TJSP 01/02/2019 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
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CRISTOVÃO (OAB 306689/SP)
Processo 0000537-21.2018.8.26.0404 (processo principal 1000887-26.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Tardivo Manzati - Carlos Alberto da Silva e outro - NC: Sobre a certidão negativa
de fls. 117: manifeste-se a parte exequente, em 05 dias. - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP)
Processo 0000537-21.2018.8.26.0404 (processo principal 1000887-26.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Tardivo Manzati - Carlos Alberto da Silva e outro - NC: Sobre a certidão negativa
de fls. 121: manifeste-se a parte exequente, em 05 dias. - ADV: BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP)
Processo 0000857-71.2018.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabriela
Cristina Lemes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Vistos. Ante o decurso do prazo de cumprimento/pagamento
do requisitório (RPV) pela entidade devedora, verifique a serventia junto ao Portal de Custas/Depósitos se existe depósito
vinculado a este incidente que corresponda ao valor requisitado pelo ofício (RPV). Atente a serventia para a vinculação do
depósito para que não ocorra a liberação de valor equivocado. Caso negativo, intime-se a entidade devedora pessoalmente,
seja por mandado, no caso do Município, seja por vista portal nos demais casos, para que, no prazo de 15 dias, providencie a
comprovação do depósito e pagamento do ofício requisitório (RPV), sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3. Caso positivo,
junte aos autos o comprovante de depósito, expeça-se alvará ao benefício/requerente e arquive-se este incidente, certificando
no cumprimento de sentença o pagamento ocorrido, tornando este autos conclusos para extinção. Se cumprimento de sentença
de autos físicos em arquivo, lance-se a movimentação de baixa junto ao SAJ, sendo desnecessário o desarquivamento. Int. ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI
MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0001172-02.2018.8.26.0404 (processo principal 1001205-43.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - E.E.R.C. - B.S.A. - Dra. Viviane: certidão para averbação da penhora à disposição
para impressão e cumprimento. Comprovação do registro nos autos no prazo de 30 dias * - ADV: ELLEN ALVES MIELE DE
CARVALHO (OAB 243444/SP), CÍCERO CARDOSO COELHO (OAB 61487/MG), LARISSA FATIMA CARVALHO (OAB 148866/
MG), VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER (OAB 97856/MG), VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER (OAB 97856MG)
Processo 0001406-18.2017.8.26.0404 (processo principal 0002514-58.2012.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Aliança Agrícola do Cerrado S/A - Takayuki Kamimura - - Takayuki Kamimura - Manifestese a exequente em cinco dias, tendo em vista a resposta do ofício fls.348/349. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO
(OAB 152146/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), MARCIA REBELLO PORTERO (OAB 116548/SP)
Processo 0001743-70.2018.8.26.0404 (processo principal 1002024-43.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Cheque
- RS Assessoria e Cobrança SC Ltda. EPP - Carolina dos Santos Silva - Vistos. F. 37: requeira a exequente o que entender de
direito, apresentando cálculo atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo. Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO
(OAB 137157/SP)
Processo 0001787-89.2018.8.26.0404 (processo principal 1001575-22.2016.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Domingos Paula Lico - Josué de Carlos e outro - Vistos. Requer o exequente a decretação da perda dos
bens indicados às fls. 147/150 destes autos, nos termos do art. 1.275, inciso III, do Código Civil decorrente de abandono dos
proprietários, a fim de proceder ao seu descarte ante o estado depreciável que se encontra e o seguimento do cumprimento
de sentença com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Devidamente intimados (fls. 136 e 138) os executados,
estes deixaram transcorrer o prazo sem quaisquer manifestações. Decido. Este Tribunal, em sede de apelação, nos autos nº
0166819-06.2009.8.26.0100, decidiu-se em caso semelhante: “Infere-se dos elementos dos autos que o autor era devedor de
cotas condominiais e contra ele foi aforada ação de cobrança, julgada procedente, tendo sido seu imóvel levado a hasta pública
e arrematado pelo réu em 01.11.2006 (fls. 15/18). Lavrado o auto de imissão na posse somente em 27.12.2007, foi constatado
pelo Sr. Oficial de Justiça, que no interior do imóvel existiam eletrodomésticos usados, roupas e móveis, todos em péssimo
estado de conservação (fls. 19/20). Posteriormente, em 29.01.2008, o adquirente notificou extrajudicialmente o proprietário dos
bens móveis, para que promovesse a retirada das coisas, no prazo de cinco dias, ressaltando que na inércia da parte, tudo seria
doado para instituição benemerente (fls. 21/22). Ora, como se vê o autor permaneceu inerte e não procedeu à retirada de seus
pertences, caracterizando o abandono das coisas, que é passível de dedução conforme o comportamento do dono da coisa. (...)
Como já dito, devidamente notificado, o autor deixou transcorrer o prazo e não retirou os bens móveis do interior do apartamento,
não demonstrando interesse pelos mesmos. Ademais, o teor da r. certidão de fls. 20, especialmente a observação em relação
ao péssimo estado de conservação do mobiliário, roupas e eletrodomésticos, permite concluir que o autor abandonara os bens
ali descritos, que não mais se prestavam a uso. Outrossim, decorreu mais de um ano da arrematação do imóvel e transcorreram
meses da imissão na posse do arrematante, sendo que nenhuma providência foi tomada pelo requerente para reaver as coisas
deixadas no apartamento. Por essas razões, não se mostra razoável obrigar o réu a suportar os ônus do depósito de bens de
terceiro e, tendo em conta que as coisas foram abandonadas, cabível a ocupação delas pelo arrematante, como reza o art.
1.263, do Código Civil, autorizada a doação, que foi comunicada em juízo. No presente caso, os executados foram notificados
sobre os bens, mas não manifestaram nenhum interesse sobre eles, devendo portanto decretar o abandono destes, o que
autorizará o exequente a removê-los de seu imóvel e descarta-los. Isto se deve porque os donos do imóvel não são obrigados
a manter sobre a sua guarda os bens indicados, que se encontram em estado deplorável de conservação, o que inclusive serve
como ninho para animais peçonhentos, conforme relato do oficial de justiça em diligência (fls. 147). Portanto, decreto a perda de
propriedade dos bens indicados às fls. 147, com fulcro no art. 1263, III, do Código Civil em relação ao executados. Ato continuo,
expeça-se carta precatória deprecando a penhora e avaliação de bens encontrados dos executados. Intimem-se. - ADV: PEDRO
RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 0001852-84.2018.8.26.0404 (processo principal 1002257-40.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - NE Y CAMPOS ADVOGADOS - Carlos Alberto Sinhorelli - Vistos. 1. F. 211: defiro o prazo
de 15 dias para que a parte exequente providencie o recolhimento de diligência de oficial de justiça ou taxa AR mãos próprias
para intimação do executado, sob pena de remessa ao arquivo. Providencie, também, o cálculo atualizado do débito. 2. Atendido
o item 1, intime-se o executado, observando-se a decisão de f. 150. Intime-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 0001943-14.2017.8.26.0404 (processo principal 0001968-32.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Sérgio de Lima - Disal Administradora de Consórcios Sc Ltda - Vistos. Intime-se
a executada para que apresente os valores que entendem ser devidos ao exequente, no prazo de 10 dias. Após, manifestese a exequente. Int. - ADV: REGINA CELI SINGILLO (OAB 124985/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP),
PAULA MARIA DE OLAVARRIA GOTARDELLO (OAB 216647/SP), JOSÉ RICARDO SILVA MARTINS (OAB 237341/SP), ALLAN
NARCISO ROSENDO DOS SANTOS (OAB 326110/SP), RITA DE CASSIA SERRA NEGRA (OAB 147067/SP)
Processo 0002737-98.2018.8.26.0404 (processo principal 1000627-12.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Tiago Sandrin Castro - UNIESP S/A - - Associação de Ensino Superior de Orlândia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º