TJSP 01/02/2019 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
713
Processo 1000244-78.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum - Fornecimento de medicamentos - Regiane Bombarda Bradesco Saúde S/A - Vistos. I) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REGIANE BOMBARDA em face de
BRADESCO SAÚDE S/A, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento
IBRANCE, destinado ao tratamento de câncer de mama, em razão da recusa do requerido em fornecê-lo (fls. 14), alegando
não estar no rol de medicamentos fornecidos pela ANS. A requerente é portadora de câncer de mama, diagnosticada em
2007, realizando tratamento de quimioterapia seguido de hormonioterapia. Em 2018, houve a progressão do câncer, razão pela
qual foi submetida à radioterapia, que fez com que seu quadro regredisse. A profissional que a acompanha solicitou o uso do
medicamento IBRANCE, registrado e aprovado pela ANVISA desde fevereiro de 2018, cujas razões para tal se encontram no
laudo médico juntado (fls. 12/13). Juntou documentos (fls. 12/18 e 29/62). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência
não comporta acolhimento. II) O feito carece de dilação probatória. Não há evidência de perigo de dano iminente que caracterize
a concessão da medida de urgência, uma vez que com o último tratamento realizado, não se notava evidência da doença em
atividade (§3º, do laudo médico de fls. 12). Consigne-se que a carta de recusa da requerida em fornecer o medicamento é
datada de 17/01/2019, e o laudo médico de 24/01/2019, inferindo-se disso que a recusa se deu em razão de outro documento
médico que sequer se encontra juntado nos autos. III) CITE-SE o réu, por carta AR digital, nos termos do Comunicado CG
1817/2016, com as expressas advertências da lei, ficando advertido de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
contestação, sob pena de não o fazendo ser considerado revel e presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (artigo 344 do NCPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SEGATTO CIARBELLO (OAB 229895/SP)
Processo 1000247-33.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Marcelo
Machado Venturini - Vistos. I) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze
dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se
que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).
Em caso de pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o
valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo
assinalado, o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução
e a sua avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado
(artigo 829, § 1º do NCPC). II) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item “I”), considerando que a
requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos
para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição,
justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que
se processa no interesse do credor art. 797 do NCPC). Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da
execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir
o crédito perseguido na demanda. Nesse sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição
de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os
interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento
da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE
CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014). Assim, havendo interesse do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e a
realização de pré-penhora on line junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e
ARISP, respectivamente, além de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade do
executado junto às instituições financeiras. Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar
a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e BACENJUD, comprovar o
recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a
hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Nada obstante, formalizada a indisponibilidade de eletrônica de bens, a intimação do
devedor será de rigor, nos termos do artigo 847 do novo Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do
devedor, que as partes serão intimadas a participar de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará
junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição amigável e a rápida solução da lide. III) Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000257-77.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Biguá Distribuidora de Som e Acessórios
Automotivos Ltda. - Priscila Pelechati de Freitas Lima 41711763870 - - Priscila Pelechati de Freitas Lima - Vistos. I) CITE-SE
o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada
na inicial, a ser corrigida na forma da lei. Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento
do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC). Em caso de pagamento ou
inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários
advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o senhor
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua avaliação, se
o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
II) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item “I”), considerando que a requisição de informações
junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do
devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens
de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor
art. 797 do NCPC). Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da execução (dando ao credor o que lhe
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