Durante Mengon, procuradora das partes, o atual endereço da requerente, ante o informado na certidão do Oficial de Justiça
de fls. 39. Destarte, deverá inclusive, informar a mesma que deverá comparecer neste Cartório a fim de assinar os termos de
guarda definitivo de seus filhos. Intime-se. - ADV: MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1003155-34.2018.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Samuel Falsarella Bononi - SAMUEL FALSARELLA
BONONI - - Luiz Felipe Bononi Carrara - - Anna Luiza Bononi de Magalhães - Ao Partidor para conferir o plano de partilha. I. ADV: FABIO EMPKE VIANNA (OAB 150396/SP), FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP)
Processo 1003480-77.2016.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.J.S. - M.A.S. - Informe o patrono do requerente
endereço atualizado de sua patrocinada para entrega do termo de guarda. - ADV: FERNANDA GARBIN (OAB 49425/PR), FABIO
CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1003535-57.2018.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.R.P. - O.A.R.P. - Vistos. L. C. R. da P.,
devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIVÓRCIO c/c
PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS em relação a O. A. R., alegando, em síntese, que conviveu em união estável com
o requerido por 9 (nove) anos, desde meados de 2003 até 20/10/2012, quando se casaram sob o Regime de Comunhão Parcial
de Bens, sendo que desta união adveio um filho, menor impúbere. Aduz que o casal sempre conviveu de forma saudável e
harmônica, porém, nos últimos meses, o requerente vem hostilizando e desprezando a requerente e seu filho, exigindo que se
retirem do lar, argumentando ser bem particular, em razão de ter sido recebido por doação feita pelos pais do requerido. Em
março de 2017, não suportando as atitudes do réu, a requerente e o filho deixaram o lar, retornando em alguns dias pelo fato de
não terem outra moradia. Pede a procedência da ação; o reconhecimento da União Estável pelo período compreendido entre o
ano de 2005 até 19/10/2012; que decrete o divórcio do casal; que haja a partilha dos bens e dívidas em 50% para cada cônjuge;
que haja a concessão da guarda provisória do menor para si e a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de
deferir a fixação de alimentos no importe de 30% dos vencimentos líquidos do executado, incluindo 13º, férias, eventuais verbas
rescisórias, no caso de emprego, e 60% do salário mínimo vigente em caso de desemprego; a alteração de seu nome para o de
solteira. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 14/30. A decisão de fls. 35/36 deferiu o pedido de guarda
provisória à autora, fixou os alimentos provisórios ao filho no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido,
além de 30% sobre eventual rescisão trabalhista. Para o caso de desemprego, a pensão restou fixada em 30% do salário
mínimo nacional vigente. Por fim, determinou-se a realização de audiência de conciliação e a consulta de contas bancárias em
nome das partes pelo sistema Bacenjud, que veio aos autos em fls. 38/39. O termo de guarda provisória e responsabilidade veio
aos autos assinado pela requerente em fl. 69. Em fls. 76/78, a autora informou que a empregadora do réu não efetuou o
desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, tampouco informou sobre a ocorrência de demissão. Na audiência (fls.
83/84), restou infrutífera a tentativa de conciliação. O despacho de fl. 85 determinou a expedição de mandado para que a
empregadora do réu fosse oficiada e informasse o porquê do não atendimento da ordem anterior. O ofício foi respondido em fls.
118/120. Devidamente citado (fls. 62/63), o requerido ofertou contestação (fls. 88/94), alegando que os fatos narrados pela
requerente devem ser acolhidos em parte. No mérito, quanto à partilha dos imóveis e das dívidas, deseja que se determine a
meação da motocicleta que adquiriram na constância da união do casal; aduziu que os bens que guarneciam a residência já
foram partilhados; que as informações acerca das dívidas são inverídicas, visto que todas as contas vencidas naqueles mês
foram arcadas por ele, portanto há necessidade da meação dessas dívidas.; que o imóvel pertence exclusivamente a ele, sendo
que a autora não realizou benfeitorias que agregassem maior valor, mas apenas pequenos serviços de manutenção. A respeito
dos alimentos, concorda com o valor estipulado de 30% de seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 30% do
salário mínimo. Contudo, não concorda com os descontos de seu FGTS e de sua rescisão na hipótese de ser dispensado do
emprego. Requer que o direito de visita seja pactuado de forma livre, respeitando os horários que melhor se enquadram na
rotina do menor. Pede a parcial procedência da ação. Juntou os documentos de fls. 95/101. Em fls. 110/111, a requerente
esclareceu que deve ser indenizada pela reforma feita no imóvel durante o casamento. Houve réplica (fls. 121/126). A decisão
de fls. 127/128 saneou o feito e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. A tentativa de conciliação na
audiência de instrução restou infrutífera (fl. 157/158). Foi dispensado o depoimento pessoal das partes e foi ouvida uma
testemunha. Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. O Ministério Público manifestou-se
pela parcial procedência da ação (fls. 163/165). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União
Estável e Divórcio c/c Partilha, Guarda, Visitas e Alimentos que L. C. R. da P. ingressou em face de O. A. R., sob a alegação de
que as partes mantiveram união estável desde 2003, casando-se apenas em 20/10/2012, contudo, após atitudes hostis por
parte do réu, a requerente abandou o lar conjugal em abril de 2018. Informa que, desta união, adveio o nascimento de um filho
menor, G. M. R. da P. Pede o reconhecimento da União Estável; que se decrete o divórcio do casal; a guarda do menor, sendo
o requerido compelido ao pagamento de uma pensão alimentícia no importe de 30% dos seus vencimentos líquidos, incluindo
13º, férias e eventuais verbas rescisórias, no caso de emprego e 60% do salário mínimo vigente em caso de desemprego, além
da fixação do regime de visitas ao genitor. Requer a partilha dos bens e das dívidas em 50% para cada um dos cônjuges e a
indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel na constância do casamento. Em contestação, o réu alega que os bens que
guarneciam a residência já foram partilhados, necessitando apenas que a motocicleta adquirida em conjunto com a requerente
seja dividida entre as partes. Alegou que as contas vencidas foram arcadas por ele, conforme fl. 91, as quais devem ser
partilhadas. Concordou em parte com o pedido de fixação de alimentos, no tocante a 30% de seus rendimentos líquidos, porém
em caso de desemprego, requer o valor de 30% do salário mínimo. Não concordou com os descontos de seu FGTS e de 30% de
sua rescisão na hipótese deste ser dispensado do empregado. Em razão do menor ficar sob os cuidados do avô paterno boa
parte do dia, o direito de visita estipulado deve ser na modalidade livre, podendo o requerido conviver com o filho, enquadrandose na rotina da criança. A ação enseja parcial procedência. Em relação ao divórcio do casal, atualmente, diante do teor da
Emenda Constitucional nº 62/2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, não mais se
exige a comprovação da separação de fato do casal por período superior a dois anos. Em seara de ação de divórcio não mais
se perquire sobre a culpa dos cônjuges. A legislação atual admite que a relação matrimonial seja rompida em decorrência de
não mais pretenderem as partes continuarem casadas. E é o que ocorreu nos autos. Tanto a autora quanto o réu não mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo