TJSP 04/02/2019 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1201
julgado, tratando-se portanto do cumprimento provisório de sentença previsto no art. 520 do Código de Processo Civil. Observo
que o credor ingressou com dois incidentes processuais (0001277-36.2019 e 0001279-06.2019), nomeando ambos como sendo
“Execução de Honorários de Sucumbência”. Assim, deverá aditar a inicial deste incidente para fins de retificar o pólo ativo da
demanda, onde deverá constar o d. Advogado e não o autor do processo principal, em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), JOÃO AUGUSTO
BASILIO (OAB 159952/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/
RJ)
Processo 0001889-08.2018.8.26.0309 (processo principal 0003773-78.1995.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Eduardo Lutz - Massa Falida de Industria de Maquinas Kramer Ltda. - Vistos. No prazo de 15
dias, junte o Habilitante certidão de crédito trabalhista em que conste expressamente a Falida Industria de Maquinas Kramer
Ltda. como sua devedora. Observo que não será considerada, neste sentido, certidão em que conste Grupo Kramer como
devedor. Com a juntada, vista ao Administrador e ao MP. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CELSO MANOEL
FACHADA (OAB 38658/SP), ANTONIO ROBERTO LUCENA (OAB 69527/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB
186727/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 75597/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), VICTÓRIO
LUIZ SPORTELLO (OAB 163349/SP), DORIVAL GONCALVES (OAB 148090/SP), ROSELI MARIA SEREGUIN (OAB 116654/
SP)
Processo 0002226-94.2018.8.26.0309 (processo principal 1001356-03.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ativare Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Alvaro de Almeida Pinto - Vistos. Fls.38/39:
Defiro a realização de bloqueio “on-line” através do sistema BACEN-JUD como forma de preservar o crédito exequendo (art.
835, inc. I, e 828, ambos do CPC/2015). Efetivado o bloqueio, proceda-se a imediata transferência para conta judicial, ficando
convertido em penhora para todos os fins de direito, liberando-se eventual saldo remanescente, bem como valores ínfimos em
face do montante da dívida, ou qualquer valor abaixo de R$ 10,00 (conforme previsto no regulamento do sistema BACEN-JUD),
intimando-se, em seguida, o(s) executado(s) acerca dos valores penhorados, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se e providencie-se. - ADV: SIRIMAR ANTONIO
PANTAROTO (OAB 26976/SP)
Processo 0002226-94.2018.8.26.0309 (processo principal 1001356-03.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ativare Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Alvaro de Almeida Pinto - Vistos. Fica
a parte executada intimada do bloqueio de valores de fls. 42/45, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015, devendo a Exeqüente providenciar o necessário para a intimação do Executado.
Int. - ADV: SIRIMAR ANTONIO PANTAROTO (OAB 26976/SP)
Processo 0002463-31.2018.8.26.0309 (processo principal 0014779-09.2000.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Alienação Fiduciária - Banco Santander Noroeste S/A - GLACIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA. - - Jose Rovaldo Albigro - - Milton Ronei Albigro - Intimação ao requerente para informar o endereço do corréu
José Rovaldo Albigro. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB
34729/SP)
Processo 0003466-55.2017.8.26.0309 (processo principal 1005571-22.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Antuarte Com. de Plásticos e Decorações Ltda - M.F.P. DE CAMARGO ESTOFADOS-EPP - Manifeste-se a parte credora sobre
a certidão do Oficial de Justiça (fl. 79), no prazo legal. - ADV: BRUNA XAVIER MIRANDA (OAB 269780/SP), AMAURY MAYLLER
COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 0003594-41.2018.8.26.0309 (processo principal 0033319-95.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DAE S/A - ÁGUA E ESGOTO - Augustinho Moreno Filho - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em
arquivo. Int. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), PAULO ROGERIO NASCIMENTO (OAB 147437/SP)
Processo 0003937-71.2017.8.26.0309 (processo principal 1007339-80.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Transportadora H A S Ltda. - “Ciência à Exequente da
penhora lavrada (fls. 49), observando que os veículos indicados já encontram-se bloqueados via Sistema Renajud (fls. 37),
devendo ainda proceder ao recolhimento de verba para intimação da Executada” - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB
174404/SP)
Processo 0003938-56.2017.8.26.0309 (processo principal 1012867-32.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Gaivota - Ana Célia Avila do Prado Reis - - Marcos Fernando Quinta Reis - Vistos.
Cuida-se de pedido de liberação da verba penhorada, ao argumento de que se trata de verba salarial, em nome deMARCOS
FERNANDO QUINTA REIS(fls. 75). Sem razão o devedor. A garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos,
é o patrimônio do devedor. Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos
obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta-corrente do devedor, ainda
que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário. A situação não se confunde com a do artigo 833, inciso IV do Código
de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, é dizer, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário
do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor. Como ensinaERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, assim, a
impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum
é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica,
transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável. No mesmo sentido, JOSÉ DA SILVA PACHECO, a
impenhorabilidade não abrange o produto indireto do trabalho. Assim, se o salário, o vencimento já recebido é depositado em
banco, ou investido em outra atividade empresarial ou financeira, nada há que impeça a penhora. Note-se que a nova redação
do artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições
financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras
encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese da devedora, o
escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º