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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 3427

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 3427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

3427

Piracaia, 27 de novembro de 2018. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), CAMILA BARRETO BUENO
DE MORAES (OAB 268876/SP)
Processo 0003027-19.2011.8.26.0450 (450.01.2011.003027) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Marcus Antonio Mafra - Armando de Oliveira Júnior e outro - Petição fls. 444/444vº. Requerente pugna pela penhora do
veículo de placa BXB-4261 (fls. 445) e placa DMH-1054 (fls. 446). Quanto ao veículo em nome de terceiro (fls. 446), a simples
condução do mesmo realizada pelo requerido não afasta a presunção de propriedade da pessoa indicada nos cadastros do
DETRAN (Roberto Francisco de Paula), de modo que INDEFIRO o pedido de penhora por ser o bem de terceiro alheio ao
processo. Cito em abono: “Agravo de instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora
de veículo registrado em nome de terceiros. Ausência de prova apta a afastar a presunção relativa de propriedade decorrente
do registro do bem perante o órgão de trânsito. Indeferimento mantido. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2031161-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos
Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017) Por outro lado, quanto ao veículo
em nome da companheira do requerido (Conceição Aparecida Leme Oliveira - fls. 445), haja vista o regime matrimonial de
comunhão universal de bens (v fls. 179), DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do automóvel, equivalente à meação
do devedor. No mesmo sentido: “(...) 1.- É perfeitamente possível a constrição sobre a meação do executado, relativamente a
bens comuns ao casal, conforme preceitua o art. 1.658 do Código Civil. Além disso, o art. 843 do CPC/2015 estabelece que,
tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem. Assim, fica resguardada a meação do cônjuge do executado, ocorrendo eventual
alienação, sendo perfeitamente possível, portanto, a penhora sobre os veículos registrados no nome da esposa do executado.
(...).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2065559-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Providencie a z. Serventia as seguintes restrições no RENAJUD: transferência e penhora. No mais, cumpra-se o 2º parágrafo
da decisão de fls. 434. Intime(m)-se. Nota do cartório: fica a exequente intimada para apresentar avaliação do veículo, no prazo
legal. - ADV: ANIBAL APARECIDO TARDELI (OAB 74200/SP), RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP), GIOVANA
TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP)
Processo 1000011-30.2017.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio dos Santos Silva Confecções
Me - 55lab Confecções Ltda Epp - Vistos. Cota retro: defiro. Intime-se o executado para que efetue e comprove nos autos o
pagamento da parcela devida, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento do feito. Int. Piracaia, data supra. - ADV:
MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO
(OAB 101198/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB
71237/SP)
Processo 1000032-35.2019.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson
Januario Costato Basile Neto - B2w - Companhia Digital - - Polimport Comercio e Exportação Ltda - - Jadlog Logística S/A Vistos. Recebo a inicial, com adoção do procedimento sumaríssimo. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de
audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a parte requerente a comparecer na audiência de tentativa de conciliação a ser
designada pelo CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Ficam também as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias úteis apresente réplica. Intime-se. - ADV: NELSON JANUARIO COSTATO BASILE NETO (OAB 300486/SP)
Processo 1000045-05.2017.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Edelton Chicaroni - Edison
Paulo da Silva - Verificada a inexistência do nº de inscrição no CNPJ da empresa Edison Paulo da Silva e CIA LTDA (fls. 73),
fica o autor intimado a apresentar referida informação, no prazo legal, a fim de viabilizar a realização de pesquisas em nome das
duas empresas. - ADV: SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 1000046-58.2015.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clinica
Veterinaria Anima Mais Ltda Me - Sonia Cristina Roque Borges - - Sul Mineira Alimentos Ltda - Diante do exposto, julgo EXTINTO
o pedido em face de SONIA CRISTINA ROQUE BORGES, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, dada a sua ilegitimidade
passiva. Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido formulado po CLINICA VETERINÁRIA ANIMA MAIS LTDA ME, nos termos
do art. 487, inciso I do CPC, em face de SUL MINEIRA ALIMENOTS LTDA declarando a inexistência da dívida de fls. 36,
confirmando a liminar concedida (fls. 44/45). Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização em favor da autora, a
título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir da data dessa sentença acrescido de juros
de mora de 1% (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º do CTN) a partir da citação válida (art. 405 do CC). Ademais, requisite-se a
instauração de inquérito policial em face de SONIA CRISTINA ROQUE BORGES, pela possível prática de crime de estelionato.
Por fim, julgo EXTINTO o pedido formulado nos autos nº 1002018-92.2017.8.26.0450, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC,
dada a ocorrência de litispendência. Apensem-se aqueles autos a esses, bem como traslade-se cópia dessa sentença para
aqueles autos, que foram aqui decididos em conjunto. Publique-se e intimem-se. - ADV: HUMBERTO DE MORAES JUNIOR
(OAB 236057/SP), MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 40924/MG)
Processo 1000122-77.2018.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Corvo Automóveis Eirelli - Me - Sueide
Aline da Rocha Costa - Vistos. Mantenho a sentença de fl. 40. Nada a decidir. Int. Piracaia, data supra. - ADV: EDNALDO JOSÉ
MARTINS (OAB 366433/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA
(OAB 225256/SP)
Processo 1000123-67.2015.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Carlos Bueno - Petição de fls. 56:
defiro o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e protocolamento. Se positiva a diligência, intime-se de imediato o executado, na pessoa
de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, no prazo
de 15(quinze) dias, oferecer embargos, nos termos e limitações do art 52, IX, da Lei nº 9099/05. Se infrutífera ou caso o valor
seja irrisório, ocasião em que será imediatamente desbloqueado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do processo, no prazo legal. NOTA DO CARTÓRIO: sobre a pesquisa juntada, manifeste-se o exequente, no prazo legal. - ADV:
ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 1000138-65.2017.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir
Lopes - Raimundo Nonato de Brito - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Após, intime-se a parte
vencedora para requerer o que for direito, no prazo legal. Nada sendo requerido pelo vencedor, arquivem-se com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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