TJSP 01/02/2019 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
2502
VANZELLI (OAB 132849/MG), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003449-97.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vana Maria Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Providencie a serventia o necessário visando o
pagamento dos honorários periciais fixados. No mais, ainda que exista laudo pericial aparentemente desfavorável, necessário
assegurar o princípio do contraditório, aguardando-se resposta, bem como a homologação do laudo. Manifeste-se o requerido
quanto ao laudo elaborado em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB
194384/SP), ÉDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
Processo 1003501-30.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniele Luiza da Cunha
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - IVAN RAMOS DE OLIVEIRA - Vistos. Compulsando os autos observo que a
sentença prolatada apresenta erro material quanto à qualificação da parte autora, que se trata de DANIELE LUIZA DA CUNHA
(como consta no quadro resumo do processo) e não Ivair Pereira de Alvarenga como lá constou. Sendo assim, expeça-se ofício
para implementação do benefício com expressa menção aos dados qualificadores da autora. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003708-92.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana Rodrigues da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Providencie a serventia o
necessário visando o pagamento dos honorários periciais fixados. Ante a conclusão do laudo pericial de fls. 351/378, e diante
da probabilidade do direito do autor bem como por tratar-se de prestação alimentar, defiro a tutela de urgência almejada e
determino que o réu promova a implementação do benefício auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$ 300,00. Manifeste-se o requerido quanto ao laudo elaborado em 05 (cinco) dias. Após, tornem
conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANILO PARAENSE PALHARES
FERREIRA (OAB 351831/SP), ÉDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
Processo 1003852-66.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aldeisa Costa de Sousa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Providencie a serventia o necessário
visando o pagamento dos honorários periciais fixados. Ante a conclusão do laudo pericial de fls. 131/159, e diante da probabilidade
do direito do autor bem como por tratar-se de prestação alimentar, defiro a tutela de urgência almejada e determino que o réu
promova a implementação do benefício auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência de multa diária no valor
de R$ 300,00. Manifeste-se o requerido quanto ao laudo elaborado em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Comunique-se
nos autos do agravo de instrumento nº 5025543-65.2018.4.03.0000 o teor da presente decisão. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP), ÉDERSON ALBERTO
COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
Processo 1003888-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sebastião Balbino Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Interposta pela parte ré INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, apelação às fls. 190/194. 2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões,
no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do Novo Código de
Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP), DECIO RODRIGUES (OAB 202694/SP)
Processo 1003953-06.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vicente de Paula Borges
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Providencie a serventia o necessário
visando o pagamento dos honorários periciais fixados. Ante a conclusão do laudo pericial de fls. 88/116 e diante da probabilidade
do direito do autor bem como por tratar-se de prestação alimentar, defiro a tutela de urgência almejada e determino que o réu
promova a implementação do benefício auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência de multa diária no
valor de R$ 300,00. Manifeste-se o requerido quanto ao laudo elaborado em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ÉDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/
MG), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1004307-02.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Antônio
Annunciato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos. 1. Interposta pela parte ré INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, apelação às fls. 197/205. 2. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de
contrarrazões, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §§ do
Novo Código de Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004960-33.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio de Souza Fernandes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Manifeste-se a autarquia ré
especificamente quanto ao pedido de extinção do feito apresentado pela parte autora às fls. 30/31 e 70, no prazo de 10
(dez) dias. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ÉDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG),
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1005302-78.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miguel Donizetti Salles - Instituto
Nacional do Seguro Social - JOSÉ RICARDO NARS - Vistos. Primeiramente, oficie-se ao IMESC para que esclareça, conforme
alegado pela parte autora, se os exames complementares solicitados pelo perito às fls. 175, foram realizados pelo próprio
IMESC, bem como em caso positivo, solicite-se a vinda do laudo pericial, ou prazo para o envio do mesmo. Encaminhe-se o
presente ofício com cópias de fls. 172/175 e 178/180. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB
407770/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º