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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1293

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1293

Processo 1002375-82.2018.8.26.0306 - Ação Civil Pública - Serviços Hospitalares - Geraldo Pereira Martins Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDONÇA - Vistos. 1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que apesar de ter sido nomeado
curador especial para o primeiro requerido (fl. 150), ainda não houve sua regular intimação para apresentação de contestação.
Desta feita, intime-se o curador especial nomeado para apresentar contestação. Após, abra-se vista à parte autora para se
manifestar acerca da contestação apresentada. 2 Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: LUCILENI REGINA MARTINELLI MAIA (OAB 284688/SP), MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES
OLIVEIRA (OAB 119114/SP)
Processo 1002380-07.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Francisco Cardoso - Vistos. Na forma
do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, a
fls.90, destes autos de Procedimento Comum ajuizada por Francisco Cardoso em relação a Banco BMG S.A. e, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Custas
na forma da lei. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I - ADV:
JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1002382-74.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - José Durval de Andrade - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios ou
custas, em razão do desfecho da demanda. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I - ADV:
JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP)
Processo 1002450-24.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Carlos Rios Lima - BANCO CETELEM
S/A - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários
advocatícios ou custas, em razão do desfecho da demanda. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1002471-97.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Comodato - Conebel Comercial Neves de Bebidas Ltda
- Vistos. Considerando que, a despeito da determinação do Juízo Deprecado para remessa da carta precatória à Comarca
de Birigui (fl.76), tendo em vista o caráter itinerante, aquela foi equivocadamente devolvida a este Juízo Deprecante, expeçase nova carta precatória para citação do requerido no endereço indicado às fl.71. Intimem-se. - ADV: EDVALDO ANTONIO
REZENDE (OAB 56266/SP)
Processo 1002604-42.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Cesar Ventura Pavani
- Milton Cesar Pereira - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. Prazo: comum de 15 dias. Fl. 151: Sem prejuízo, considerando-se a notícia de que o requerido estaria circulando
com o veículo objeto da presente lide e considerando-se que a r. decisão de fls. 61-62 vedou expressamente a circulação do
referido veículo, defiro o pedido formulado pelo autor. Desta feita, depois de recolhida a diligencia do oficial de justiça, expeçase mandado de constatação, a fim de que o oficial de justiça constate a atual quilometragem do veículo Honda Civic LXR 2015,
que se encontra em poder do requerido, destacando-se que no auto de constatação de fls. 98-99, quando de sua realização,
consta que o veículo possuía 034298km percorridos. Após a constatação, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo
comum de 05 dias. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB
217321/SP)
Processo 1002671-41.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Brito e Brito Transportes Ubarana Ltda
- Me - Vistos. I- Concedo o pedido de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias. II- Decorrido o prazo, na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. III- Intime-se. - ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1002748-16.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - L.S.J.C.C.E.I. - L.G.O. Vistos. 1 - De proêmio, verifica-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles
que restam impossibilitados de pagar as custas e despesas processuais em prejuízo de sua própria sobrevivência ou de sua
família. Como as custas processuais ostentam natureza jurídica de tributo, a parte que pretenda auferir tais benefícios deve
comprovar a alegada hipossuficiência, até porque a própria Constituição Federal assim impõe no seu artigo 5º, inciso LXXIV,
verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Nesse
sentido, nota-se que inexistem nos autos documentos acerca da alegada hipossuficiência financeira do requerido. Assim, para
análise do pedido de justiça gratuita do requerido, primeiramente providencie o requerido, no prazo de até 15 dias, a juntada
de cópia dos seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerites e/ou contracheques), bem como cópia da sua última
Declaração de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ainda, deverá o requerido esclarecer
as alegações da autora, no sentido de que se trataria de empresário (fls. 72-73). 2 Adiante, verifica-se que a impugnação ao
valor da causa não comporta acolhimento. Isso porque o valor dado à causa deve corresponder à integralidade do proveito
econômico perquirido pelo autor com o ajuizamento da demanda. Nesse passo, infere-se da exordial que o valor atribuído à
causa resumiu-se à soma do proveito econômico perquirido pela parte autora (o que não significa necessariamente acolhimento
integral do pedido, o que somente será avaliado oportunamente em sentença). Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da
causa apresentada pelo requerido. Por conseguinte, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais
de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual dou o feito por saneado. 3 Adiante, ao compulsar
os autos, verifica-se que houve proposta de acordo formulada pela parte requerida (fls. 56-57), a qual não foi aceita pela
parte autora (fl. 76). Contudo, considerando-se a natureza da causa e, com vistas à tentativa de rápida solução do litígio das
partes, observando-se ainda o disposto no artigo 139, V, do NCPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
21 de março de 2019, às 14h30min, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, situado
à Av. Campos Sales, nº 341, Centro, nesta cidade. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, os quais deverão
providenciar a cientificação e comparecimento de seus clientes. 4 - Por fim, quantos aos depósitos já efetuados pelo requerido
nestes autos, advirta-se que não se trata a presente demanda de consignação em pagamento (tampouco houve eventual pedido
reconvencional do requerido nesse sentido, até porque não se nota eventual recusa da parte credora em receber os valores
pendentes do contrato). Assim, advirta-se que tais depósitos judiciais efetuados pelo requerido, a princípio, não têm o condão
de afastar eventuais efeitos moratórios caso existentes, até porque não houve decisão nesse sentido. 5 - Caso a referida
audiência perante o CEJUSC reste infrutífera, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: MARIA
ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), FELIPE CESAR NICOLAU ROSARIO (OAB 400677/SP)
Processo 1002782-88.2018.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
I- Fl.58: Concedo o pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. II- Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. III- Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002803-98.2017.8.26.0306 - Monitória - Cheque - Catricala & Cia Ltda - * manifeste-se o autor acerca do AR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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