TJSP 01/02/2019 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
1693
Processo 1000909-05.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Jani Savazzi Cardoso de Abreu Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - JANI SAVAZZI CARDOSO DE ABREU, qualificado na inicial, ajuizou ação de
procedimento comum, c.c. pedido de tutela provisória de urgência em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, alegando, em
síntese, que trabalhou no “Frigorifico Bertin Ltda” desta cidade, no período de 24.04.2000 a 21.01.2017, quando foi demitida,
no decorrer dos quais se manteve vinculada ao plano de saúde empresarial mantido pela empregadora. Ocorre que, antes
da demissão, já havia se aposentado, desde 17.07.2015, quando a empresa já havia sido transferida para o grupo JBS S.A.
Nesse diapasão considerando que o vínculo empregatício perdurou por mais de dez anos, assiste-lhe direito à mantença como
beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora, conforme previsto no art.. 31 da Lei n. 9.656/98. Após a demissão
lhe foi oportunizada à manutenção do plano de saúde, contudo, na condição de demitida e não de aposentada, situação que
não atende aos seus interesses. Em face disso protesta pela condenação da ré na mantença, do plano de saúde, nas mesmas
condições anteriores, visto que já se encontrava aposentada quando ocorreu sua demissão. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 10/30. O pedido de tutela de urgência, objetivando a mantença do plano de saúde da autora, nas mesmas
condições de quando era empregada, foi deferido pelo despacho proferido às fls. 31. Citada, apresentou a ré contestação às
fls. 35/43, na qual protesta pela improcedência da ação, alegando que cumprira rigorosamente a legislação que disciplina a
questão (Lei n. 9.565/98) e se ateve no caso aos termos do contrato firmado com a empregadora, salientando que esta solicitou
a inclusão da autora e seu dependente no plano de extensão de inativos. Juntou os documentos de fls. 45/131. Réplica às
fls. 134/135. Seguiram-se depois várias manifestações das partes nos autos, visando esclarecer a controvérsia estabelecida
nos autos a respeito dos anos em que a autora se manteve como empregada e contribuiu para a previdência, mais ou menos
de dez anos. Apresentaram alegações finais (fls. 202/211 e 212/213). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A questão
controvertida estabelecida nos autos consiste em verificar se, por ocasião de sua aposentadoria, contava ou não a autora mais
de dez anos de vínculo empregatício, a fim de verificar se a sua situação se enquadrava ou não no art. 31 da Lei n. 9.565/98,
possibilitando permanecer como beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora. A resposta é positiva e pode ser
encontrada no documento de fls. 148, expedido pelo INSS, do qual consta (terceira linha) que a autora foi incluída no sistema
previdenciário em data de 09.05.2000, de sorte que, por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em data de 17.07.2015, contava
15 anos de trabalho para a mesma empresa. Feita essa breve digressão acerca da questão sobre a qual controverteram as
partes, cabe agora destacar que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, “ao aposentado que contribuir para produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. A norma legal citada, como se vê, é muito
clara e não deixa espaço para dúvidas a respeito. Preenchidos os requisitos por ela exigidos, como se dá no caso em apreço,
o ex-empregado deve ser mantido no mesmo plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários da ativa, sucedendo
apenas que deverá arcar com o valor integral do plano de saúde. Segundo a jurisprudência “ao aposentado que contribuir
para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo
de dez anos, é assegurado o direito de manutenção, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”. Ou seja, a lei de regência
assegura a manutenção do ex-empregado no plano de saúde nas mesmas condições existentes quando da atividade desde que
ele o assuma o valor integral das prestações. As “mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho” quer dizer as mesmas coberturas, a mesma rede credenciada (de médicos, laboratórios, clínicas
e hospitais), com o pagamento integral do prêmio pelo ex-empregado. Sobre o tema, já se decidiu ser “inequívoco o direito
do autor à manutenção no plano coletivo, nas mesmas condições praticadas na época em que era empregado, assumindo o
pagamento integral das mensalidades nas mesmas condições dos empregados da ativa, compreendendo-se por “pagamento
integral” a parte fixa descontada em folha e a parte variável subsidiada pela ex-empregadora em favor da administradora de
plano de saúde” (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 0009256 “PLANO DE SAÚDE - Aposentado que pretende
sua manutenção em plano de saúde coletivo nas mesmas condições existentes no período em que possuía vínculo empregatício
- Preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei nº 9656/98 - Inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 279 da ANS - Inclusão
em plano de inativos - Ilegalidade Direito à manutenção no plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora, nas
mesmas condições que gozava na ativa, devendo arcar com a integralidade do valor das mensalidades atualmente pagas pelos
funcionários da ativa, observados os mesmos reajustes aplicados aos contratos destes funcionários Recurso provido” (Apelação
n.º 0003403-80.2013.8.26.0564; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Des. Relator: José Roberto Furquim Cabell;
Data de Julgamento: 29/11/2018). Logo, é direito da autora ser mantida no plano nos mesmos moldes de cobertura assistencial
destinados aos funcionários ativos, desde que assuma o seu pagamento integral. Ante o exposto, mantida a tutela de urgência
concedida o, julgo procedente a presente ação a fim de que seja mantido à autora o plano de saúde coletivo nos mesmos moldes
dos empregados ativos, devendo ela assumir todavia o pagamento integral. Por força da sucumbência, condeno a requerido ao
pagamento das despesas processual e honorário advocatício, ora fixados em 15% do valor da causa. Publique-se e intimem-se.
- ADV: THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1002123-65.2017.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadea Maria Marchezini Costa - Intimem-se do
ofício juntado às fls. 169/174. - ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP)
Processo 1002413-17.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Espólio de Stephanie Marie Donato
Souza e outro - Reginaldo Fernandes dos Santos e outro - Arquivem-se. Int. - ADV: VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB
99743/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB
167739/SP)
Processo 1003130-58.2018.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Josue Conrado - Sara Leandra Ribeiro da Cruz Carvalho - Arquivem-se. Int. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP),
FABIO JOSE DA SILVA (OAB 96091/SP)
Processo 1003771-46.2018.8.26.0322 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - I.I.G.C. e outro - R.T.T. - Arquivemse. Int. - ADV: RODRIGO TUNES TRINDADE (OAB 355759/SP), CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP)
Processo 1005414-10.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antonio Paulino Ivanildo Macena Gonçalves - Ciência da tentativa de bloqueio realizada no sistema Bacenjud. Requeira o autor o que for de seu
interesse. - ADV: MARIA CAROLINA REMBADO RODRIGUES DA COSTA (OAB 241440/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º