TJSP 04/02/2019 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1711
Processo 1017995-20.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Dario Rodrigues - - Conceição
Aparecida Antonio - Ciro Felicio - Vistos, Ante a indicação de páginas 11/12 defiro aos autores os benefícios da gratuidade
da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. Anote-se. Esclareçam os requerentes se a Srª. Maria, mencionada na página
2, segundo parágrafo, fará parte da ação na condição de litisconsorte ativa, haja vista os documentos de páginas 16/18 nos
quais constam referida senhora como proprietária do bem. Aos autores para que informem os números das residências dos
confrontantes para que se possibilite a expedição do mandado de citação, em 15 (quinze) dias. Para o fim de instruir os autos
e considerando-se o deferimento da gratuidade, requisite-se ao 2º CRI de Marília-SP cópia atualizada da matrícula do imóvel
objeto da ação. Oportunamente serão requisitadas as certidões vintenárias ao Cartório Distribuidor. Intime-se. - ADV: CAROLINA
DE FRANÇA BIGNARDE (OAB 265249/SP)
Processo 1017996-05.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Wagner
Capitosto - Isabella Garcia Prado Merci - Vistos. Providenciem os exequentes o depósito da condução do oficial de justiça, bem
como a taxa para impressão da carta e da contrafé, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem a providência, devolvase à origem. Comunique-se o D. Juízo Deprecante por meio eletrônico. Int. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)
Processo 1018057-60.2018.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.C.S.N. - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento
no artigo 98, do CPC. Anote-se. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
(OAB 341225/SP)
Processo 1018076-66.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0167542-88.2010.8.26.0100 - 24ª Vara Cível)
- Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo
- Fábio Cesar Adão - Vistos. Ao Cartório para imprimir a Carta Precatória (página 3) e este despacho, bem como expedir
folha de rosto, encaminhando-se à Central de Mandados. Cumpra-se a presente, servindo de mandado. Após a realização do
ato ou descumprimento pela não localização da parte, devolva-se ao Juízo Deprecante, por meio eletrônico, com as nossas
homenagens. Oportunamente promova-se a baixa da Carta Precatória. Int. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS
(OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1021847-86.2017.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Alan Carlos da Silva Pereira e outro - Bruno Augusto do Nascimento Pinto - Vistos. Pág. 67: Para a realização de pesquisa
pelo SIEL, informem os requerentes a data de nascimento e o nome da genitora do requerido, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARTINEZ HEINRICH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ CARDOSO DE SIQUEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2019
Processo 0008620-51.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 0016035-56.2012.8.26.0344) (processo principal 001603556.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Residencial Green Park
- Gislene de Carvalho Matsuo - Patrick Matsuo - Pedro Henrique Albieri Jodas e outro - Edson Barreto Felix - Vistos, Cuida-se
de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Green Park em face de Gislene de Carvalho Matsuo.
Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário do débito, houve a penhora sobre os direitos que a executada detém sobre
o imóvel objeto da matrícula nº 44.333, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP (fls. 41 e 50/51), conforme decisão de
fls. 52 e Termo de fls. 54. Determinada a intimação do cônjuge da executada, o Sr. Patrick Matsuo ingressou nos autos (fls.
97/98). Houve pedidos de penhoras sobre eventual saldo remanescente em favor da executada oriundos da 1ª Vara de Família
e Sucessões desta Comarca de Marília, Processos nºs 1013723-22.2014.8.26.0344 (fls. 133) e 1013722-37.2014.8.26.0344 (fls.
137), referentes às execuções de alimentos ajuizadas por L.Y.C.M contra a executada. O bem penhorado foi arrematado por
Edson Barreto Félix pelo valor de R$ 121.000,00 (fls. 351). O exequente apresenta o valor atualizado de seu crédito, no montante
de R$ 44.460,99 e pede pelo levantamento da quantia (fls. 375/376). É a síntese. Decido. A princípio, ressalte-se que, muito
embora os direitos sobre o imóvel penhorado tenham sido adquiridos pelo casal Gislene de Carvalho Matsuo e Patrick Matsuo,
conforme cópia da Escritura Pública de Venda e Compra de fls. 50/51, a ação de conhecimento foi promovida apenas contra a
pessoa de Gislene de Carvalho Matsuo. Assim, pela disposição do artigo 843, do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Quando da realização do Leilão eletrônico, a avaliação do imóvel foi atualizada para R$ 191.285,15 (fls. 319/321). Assim, a
quota-parte do cônjuge Patrick Matsuo, alheio à execução, deve corresponder a R$ 95.642,57. Nesse passo, em estrita
observância ao § 2º, do artigo 843, do CPC, que dispõe: “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação
na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua
quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”, do depósito judicial existente apenas o montante de R$ 25.357,43 será
disponibilizado ao exequente Condomínio Residencial Green Park. Em comentário ao artigo 843 e seus parágrafos, do CPC,
Wambier, Conceição, Ribeiro e Mello anotam: “Nesse sentido, pela nova redação não há dúvidas: a quota-parte do cônjuge ou
do coproprietário, calculada sobre o valor da avaliação, será descontada, na sua integralidade, do produto da alienação e
apenas o saldo será entregue ao credor para a satisfação da dívida. Exemplificamos. Imagine-se que certo bem valha R$ 500
mil e em leilão público seja o mesmo arrematado por R$ 300 mil. O coproprietário ou o cônjuge, nesta hipótese, têm direito a
receber R$ 250 mil que equivalem à sua quota-parte, e apenas o saldo de 50 mil será entregue ao credor exequente” (Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo; 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2015; pág.
1.205). Feita esta observação, passa-se à análise dos pedidos de bloqueio de numerário oriundos dos Processos nºs 101372322.2014.8.26.0344 e 1013722-37.2014.8.26.0344, em trâmite pela Egrégia 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de
Marília-SP (fls. 133 e 137). De se destacar que aqueles pedidos de bloqueios não se tratam de instauração do concurso de
preferência ou mesmo concurso de credores. Com efeito, dispõe o artigo 797 e seu parágrafo único, do CPC: “Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do
exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados Parágrafo único. Recaindo mais de
uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. O imóvel matriculado sob nº 44.333,
do 1º CRI, foi penhorado nestes autos em 17/11/2015 (fls. 54). Não há notícia de que a terceira L.Y.C.M., embora credora de
verba alimentar, tenha penhorado o mesmo imóvel destes autos. Em reforço, o pedido de reserva de numerário foi no sentido de
recair sobre “a parte remanescente que compete à ora executada Gislene Nozuma de Carvalho” (fls. 137). Assim, pela data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º