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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 1738

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

1738

ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 242/247) opostos por COMERCIAL FRANGO ASSADO
LTDA, alegando que sentença (fls. 236/239) apresenta omissão, quando deixou de apreciar a substituição dos bens móveis pela
apólice de seguro garantia. Manifestou a embargada/requerida (fls. 251) DECIDO. Conheço os embargos porque tempestivos,
ACOLHENDO-O, uma vez não verificada hipótese autorizativa para revisão a ser sanada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC,
os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda,
quando verificado “erro material”. In casu, vislumbro a ocorrência de omissão; apenas, para constar na sentença a explicação
destacada (negritada) que segue (fls. 238): “A requerente apresentou, espontaneamente, seguro garantia (fls. 104/120), o que
demonstra que a própria reconheceu que o valor dos bens móveis oferecidos eram insuficientes para satisfação da garantia;
e mais, que a autora poderia optar por esta espécie de garantia na busca da emissão das certidões positivas com efeitos de
negativas, antes de ingressar com a cautelar de arrolamento de bens, sendo, portanto, legitima a recusa da Fazenda Pública na
aceitação dos bens móveis, uma vez que existe ordem de preferência na garantia da execução (LEF, art. 9º).” Ou seja, a autora
fez a escolha pela cautelar de arrolamento de bens móveis, que foram indicados na inicial, mas que se mostraram insuficientes
para satisfação da garantia. Poderia complementá-los, com outros bens móveis, mas não substituí-los por outra espécie de
garantia (seguro garantia); caso contrário, na hipótese de aceitação, estaria o Poder Judiciário submetido a análise de todo e
quaisquer tipos de garantias, que poderiam ser substituídas em sequência à toda sorte da conveniência do interessado. Deve
ser obedecida a regra de preferência na garantia da execução (LEF, art. 9º), que deveria ter sido realizada na petição inicial. Ao
escolher ingressar com tal espécie de cautelar de arrolamento de bens móveis, abdicando das demais garantias da corresponde
execução fiscal, assumiu o risco do insucesso da demanda pela escolha de bens menos eficazes para garantia. Ante o exposto,
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA, a fim de determinar as
alterações destacadas, mantendo o restante da sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: CRISTIANE TAMY TINA DE
CAMPOS HERRERA (OAB 273788/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 1000035-78.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Município de Louveira Tecniplas Equipamentos Compósitos Ltda - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 201/205) opostos por TECNÍPLAS
EQUIPAMENTOS COMPOSITOS LTDA., alegando que a r. sentença (fls. 193/198) apresenta contradição e omissão, referentes
ao valor probatório do laudo técnico pericial juntado aos autos. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos e
REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão
ou erro material) a serem sanadas. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a
decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado “erro material”. In casu, não
vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações. Não se verifica hipótese de contradição e omissão, porque a sentença foi
fundamentada, justificando a valoração dos meios de prova utilizados na convicção do juízo. A embargante pretende a reanálise
do mérito decisório, com a consequente reforma (reconsideração) da decisão, o que restou evidente pela manifestação explicita
de inconformismo, ainda mais quando pacificado o entendimento de que não cabe recurso de agravo de instrumento contra
decisão que determina a produção de prova, por ausência de previsão legal (vide NCPC, art. 1015). O jurista Marcus Vinicius
Rios Gonçalves, em sua obra, ressalta a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: “Sua função precípua é sanar
esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos
possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.”
(Direito processual civil esquematizado, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág 893) Portanto, o mero incorformismo das partes
não representa hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo
no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do
inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar”” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos
de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). Da mesma forma, manifestou-se o Superior
Tribunal de Justiça: “1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão
omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente” (STJ EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB
128031/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)
Processo 1000417-03.2018.8.26.0681 - Ação Popular - Utilização de bens públicos - Thais Galvão Bueno Maciel - Rosana
Aparecida de Oliveira - - Francisco de Paulo Sousa - - Deusdedit Alves Sousa - - Alexandre Furlan da Cruz - - Alan Flausino
Cruz - - Bruno Munhoz Martins - - Nilson Souza da Cruz - - Waldir Olinto - - Adriano Francisco de Almeida - - Nicolau Finamore
Júnior - - Juliana Euzébio Araújo - - Brubuss Transporte e Turismo Ltda - - Vabene Transtur Ltda Me - - Opção Locação de
Veículos Rodoviários Ltda - - Auto Viacao Agile Ltda - Me - - Viajare Fretamento e Turismo Ltda - - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA
e outros - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 607/609) opostos por THAIS GALVÃO BUENO MACIEL, alegando
que a r. decisão (fls. 580/582) apresenta omissão, quando teria deixado de apreciar todos os pedidos formulados em sede de
liminar. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses
autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas. Nos termos do artigo 1.022
do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa,
ou, ainda, quando verificado “erro material”. In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações. Constou na r.
decisão judicial (fls. 582): Assim, sopesados os dois relevantes interesses (probidade administrativa e continuidade do serviço de
transporte escolar), indefiro, por ora, a liminar, para que se possa melhor aquilatar a questão com a vinda da contestação, sem
prejuízo de nova avaliação por ocasião da prolação da sentença em juízo cognitivo exauriente. Assim, a liminar foi indeferida na
íntegra, não sendo hipótese de omissão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal
como lançada. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA BARBOSA DA COSTA (OAB 90127/SP), CINARA APARECIDA SEVERINO
DOS SANTOS (OAB 306413/SP), JOAO JAMPAULO JUNIOR (OAB 57407/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA
CASCONE (OAB 248321/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB
201982/SP), CLAUDIA REGINA VIANNA LEDUR JAMPAULO (OAB 353124/SP), DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/
SP), AMILTON LUIZ DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 111371/SP)
Processo 1000503-71.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Doença em Pessoa da Família - Ana Carolina Alves Guedes
Silva - Município de Louveira - VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 147/148) opostos por ANA CAROLINA
ALVES GUEDES SILVA, alegando que a r. sentença (fls. 124/129) apresenta omissão, referente a retroatividade dos efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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