TJSP 04/02/2019 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1115
o seguinte teor: “Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na
fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que
homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”. Embora o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo tenha editado Comunicados enfatizando que a suspensão determinada refere-se apenas aos expurgos relativos ao “Plano
Collor II”, o teor da decisão supra referida gera dúvidas sobre seu real alcance, tanto que foram interpostos inúmeros embargos
de declaração em relação à mesma, ainda pendentes de julgamento. Anoto que na página do próprio IDEC (Idec.org.br), titular
da ação coletiva suja decisão é aqui executada, foi inserido o seguinte comentário: “O ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Gilmar Mendes suspendeu, no dia 31 de outubro, a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos relacionados
às correções pelas perdas dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). A decisão do ministro afeta apenas os
processos em andamento judicial até fevereiro de 2020, data limite para a adesão ao acordo dos planos econômicos”. Dessa
forma, de todo recomendável a suspensão do trâmite deste processo, até decisão a ser proferida nos embargos de declaração
mencionados, pelo prazo inicial de 90 dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO DURÃO JUNIOR (OAB 204711/SP),
RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), LUIS ALBERTO NEGRÃO (OAB 274119/SP)
Processo 0008220-66.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigo Tosi
Zanutto - Banco do Brasil S/A - Tendo em vista decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, em 31/10/2018, mostra-se de rigor, por ora, a suspensão do trâmite deste processo, até o trânsito em julgado
da mesma. Constou de referida decisão, textualmente, a seguinte fundamentação: “Conforme relatado, homologuei o acordo
coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão,
Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a
possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de
origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos
conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento
às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento
dos particulares sobre o acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o
equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar
o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos”. Seu tópico dispositivo, a seu turno, possui
o seguinte teor: “Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na
fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que
homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”. Embora o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo tenha editado Comunicados enfatizando que a suspensão determinada refere-se apenas aos expurgos relativos ao “Plano
Collor II”, o teor da decisão supra referida gera dúvidas sobre seu real alcance, tanto que foram interpostos inúmeros embargos
de declaração em relação à mesma, ainda pendentes de julgamento. Anoto que na página do próprio IDEC (Idec.org.br), titular
da ação coletiva suja decisão é aqui executada, foi inserido o seguinte comentário: “O ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Gilmar Mendes suspendeu, no dia 31 de outubro, a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos relacionados
às correções pelas perdas dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). A decisão do ministro afeta apenas os
processos em andamento judicial até fevereiro de 2020, data limite para a adesão ao acordo dos planos econômicos”. Dessa
forma, de todo recomendável a suspensão do trâmite deste processo, até decisão a ser proferida nos embargos de declaração
mencionados, pelo prazo inicial de 90 dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), HEITOR FELIPPE
(OAB 159578/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0008229-28.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laudelino Paes
- Banco do Brasil S/A - Tendo em vista decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal, em 31/10/2018, mostra-se de rigor, por ora, a suspensão do trâmite deste processo, até o trânsito em julgado da
mesma. Constou de referida decisão, textualmente, a seguinte fundamentação: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo
apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e
Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que
os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes,
com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre
que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções
das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o
acordo em questão. Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema
Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos
particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos”. Seu tópico dispositivo, a seu turno, possui o seguinte teor:
“Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento
ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo
e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”. Embora o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha editado
Comunicados enfatizando que a suspensão determinada refere-se apenas aos expurgos relativos ao “Plano Collor II”, o teor da
decisão supra referida gera dúvidas sobre seu real alcance, tanto que foram interpostos inúmeros embargos de declaração em
relação à mesma, ainda pendentes de julgamento. Anoto que na página do próprio IDEC (Idec.org.br), titular da ação coletiva
suja decisão é aqui executada, foi inserido o seguinte comentário: “O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar
Mendes suspendeu, no dia 31 de outubro, a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos relacionados às correções
pelas perdas dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). A decisão do ministro afeta apenas os processos em
andamento judicial até fevereiro de 2020, data limite para a adesão ao acordo dos planos econômicos”. Dessa forma, de todo
recomendável a suspensão do trâmite deste processo, até decisão a ser proferida nos embargos de declaração mencionados,
pelo prazo inicial de 90 dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP)
Processo 0008236-20.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leandro Daniel
Cezare - Banco do Brasil SA - Tendo em vista decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, em 31/10/2018, mostra-se de rigor, por ora, a suspensão do trâmite deste processo, até o trânsito em julgado
da mesma. Constou de referida decisão, textualmente, a seguinte fundamentação: “Conforme relatado, homologuei o acordo
coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção
monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão,
Collor I e Collor II). Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a
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