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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 - Página 3829

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TJSP 01/02/2019 - Pág. 3829 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2740

3829

Processo 1000200-04.2015.8.26.0474/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.R.S.D.
- (Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 93.) - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA VALERO (OAB
223543/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2019
Processo 0000693-61.2016.8.26.0474 (processo principal 0001457-81.2015.8.26.0474) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - ADVOCACIA JOSE MARTINS - SANDRA MARIA LUCATTO - (Manifeste-se o exequente sobre certidão
oficial de justiça de fls. 103). - ADV: MARCO ANTONIO LOUREIRO SOARES (OAB 139095/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/
SP), PATRICIA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 259886/SP)
Processo 0001154-96.2017.8.26.0474 (processo principal 1002025-12.2017.8.26.0474) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Samacor Distribuidora de Produtos Agropecuarios Ltda Epp - (Deverá o exequente recolher
taxa referente citação - carta- código 120-1 - valor 21,20). - ADV: ALEXANDRE ABUFARES CARRIERI (OAB 270835/SP)
Processo 1000025-68.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum - Seguro - Claudio Antonio Lança Junior - (Deverá o
requerente regularizar o recolhimento taxa diligência do oficial de justiça - 03 UFESP = R$79,59; valor recolhido R$77,10 recolher diferença R$2,49). - ADV: RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 1000038-67.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - JOAO BAPTISTA CASELLA - (Deverá
o requerente regularizar o recolhimento taxa diligência do oficial de justiça - 03 UFESP = R$79,59; valor recolhido R$77,10 recolher diferença R$2,49). - ADV: RAFAEL GARCIA CALIMAN (OAB 291882/SP)
Processo 1000539-55.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valmir Rogério Zanolini - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - (Fls. 72/116: À réplica) (Deverá a parte requerida comprovar o recolhimento da taxa devida à OAB referente
a procuração/substabelecimento juntados) - ADV: LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001009-23.2017.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Massoni & Ottavani Me - (Manifeste-se exequente sobre pedido de substituição de bens penhorados de fls. 98/102, e impugnação
da penhora de fls. 110/113) - ADV: HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001044-17.2016.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano
S.A. - (Para expedição de carta citatória no endereço informado a fls. 96, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento
da rtaxa pertinente) - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001121-89.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Agda Rosana Bussini Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - - Banco do Brasil S/A - (Fls. 218/245 e 428/433: À réplica) (Fls. 467:
Deverá a requerida Construnelli comprovar o recolhimento da taxa devida à OAB ref. ao mandato juntado) - ADV: JOSE LUIS
POLEZI (OAB 80348/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1001357-07.2018.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- A restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN é medida extrema, cabível
apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso destes autos. Como bem deixou consignado o ilustre Desembargador
KIOITSI CHICUTA, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0109422-27.2011.8.26.0000: “O titular do domínio tem direito
de perseguir o veículo, onde quer que esteja, para fazer valer sua qualidade de proprietário e o pedido de bloqueio junto ao
DETRAN atende seus interesses e de terceiros de boa-fé” (j. 16.06.2011). Contudo, mostra-se extremada a concessão da
medida de restrição de circulação do veículo. Não é incumbência das autoridades policiais, federal ou estadual, a interceptação
ou circulação de veículo e seu ‘recolhimento’, ausente comprovada existência de delito. A apreensão de veículo pela polícia
rodoviária somente se justifica quando houver questões de segurança pública, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal
medida unicamente para atender interesse particular. (Agravo de instrumento nº 2099613-71.2014.8.26.0000, j. 29.08.2014). O
sistema RENAJUD, nos termos do art. 2º de seu Regulamento, “é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o
Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, possibilitando consulta e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas
de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos
Automotores RENAVAM com o regulamento do sistema”. Trata-se, desse modo, de um instrumento criado com o intuito de trazer
maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional, sobretudo na seara executiva, na medida em que possibilita o imediato
cumprimento de decisões judiciais relacionadas à restrição de veículos muitas, como bem se sabe, de caráter urgente por
meio de um sistema eletrônico seguro. Imperioso concluir que a restrição de circulação do veículo encontra cabimento em
hipóteses excepcionais, após a demonstração, mediante um juízo de proporcionalidade, da adequação e da necessidade
da medida na hipótese concreta. Nesse sentido: BLOQUEIO DE VEÍCULOS Execução por título extrajudicial. Bloqueio de
transferência, licenciamento e circulação de veículos Restrições de licenciamento e circulação dos veículos Medidas indevidas
que embaraçam o direito de uso e gozo do bem pelo seu proprietário Restrição para transferência Medida que se mostra eficaz
à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: o bloqueio de licenciamento e circulação de veículos em nome do
executado é medida desproporcional, porque restringe a fruição do bem por parte do proprietário e o impede do pagamento de
tributos, sendo certo que a restrição para transferência mostra-se suficiente para preservar os interesses do credor e proteger
eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2128166-60.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2016). 2- No presente caso, a restrição de transferência já foi
deferida a fls. 40, aguardando o recolhimento da taxa pertinente. 3- Tendo em vista a certidão de fls. 43, manifeste-se a parte
autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001484-42.2018.8.26.0474 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Clóvis Roberto Rondina - Banco do Brasil S/A - Vistos.”1- Porque tempestivos, recebo os embargos à discussão, sem
suspensão do feito principal.Certifique-se nos autos principais. 2- À embargada (exequente) para impugnação no prazo de
quinze (15) dias (cf. art. 920, do CPCivil).3- Cumpra a Serventia o determinado no artigo 1.214, parágrafo único, das NSCJG/
SP.4- Em face do que consta a fls. 16, concedo ao(à)(s) embargante(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se”.Intime-se. ADV: MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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