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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 - Página 1569

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TJSP 04/02/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2741

1569

ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1001224-33.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juarez Cavalli Epp - Tendo em
vista o cumprimento integral do acordo homologado, JULGO EXTINTA a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: NATHALIA DE LAVA ASSUNÇÃO (OAB 373072/SP)
Processo 1001284-06.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Suzana Parinos Alves Empresa
Individual - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a
execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55
da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA NEGRINI ALVES SANTOS (OAB 380029/SP)
Processo 1001356-90.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Henrique Candido
de Paula Me - Expeça-se mandado para penhora de bens da parte executada tantos quanto bastem para garantir o débito,
ficando deferido o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Intime-se. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA
ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1001587-20.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
Ltda - Verificando a ausência de título executivo, indefiro a petição inicial, e JULGO EXTINTA a execução, com base no artigo
924, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP), MAURÍCIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB
411426/SP)
Processo 1001700-71.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana
Carvalho Silva - Banco Santander Brasil S/A - - Banco Itaú S/A - Manifeste-se o requerido Banco Itaú S/A, no prazo de cinco
dias, sobre o teor do despacho de fl. 101: “Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem
produzir provas em audiência, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de cinco dias. Na hipótese
de surgir intenção de produzir prova oral, é conveniente que a parte mencione o que pretenderá demonstrar para que o juízo
possa aferir a necessidade da oitiva.” Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FÁBIO NILTON
CORASSA (OAB 268044/SP), JONES FERREIRA LINDOSO (OAB 346709/SP)
Processo 1002045-37.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tem Lins Aluguel de Equipamentos
Ltda - Epp - Trata-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida. O Oficial de Justiça não localizou bens do
executado para garantir a execução. As pesquisas Bacenjud, Renajud, Infojud e Arisp não foram produtivas. A parte exequente
expôs que tentou satisfazer o seu crédito de todas as maneiras, mas que não teve êxito. Pugnou por medidas atípicas coercitivas
de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. Decido. Os meios coercitivos apontados na petição não surtirão o
efeito esperado. Compreende-se a dificuldade do credor, mas não se justifica qualquer restrição ao direito de dirigir. Sequer
está confirmado que o executado é habilitado. E pode ser que precise da habilitação para trabalhar ou mesmo para prestar
auxílio ao filho pequeno. Nesse contexto, a medida poderia inviabilizar ainda mais a execução. Não ficou demonstrado que o
executado possui cartões de crédito, não sendo o caso de expedir ofícios a diversas instituições financeiras com base em meras
suposições. Além do mais, bloquear cartão de crédito pode comprometer a subsistência. Não raramente as pessoas se servem
dele para as despesas mais elementares. Já é hora de a parte assumir maior responsabilidade na pesquisa de bens e de se
restringir a intervenção do juízo. A presente deliberação servirá como alvará, com validade para 30 dias corridos, a fim de que
Tem Lins Aluguel de Equipamentos Ltda - Epp, CNPJ 18.593.184/0001-06, pessoalmente ou por meio de procurador habilitado,
promova buscas em qualquer repartição pública, com o fito de localizar bens registrados em nome da parte executada Heber
Lucas Borges Fortes, CPF 356.090.028-00, RG 417867049 SSP/SP, de modo a ter condições de impulsionar a tramitação.
Consultas ao Google e ao Facebook também poderão ser reveladoras. Peticionamentos padronizados, via de regra, serão
improdutivos. Decorrido esse prazo de 30 dias corridos, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o
andamento em 5 dias úteis. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1002775-48.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leandro José Romero - Celso Abdala
Botasso - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a
execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art.
55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), MAIRA FERNANDA
BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP), THIAGO FREIRE MACIEL (OAB 340821/SP)
Processo 1002866-41.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marli Avila
Marques Rodrigues - Proceda-se a alteração do endereço da parte requerida para Rua Aviação, nº 1800, ap. 24, Bl 7, Vila
Aeronáutica, Araçatuba(SP), CEP 16.056-725, conforme requerimento de fl. 44. Posteriormente, remeta-se o processo ao
CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 60 dias para cumprimento. Após,
cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem na audiência designada. Não havendo composição,
deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado da audiência supra, independente de nova
intimação, observando o art. 9º, da Lei 9.099/95. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Nos casos em que a
assistência do advogado não é obrigatória, a defesa poderá ser apresentada diretamente no balcão deste Juizado. Intimem-se.
- ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP)
Processo 1003020-64.2015.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Matias
dos Santos - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a
execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55
da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 1003147-94.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eliana Oliveira Santos
Mangueira - Claro S/A - No presente processo houve o encerramento da fase de conhecimento, com a sentença que homologou
o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Eliana Oliveira Santos Mangueira
informou o descumprimento parcial da sentença e pediu a intimação da requerida para cumprimento da obrigação de fazer,
todavia o fez através de petição diversa no processo de conhecimento. Tratava-se na realidade de pedido de cumprimento
de sentença, requerido por petição simples. O cumprimento de sentença seguiu no processo de conhecimento, todavia, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, disponibilizado no DJE de 02/08/2017, deveria seguir em apartado. A fim de evitar
inconsistências futuras, determino ao cartório que proceda à instauração do procedimento de cumprimento de sentença, em
apartado, copiando-se ao novo processo das páginas 75 até a presente deliberação. Após, proceda-se o arquivamento deste
processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, conforme a parte II, item 6 do comunicado
retro citado, voltando-me conclusos o cumprimento de sentença. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP), GIOVANI MENGATTO DE OLIVEIRA (OAB 405354/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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