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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1633

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1633

registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem
no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), BRUNO PENEDA
VALENCIO DA SILVA (OAB 316408/SP)
Processo 1006972-52.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Lar Uma Nova Esperança - Brk
Ambiental - Limeira S.a. - Vistos em saneador. 1 - O processo está em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem
preliminares ou irregularidades. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o
feito por saneado. 2 - Defiro a produção de prova pericial. 3 - Nomeio perito do Juízo, o engenheiro Sr. Carlos Alberto de Lima,
independente de compromisso. As partes, querendo, poderão indicar Assistentes Técnicos e formular quesitos, em 15 (quinze)
dias. Por outro lado, considerando a relação de consumo, a hipossuficiência da parte autora consumidora, e, considerando que
a ré sustenta regularidade na prestação do serviço público, impõe-se a inversão do ônus da prova, de modo que carreio à ré
o ônus do custeio da prova pericial. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, estimar o valor de seus honorários.A
seguir, deposite a requerida essa importância no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito
a iniciar os trabalhos, comunicando-se nos autos a data, para permitir a intimação das partes. Prazo para entrega do laudo:
30 dias. Discordando os interessados das conclusões do perito, apresentem críticas no prazo de 15 (quinze) dias, seguintes a
intimação do laudo pela imprensa. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF
(OAB 197237/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1007271-63.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Fernando Maciel Nonato - - IRENE
MACIEL NONATO - Paulo Afonso Santos Júnior - Vistos em saneador. O processo está em ordem. Partes legítimas e bem
representadas. Inexistem preliminares ou irregularidades. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido
e regular do processo. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de provas orais, documentais e pericial. Para a realização
da competente perícia, tratando-se o(s) demandante(s) de parte beneficiaria da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC em São
Paulo, requisitando a sua realização. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, bem como a formulação de quesitos,
no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 479, itens 02 e 04, e fls. 483, penúltimo parágrafo: Indefiro, uma vez que a realização de
perícia no local de acidente não contribuirá para o deslinde, já que a dinâmica dos fatos envolvendo o acidente, depende de
produção de prova documental e oral. Quanto a expedição de ofícios aos hospitais, a questão da necessidade de obtenção dos
documentos indicados depende de análise do expert responsável pela realização da perícia técnica. Ademais, tratando-se de
questão relacionada ao ônus de prova, referidos documentos podem ser juntados aos autos pelas próprias partes, que podem
ter acesso aos prontuários, sem necessidade de intervenção judicial. A audiência de instrução e julgamento será designada
oportunamente. Intime-se. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), PAULO RODRIGUES LOPES DOS
SANTOS (OAB 349070/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1008988-81.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Margarete Zanetti Barroso e outro
- CHAVE REAL COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA e outro - Vistos. Diante do decurso do prazo para a requerida CHAVE
REAL recolher a taxa judiciária e ainda da impossibilidade de notificação da requerida CARPALLE para pagamento das custas
iniciais em aberto, a qual foi citada por edital, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB
154918/SP), LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 157914/RJ)
Processo 1009852-17.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Luciane Graziele Burger Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DARDILENE MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 362782/SP)
Processo 1010223-78.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Heleno de Jesus - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Em melhor análise dos autos, é possível aferir que o endereço
declinado pelo autor na petição inicial é fictício, eis que inexiste qualquer comprovante de que reside no endereço informado, na
qualificação constante da petição inicial. Ao contrário, os documentos juntados às fls. 16 e 26, demonstram que o autor possui
residência e domicílio na Comarca de Cordeirópolis. Não há justa causa, portanto, para a distribuição da ação nesta comarca.
Assim, não pode prevalecer a opção de ajuizamento da ação em foro estranho ao domicílio das partes, sob pena de afronta ao
princípio do juiz natural. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Comarca de Cordeirópolis - SP. Intime-se. - ADV:
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB
103463/SP)
Processo 1010854-56.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Reivindicação - Paulo Gonçalves da Silva - - Vanderléia
Pessoa da Silva Gonçalves - João Batista Belmonte - - Maria Aparecida de Oliveira Belmonte - Vistos. Diante da diversidade de
causas de pedir, rejeito a preliminar de conexão, ficando prejudicado a análise do pedido de reunião das ações para julgamento
conjunto. Contudo, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade externa, uma vez que ambas ações se referem ao mesmo
imóvel, sendo evidente o perigo de decisões conflitantes, caso a presente demanda seja decidida antes do julgamento da
ação de usucapião, de modo que, determino a suspensão do processo com fulcro no art. 313, V, letra “a”, do CPC. O processo
permanecerá suspenso até o julgamento definitivo da ação distribuída sob nº 1003255-71.2014 ou da ação reproposta distribuída
sob nº 1011233-94.2017, ambas em trâmite na 4ª Vara Cível local, devendo os interessados se manifestarem nos autos após o
julgamento definitivo de uma das ações acima referidas, para a retomada do curso deste processo. Intime-se. - ADV: DERMEVAL
TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 1011345-63.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sebastião Bertolino Sobrinho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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