TJSP 01/02/2019 - Pág. 2271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2271
mesmo sentido, a previsão do artigo 109, caput, e §3º, do Código de Processo Civil: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes §3ºEstendem-se os efeitos da sentença
proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o
caráter propter rem das dívidas condominiais, já permitiu que a penhora recaísse sobre o imóvel, ainda que não registrado em
nome do devedor: “PROCESSUAL CIVIL Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina
a inclusão da atual titular do domínio (Caixa Econômica Federal) no polo passivo, em razão da consolidação da propriedade, para
a penhora do imóvel, facultando ao exequente aguardar a alienação do bem em leilão extrajudicial, para inclusão do arrematante
Agravo interposto pelo exequente Interesse na penhora de direitos aquisitivos dos executados, derivados de alienação fiduciária
em garantia, e na penhora também do próprio imóvel, considerando a natureza propter rem da obrigação Inadmissibilidade
de acolhimento simultâneo da penhora de direitos dos executados e do próprio imóvel Possibilidade de penhora do imóvel,
ainda que o domínio esteja registrado em nome de terceiro Inteligência dos artigos 1.345 do Código Civil e 109 do Código de
Processo Civil Dívida propter rem Necessidade de intimação da atual proprietária acerca da penhora, dispensada sua inclusão
no polo passivo Agravo parcialmente provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 2009851-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos
Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018) (grifei) Por conta disso, entende-se que o imóvel pode ser penhorado,
ainda que o detentor do título de domínio seja outro. Lavre-se o auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil,
nomeando o(a) executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se
não houver advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal.
Sem prejuízo, providencie o(a)(s) exequente(s) o necessário para intimação pessoal do(a)(s) anuente proprietário HESA 52
Investimentos Imobiliários LTDA. Providencie o(a)(s) exequente(s) o recolhimento da taxa de serviço para protocolo do pedido
de averbação da penhora junto ao ARISP no valor de R$ 15,00 (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
Código 434-1), bem como forneça o e-mail do advogado constituído nos autos para fins de encaminhamento pelo ARISP do
protocolo e guia para recolhimento das despesas. Após, providencie o cartório o registro da penhora através do sistema ARISP
(art. 838, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUCIANO ARIAS RODRIGUES (OAB 210317/SP)
Processo 0013157-97.2018.8.26.0361 (processo principal 1000827-51.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Tereza Hanae Pereira - Indefiro, porquanto não existe convênio entre o Tribunal
de Justiça de São Paulo e o sistema mencionado. Ademais, a consulta no SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis)
pode ser realizada diretamente pela parte. No mais, cumpra-se o quanto determinado às fls. 29. Intime-se. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0013749-44.2018.8.26.0361 (processo principal 1001729-04.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Interativo - Marcia Vidal Liberato - Fl. 51: ciência ao exequente. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0014179-93.2018.8.26.0361 (processo principal 0007915-46.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Vera Lúcia Silva Lima - - Ironildo Bezerra Lima - Joel Rodrigues e outro - Trata-se de embargos
de declaração opostos contra a decisão de fls. 153. Em suas razões, alega o embargante a existência de contradição na decisão.
É o relatório do essencial. D E C I D O. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais
recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Com relação aos embargos de declaração opostos quanto ao seu
mérito, devem ser parcialmente acolhidos. Inicialmente, anoto que diante do tempo decorrido entre a perícia realizada nos autos
principais e a propositura do presente cumprimento de sentença, faz-se necessária nova avaliação da situação real do imóvel
dos exequentes, especialmente para identificação da situação do bem por ocasião da entrega. Em que pesem os argumentos
lançados pelo executado, mantenho a designação da perícia. No tocante à justiça gratuita, assiste razão ao embargante, de
modo que a perícia deverá ser realizada com reserva de valores de acordo com o Convênio TJSP e Defensoria Pública. Oficiese para a reserva de valores. Assim sendo, acolho parcialmente os presentes embargos apenas para acolher a justiça gratuita
do executado, mantendo-se íntegra a decisão de fl. 153 em seus demais termos. A questão referente ao IPTU será analisada
oportunamente, inclusive mediante compensações, se o caso. Intimem-se. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/
SP), LARISSA SILVA LIMA (OAB 324606/SP)
Processo 0014193-14.2017.8.26.0361 (processo principal 1012759-07.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Núcleo Educacional Raízes do Itapeti Ltda Me - Azpay Pagamentos Eletronicos Ltda - Rep.
Gustavo Sanchez Palencia e outros - Para que o autor proceda a impressão da Carta Precatória no site do TJSP, comprovando
a sua distribuição no prazo de 10 ( dez ) dias. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0015354-59.2017.8.26.0361 (processo principal 1012970-43.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - Ana Jessica Franco Pereira - Cumprase o quanto ordenado a fl. 66. Intime-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0015355-44.2017.8.26.0361 (processo principal 1017830-87.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - D.C. - Vistos. 1) Primeiramente, diante do pedido de
penhora sobre créditos do executado perante o terceiro F. S/A, lavre-se o devido termo de penhora, nos termos do art. 838 do
CPC. 2) Feito isso, intime-se o executado da penhora realizada, por carta, nos termos do art. 841, §2º, do CPC, providenciando
o exequente o recolhimento das custas necessárias. 3) Sem prejuízo do acima exposto, nos termos do art. 855, I, do CPC,
intime-se o terceiro F. S/A a esclarecer a existência de ações em nome do executado, bem como seus respectivos valores e
atual situação do acionista, além da existência de lucros e dividendos ou juros sobre capital a que o executado tenha direito a
receber, devendo, nesse caso, proceder ao bloqueio e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite
do débito exequendo, sob pena de subverter a ordem de penhora emanada e se sujeitar ao regramento previsto no artigo 856,
§§2º e 3º, do CPC, e artigo 312 do Código Civil. Oficie-se, cabendo ao exequente o seu encaminhamento, comprovando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MARIANA
BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 0015999-50.2018.8.26.0361 (processo principal 1012840-53.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Alexandre de Oliveira Terukina - Revendo os
termos da presente fase de cumprimento de sentença, entendo que o executado foi devidamente intimado para fins do artigo
513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Isso porque a carta de intimação de folha 18 foi encaminhada para o endereço
constante dos autos (endereço de citação do executado, conforme certidão de fls. 162 da ação principal), nos termos do artigo
274, parágrafo único, do mesmo diploma, presumindo-se válida a intimação. Dessa forma, desnecessária nova intimação inicial,
devendo a serventia certificar o decurso do prazo para realização do pagamento ou apresentação de impugnação, contandose da juntada do comprovante de intimação aos autos (fls. 18). No mais, apresente o(a) exequente cálculo atualizado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º