TJSP 01/02/2019 - Pág. 3906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
3906
legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCEL NOGUEIRA CARVALHO (OAB 292815/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP)
Processo 1002330-55.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Iraci
Tonetti Mela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV: DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP), KARINE PINHEIRO CESTARI VILELA (OAB 306845/SP)
Processo 1002943-75.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Helena Oliveira de Azevedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Trata-se
de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Maria Helena Oliveira de Azevedo contra Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, pelos fatos descritos na inicial. A autora não se manifesta
nos autos de longa data. Com isso, há de se presumir sua desistência tácita. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Não há custas e honorários nesta
fase processual. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB
244610/SP), FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1003212-51.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Douglas
Cesar Zancheti - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Diga o autor em dez dias, se a Fazenda Pública esta cumprindo a
sentença de fls. 68/70, com a entrega regular do medicamento solicitado. Int. - ADV: KARINE PINHEIRO CESTARI VILELA (OAB
306845/SP), FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/SP)
Processo 1003539-59.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marta
Neves Correia Sanches - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV:
MARCEL NOGUEIRA CARVALHO (OAB 292815/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1003757-87.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alcides
Moreira Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Diga o autor em dez dias, se a Fazenda Pública esta cumprindo a
sentença de fls. 63/65, com a entrega regular do medicamento solicitado. Int. - ADV: FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/
SP), KARINE PINHEIRO CESTARI VILELA (OAB 306845/SP)
Processo 1005633-77.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amélia
Carrenho Stefanini - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. O Município não possui aparato médico e clínico para
tratar do caso da autora. Daí porque levou o caso ao “Centrinho” de Bauru, mantido pelo Estado. Assim, não se vê qualquer
manobra, mas apenas o único meio material de cumprir o aqui determinado. Manifeste-se o Município, em cinco dias úteis,
sobre a aquisição do aparelho indicado à autora. Int. - ADV: SILVIA REGINA STEFANINI FERNANDES (OAB 91075/SP), FABIO
EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/SP)
Processo 1005969-86.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Francisca Maria Urioste Barbant - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Guia de levantamento Judicial aguardando ser retirada
para pagamento da autora. - ADV: FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/SP), MATEUS COSTA CORREA (OAB 219876/
SP)
Processo 1005969-86.2015.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Francisca Maria Urioste Barbant - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. Tendo em vista a inércia do Município em
relação ao alegado pela autora, defiro o sequestro de rendas. Realize-se a penhora “on line” de R$ 566,00, com liberação em
favor da autora, que demonstrou por documento a compra dos medicamentos. Int. - ADV: FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB
138243/SP), MATEUS COSTA CORREA (OAB 219876/SP)
Processo 1008021-50.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Walter Gesse - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos. Defiro a Fazenda Pública prazo de 10 dias, para fazer prova documental do cumprimento da
tutela concedida às fls. 17/18, sob pena de sequestro de verba, mediante penhora on line, em caso descumprimento injustificado.
Int. - ADV: FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/SP), FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP)
Processo 1009019-18.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pessoas com deficiência - Marília Cecília
Brandão Saturnino - Vistos. Recebo a petição retro e seus documentos como emenda da inicial. 1. Em se tratando de matéria
de interesse da Fazenda do Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se a Fazenda
Publica através do portal eletrônico, anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se
a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez (10) dias, independente de novo despacho,
fazendo o mesmo em caso de ausência de contestação. 3. Indefiro a tutela antecipada, pois ausente a prova documental do
direito alegado. A isenção tributária para os portadores de necessidades especiais depende de prévia, adequada e rigorosa
análise administrativa, pelo Estado e seus orgãos de trânsito. Não se condiciona o pedido judicial ao prévio requerimento, mas
a análise de eventual incorreção do Fisco na análise do caso. Ora, se a FESP sequer sabia da intenção do autor em obter a
isenção, já que nada postulou nesse sentido, não se tem como saber ao certo onde está a falha da administração. Mais não
fosse, os documentos de arrecadação juntados são de data bastante longeva, a indicar a ausência de urgência, daí porque o
feito prossegue sem medida antecipatória. Int. - ADV: LEONARDO AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP)
Processo 1009226-17.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Moisés
Aparecido Bezerra - Município de Tupã-sp - Vistos. O autor interpôs agravo de instrumento contra a r. Decisão de fls. 280/283,
que determinou a redistribuição do feito a este Juizado. Como o recurso discute a competência, melhor que se aguarde seu
julgamento, pautado para o próximo dia 04.02.2019, para que se tenha a certeza desse Juizado como competente para
julgamento da lide. Int. - ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP), LUIS ALBERTO SQUARIZ VANNI (OAB 183897/SP)
Processo 1009312-22.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vanda
Maria Gandolfi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
proposta por Vanda Maria Gandolfi contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelos fatos descritos na inicial. A autora foi
intimada a dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, com a advertência que o silêncio importaria em desistência. Além
disso, há indicação médica de que o tratamento há de ser clínico. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar. Não há custas e honorários
nesta fase processual. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: KARINE PINHEIRO CESTARI
VILELA (OAB 306845/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1010041-14.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Néri Ibanhes
Xavier - Município da Estância Turística de Tupã/sp - Ante o exposto e considerando o que no mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para declarar inexigível a cobrança da Taxa de Prevenção de Incêndio, no período postulado
na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Na correção monetária e juros incidentes sobre os valores a serem restituídos,
aplica-se integralmente o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Não há condenação em custas e honorários, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 175342/SP), RODRIGO IBANHES VIEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º