TJSP 01/02/2019 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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foi recomendada a utilização do medicamento Lynparza (Olaparibe), requerido judicialmente. Em sua defesa, a ré alega a não
inclusão do medicamento pleiteado no rol da ANS, bem como questionou, inclusive, a sua eficácia no tratamento do autor.
Primeiramente, vale ressaltar tratar-se de relação de consumo, estabelecida por meio de contrato de adesão. Logo, as cláusulas
contratuais do contrato devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente e são nulas de pleno direito as cláusulas
consideradas abusivas e excessivamente onerosas. Dessa forma, deve prevalecer a interpretação do contrato entre as partes
da forma mais benéfica ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC, o que no caso deveria ser o fornecimento dos medicamentos
prescritos por médico conveniado à cooperativa ré, independentemente de constar ou não do Rol da ANS para o tratamento do
mal que aflige o autor, sob pena de se frustrar o objeto do contrato (vida) e a autonomia profissional e científica do médico que o
assiste. Ressalte-se que ninguém paga o plano de saúde para, na hora em que adoecer, não ser atendido. Portanto, é possível
concluir ser indevida a negativa de cobertura manifestada pela ré, ao mesmo tempo em que é possível afirmar que cabe ao
médico que assiste o paciente e não ao plano a escolha do método que melhor convenha ao tratamento, pois isto representa
prerrogativa inerente à sua autonomia profissional e científica. Todas as demais considerações apresentadas pela ré em sua
defesa, a respeito da natureza, elementos e características da relação jurídica, bem como as finalidades do Rol da ANS não
alteram as conclusões anteriores. A propósito, e como regra, a Lei 9.656/1.998 impõe à Administradora do Plano de Saúde a
obrigação de prestar ampla cobertura dos procedimentos médicos prescritos a seus consumidores. Há de se ressaltar, que se
aplicam ao caso em tela o quanto disposto nas Súmulas 95 e 102 do E.TJSP: Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica,
não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”
Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento
de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Contudo, verifica-se que diante da
negativa da ré em fornecer o medicamento e a determinação judicial para obrigá-la ao fornecimento, o autor necessitou arcar
com os custos do medicamento, devendo a ré ressarci-lo. Para tanto, restou comprovada pelo autor os custos com o seu
tratamento no referido período, qual seja, R$ 24.392,62. Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, nos termos do
art. 487, inc. I, do CPC, condenando a ré ao ressarcimento dos valores gastos com o medicamento Lynparza (Olaparibe), no
valor de R$ 24.392,62, atualizados desde o desembolso, acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, a ré
ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.,
arquivando-se oportunamente. Jundiaí, 29 de janeiro de 2019. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP),
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1006177-79.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB
89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007024-18.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Para a medida pleiteada (BACEN/INFO/RENAJUD), deverá o(a) requerente
providenciar o recolhimento das custas instituídas pelo Prov. CSM 1864/2011 (R$ 15,00, por órgão e CPF/CNPJ a ser
pesquisado). Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação pertinente. Int. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008257-21.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Cicero Augusto Ambrosio do Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O INSS apresentou os cálculos do quanto devido ao autor (fls. 225/227)
e o autor concordou com seus cálculos (fls. 231), induzindo-se, assim, o INSS em preclusão lógica quanto à interposição de
impugnação à execução (art. 535 do CPC), não lhe dando a insurgir-se quanto aos cálculos por ele mesmo apresentados. Assim,
homologo os cálculos apresentados pelo Instituto réu. Considerando-se que a partir de 02/07/2015 os pedidos requisitórios em
trâmite pelo DEPRE somente poderão ser processados na forma digital, deverão o autor e seu patrono, providenciar o respectivo
peticionamento eletrônico, na forma estabelecida no Comunicado nº 394/2015 e orientações nos termos do Comunicado SPI nº
64/2015, publicado no DJE de 20/05/2016 para peticionamento de “Precatório” e “RPV”. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
Processo 1009320-76.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES (OAB
296853/SP)
Processo 1010355-08.2017.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - S.E.P.N.
- C.C.F. - N.S.B.E.L.E. - Vistos. Pedido reiterado, com contraditório instalado, pelo artigo 10, do CPC, à adversa, em 5 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE), CAROLINE CARRANZA FERNANDES ARNUTI (OAB 1915/RO)
Processo 1012084-69.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Amores Neto
- JOÃO AMORES NETO ajuizou o presente pedido de cobrança c/c reparação de danos matérias e morais em face de VALDIR
FRANCO DE GODOY e da fiadora EROLTILDE FRANCO DE GODOY, alegando inadimplemento dos aluguéis, contas de água
e energia elétrica. Alega também que o imóvel sofreu vários danos materiais e, tendo em vista ter acreditado nas promessas de
pagamento feitas pelo locatário e não cumpridas, entende ter sofrido também danos morais. Seguindo-se o rito ordinário e citada
a ré, verificou-se a revelia. É, do necessário, a síntese. DECIDO. A revelia faz da matéria de fato descrita na inicial, qual seja,
o inadimplemento em si, questão incontroversa. E como consequência lógica do pedido feito, tem-se a procedência como de
rigor. Quanto ao dano moral, tal não se verifica. Isso porque, a inadimplência, ainda que nunca esperada, é possível e é risco do
negócio locatício. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar ao autor a importância
descrita na inicial, corrigida monetariamente desde ao ajuizamento do pedido e incidindo juros de mora, na forma legal, desde
cada inadimplemento, não se olvidando do quanto disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, se o caso. Em virtude
de sucumbência mínima do autor, arcará, ainda, a parte ré, com custas e despesas processuais, além de honorária ao importe
de 15% sobre o valor da condenação. P., R., I. e, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: RAFAELA BIASI SANCHEZ (OAB
246051/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP)
Processo 1014005-29.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1007058-56.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução
- Novação - Korper Equipamentos Industriais Ltda - Rzr Bombas Positivas Ltda - Vistos. Fls. 33: Cumpra-se a embargante
integralmente a decisão de fls. 26/27, recolhendo-se o complemento das custas processuais e recolhimento das custas de
mandato. Int. - ADV: AQUILES FANTINATI (OAB 380782/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ANDRE VINICIUS
HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP)
Processo 1015514-92.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CCB Brasil S/A
Créditos, Financiamentos e Investimentos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1016455-13.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Nilson Higino - Gustavo Filipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º