TJSP 01/02/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2022
eletrônico, eis que foram classificados tão somente como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos
mesmos. Prazo: dez (10) dias. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça
(http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de
1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: LEONARDO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 389667/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1000258-67.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela
Camilo Santana - Vistos. Tendo em vista a vedação legal de representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, assinalo
desde já, que a requerente deve comparecer pessoalmente às audiências eventualmente designadas no curso do processo.
Assim, considerando que a requerente reside fora do país, deve manifestar eventual interesse no prosseguimento da presente
nesta justiça especializada. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: AMANDA CAMILO SANTANA (OAB 397616/SP)
Processo 1000275-06.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrade Tintas &
Materiais de Construção - Vistos. Considerando que a pessoa juridica não está admitida a propor ação perante o sistema
dos Juizados Especiais, concedo o prazo de quinze (15) dias para que a empresa requerente proceda à emenda da inicial,
consistente na juntada de documentos que eventualmente comprovem sua condição de Micro Empresa ou EPP, nos termos
do Enunciado 47 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados
Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição”, juntando, inclusive, comprovante de inscrição e de
situação cadastral atualizada, bem como documento fiscal referente ao negócio jurídico, sob pena de indeferimento da inicial
extinção do feito. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MIRANDA ANDRADE (OAB 384091/SP), DANIELA GONZALES GALLETTI (OAB
378602/SP)
Processo 1000280-28.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Julio Cesar
Torrubia de Avelar - Vistos. Determino ao(à) Procurador (a) da parte requerente a recategorização dos documentos na pasta
do processo digital, eis que carregados aos autos sem a devida classificação, em desacordo com a Resolução 551/2011, que
disciplinou o processo eletrônico, eis que foram classificados tão somente como documento 1, documento 2...., dificultando
a precisa localização dos mesmos. Prazo: dez (10) dias. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP)
Processo 1000304-56.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Tais
Ribeiro - Vistos. Recebo a petição inicial. Designo audiência de Conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2019, às 10:45 horas,
a ser realizada nas dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado
de seu constituinte, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no
importe de 1% sobre o valor da causa. Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito
tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta
digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do
NCPC. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1000309-78.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Duarte - Vistos. Recebo a
petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$3.020,76 (três mil e vinte reais e setenta
e seis centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo
as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova
ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado
desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos
digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo
1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, deverá
o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau
de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de
parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do
juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com
força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial Prov. Int. - ADV: WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1000310-63.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rogéria Paodian Saez Duarte Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$3.056,75 (três mil e
cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser
visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima
e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se
auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais
embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada
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