TJSP 01/02/2019 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2142
em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB 346471/SP)
Processo 1000397-07.2019.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - B.N.B. - - R.P.C. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 1/5), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo
assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões
valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 valerá como mandado
de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 121111 01 55 2006
2 00016 054 0005241-64) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Esta sentença, acompanhada do termo de acordo, valerá como termo de
guarda definitiva. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito
em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 1000518-35.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.S.H.S. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.
br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo
ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em
data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: alimentos
devidos ao filho menor. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1000568-61.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.M.S. - - A.P.P.M. - Vistos.
1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Oficie-se desde
já o IMESC para a designação de data para a realização de exame de DNA com as partes. Com a data, intime-se as partes
para comparecimento. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá,
em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes autora e
requerida, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do
C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo
334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Servirá a presente, por cópia
digitada, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1000575-53.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
firmado (fls. 1/5), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia
desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/5 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual
ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve
proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 1987 2 00065 234 0019162-95) a necessária averbação
de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer
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