TJSP 01/02/2019 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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do valor depositado às 125 em favor da exequente, observando-se os poderes constantes da procuração, devendo o documento
ser impresso através do Portal do TJSP. 3- Defiro também a penhora do veículo de propriedade dos requeridos descrito às
fls. 146 (VOLKSWAGEN 16.170 03 EIXOS, BRANCO,M 1993/1993, BWD5137, CHASSI 9BWYTAG7XPDB02999, RENAVAM
608438367). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente,
como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos do artigo 1.264 das NSCGJ e Comunicado CG nº 677/2018,
através do Renajud. 4- Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o andamento da execução até o final cumprimento do acordo.
5- Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1000736-38.2016.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Beatriz Helena Alves da
Costa Roque e outros - Vistos. 1- Trata-se de ação monitória, em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas
não se operou pagamento algum nem foi apresentado embargos no prazo legal. Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do
Código de Processo Civil, que impõe a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado
e o rito para execução, na forma do Título II, Livro I, Parte Especial (CPC, art. 523), destacando-se, que “o propósito da ação
monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo” (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002,
p. 176). Por consequência, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor
de R$ 183.773,11, com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como de
honorários advocatícios, que arbitro em 1% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito
de execução de título executivo judicial. 2- Com a apresentação de planilha do crédito e o recolhimento da despesa respectiva,
intimem-se os devedores, do prazo de 15 dias, a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência
de multa de 10%, nos termos do disposto no art. 523 e 509, § 2º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC,
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação (artigo 525 do CPC). 3- Escoado o prazo para
pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte devedora, são devidos honorários advocatícios,
havendo ou não impugnação, que desde logo fixo em R$ 800,00 (Súmula 517 do STJ - dje 4/3/15 - pág. 12), ressalvados os
termos da Súmula 519 do STJ. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), LARISSA TEIXEIRA
LOPES (OAB 304694/SP)
Processo 1000767-87.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada
para que dentro do prazo de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000819-88.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Vistos. Fls. 135: Ante
a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III, § 2º do CPC. Aguarde-se em cartório, por
um ano, a provocação do credor. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000855-28.2018.8.26.0358 - Imissão na Posse - Imissão - José Rubens Caron Jauiche - - Lara Patrícia Caron
Jauiche - - Luis Gustavo Betineli - - Carlos Eduardo Betineli - Iara Maluli César - Vistos. Expeça-se Alvará com prazo de 30 dias,
em favor da parte autora para o levantamento dos depósitos existentes nos autos, observando-se os poderes estabelecidos
na procuração, devendo a parte credora providenciar sua impressão através do site www.tjsp.jus.br. Autorizo também o
levantamento dos novos depósitos realizados nos autos, independente de nova determinação. Após, tornem os autos conclusos
para sentença. Int. - ADV: DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP),
FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1000902-02.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Arlindo Neves Rocha - Vistos.
Conforme se verifica da declaração de fls. 87, nenhuma alteração foi realizada neste processo. Determino, pois, novamente ao
embargante a recategorização dos documentos 1 a 13 na pasta do processo digital, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EUNICE
PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1001184-74.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 265/268. 2Nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o andamento da execução até o final cumprimento do acordo. 3- Aguarde-se por 30
dias em cartório o cumprimento do acordo. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001246-51.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rosa
Maria Alves CArmona Lourenço - Vistos. Certifique a serventia, se houve a solicitação de averbação da penhora de fls. 163.
Em caso negativo, proceda-se à respectiva averbação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP)
Processo 1001338-58.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O endereço indicado às fls. 97 já foi diligenciado com resultado infrutífero,
conforme certidão muito bem elaborada às fls. 71. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio,
intime-se a parte autora para que dentro do prazo de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NIKCOLADELI (OAB 56918/PR)
Processo 1001440-17.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Mitsui Sumitomo Seguros S/A Cicera do Nascimento Araujo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de
R$ 15.498,39, corrigida monetariamente desde as datas dos desembolsos das quantias de R$ 14.058,87 e R$10.939,52 que
a compõem (conforme fls.68/69), com a dedução da quantia de R$ 9.500,00, também corrigida desde a data do desembolso
(conforme fls. 70), e acrescida de juros legais contados de 10-06-2016 (data do acidente, aplicada no particular a Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça). Porque sucumbiu, arcará a ré com as custas processuais e mais honorários advocatícios de 10%
do valor atualizado da condenação, ficando indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, porque
não comprovada a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família. P.I. - ADV: JOSE MUSSI NETO (OAB 40783/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001542-73.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gustavo Leandro Mera Marcelo Pereira de Araujo - Vistos. Processo em ordem. A esta altura sem nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º