TJSP 04/02/2019 - Pág. 182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
182
judicialmente (fl. 35), o executado ficou obrigado à pagar mensalmente, a título de aluguel da casa onde o casal residia, a
importância de 70% do salário mínimo vigente, no 5º dia útil de cada mês. Assevera que o executado está inadimplente, vez que
não honrou com os pagamentos da forma pactuada. Esclarece que de outubro de 2016 a abril de 2017 não houve qualquer
pagamento e, que a partir de maio de 2017 os pagamentos foram realizados de forma parcial. Requer a aplicação de multa de
10% sobre o valor de cada prestação em atraso. A inicial veio acompanhada por planilha de cálculos e por documentos (fls.
09/147). Emenda à inicial (fls. 151). Devidamente intimado apresentou o executado contestação. Em resumo afirma, permaneceu
na casa do casal de setembro de 2016 a fevereiro de 2017 e que deixou de cumprir sua obrigação em razão de dificuldades
financeiras. Confessa a dívida de R$ 3.159,80, referente aos alugueis vencidos de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Afirma
que a partir de março de 2017 o imóvel foi alugado a terceiros, por R$ 1.200,00, descontando os 10% da taxa de administração
da imobiliária, resta de aluguel de R$ 1.080,00, do qual é devido entre as partes, razão pela qual, deposita a exequente a
quantia de R$ 540,00. Esclarece que no mês de março de 2017 nada deve a credora, vez que o primeiro aluguel do imóvel
pertencia a imobiliária, e não aos locatários. Apresenta proposta de acordo e impugna os juros de 10% ao mês requerido pela
exequente, eis que não contemplado no título executivo. Juntou documentos, dentre eles recibos de pagamentos (fls. 183/192.
A exequente ofereceu resposta. Preliminarmente, impugna os benesses da justiça gratuita requerida pelo devedor e requer o
indeferimento da contestação, com a aplicação dos feitos da revelia e das penalidades por litigância de má-fe, dado a
inadequação da via eleita. No mais, afirma que o contrato de locação é nulo, vez que firmado sem a sua anuência e, que são
devidas duas obrigações, uma relativa ao contrato de locação e outra relativa ao acordo judicial. Por fim, reitera sua pretensão
inicial (fls. 196/199). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a luz do princípio do fungibilidade, recebo a contestação
de fls. 175/180, como impugnação ao cumprimento de sentença, afastando assim os efeitos da revelia. Ademais, não ficou
demonstrado nos autos a má-fe do impugnante, ou o seu intuito de procrastinar e tumultuar este feito. De fato, o que ficou
caracterizado nos autos foi o equivoco do devedor quanto à nomeclatura da peça de defesa. Quanto a impugnação à concessão
da gratuidade processual deferida ao executado, caberia à exequente comprovar suficientemente a desnecessidade do
benefício. O ônus da prova é da exequente que deve demonstrar a ausência da miserabilidade que embasou a concessão do
beneficio. Prova neste sentido não foi produzida nos autos. Não há prova que possui a parte beneficiada os rendimentos
necessários e suficientes para suportar as despesas do processo e verba honorária, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família. Posto isso, afasto a impugnação e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita a parte devedora. A nulidade do contrato
de locação, bem como eventual rateio dos locativos não comportam análise neste feito, dado a inadequação da via eleita pela
exequente, tais matérias devem ser objeto de ação autônoma, de procedimento específico, com o estabelecimento do
contraditório e ampla defesa, além de ampla dilação probatória. Superadas tais premissas, passo a análise de impugnação.
Insurge-se o impugnante, em relação aos valores executados, uma vez que efetuou parte do pagamento dos alugueis, bem
como em relação a aplicação dos “juros” de 10% requerida pela impugnada. No tocante ao inadimplemento das parcelas,
referentes aos meses de outubro de 2016 a fevereiro de 2017, afirma que não o fez devido as dificuldades financeiras. A
impugnação apresentada merece parcial acolhimento. Conforme ensina a Prof.ª MARIA HELENA DINIZ: “Se o devedor não
paga a dívida, ficará sujeito às consequências do inadimplemento da obrigação; daí a necessidade de se provar o cumprimento
da prestação. Assim, solvido o débito, surge o direito do devedor, que o paga, de receber do credor um elemento que prove o
que pagou, que é a quitação regular, de reter o pagamento enquanto esta não for lhe dada (CC, art. 939; CCom, art. 434; CTN,
art. 205), ou de consignar em pagamento (CC, art. 941), ante a recusa do credor em dar quitação, citando o credor para esse
fim...”. “Portanto, a prova do pagamento é a quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu representante,
reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação”. “O recibo é, pois, o instrumento da
quitação. É preciso lembrar que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor ou a seu representante, por se tratar de um
dos fatos extintivos da obrigação” (CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO - 2.° VOLUME, Ed. Saraiva, 4a. ed., 1988, pp.
199/200). No caso posto, não há dúvidas que o impugnante deixou de cumprir com a obrigação assumida, fato inclusive por ele
reconhecido, que tentou justificar as razões de seu inadimplemento. Pairam dúvidas somente com relação aos valores
executados. Pois bem, depreende-se da análise do acordo celebrado entre as partes (fls. 33/34), homologado judicialmente
(fl.35) que o impugnante ficou obrigada a pagar à impugnada a importância de 70% do salário mínimo vigente, no 5º dia útil de
cada mês, correspondente ao aluguel da casa onde o casal residia. No referido acordo não ficou estabelecido que na hipótese
de eventual desocupação do imóvel pelo devedor a obrigação não seria exigida, tampouco que se o imóvel fosse alugado a
terceiro, o devedor ficaria desobrigado do pagamento de 70% do salário mínimo, em razão da divisão dos valores recebidos a
título de locativos, ou ainda, que ficaria isento do pagamento em questão, devido a retenção do primeiro aluguel pela imobiliária
responsável pela administração do imóvel do casal. Nestes termos, o que foi pactuado deve ser cumprido integralmente pelo
impugnante, não comportando acolhimento as escusas por ele apresentadas. Por outro lado, os documentos carreados aos
autos (fls. 187/191), demonstram que de fato o devedor efetuou o pagamento parcial do débito, razão pela qual tais valores
devem ser excluídos da cobrança. No tocante a aplicação da multa de 10% pleietada, razão assiste ao impugnante, vez que no
acordo entabulado não foi fixado qualquer penalidade nos casos de eventual descumprimento da avença. Quanto às demais
teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes
para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos”
(RJTJESP 115/207). No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes,
quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado,
Relator Des Ivan Sartori). Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 175/180,
reconhecendo o excesso de execução apontado pelo impugnante, pois devidamente comprovado nos autos o seu pagamento
parcial do débito, rechaçando a aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida. Ante a continuidade do feito, não há que se
falar, na presente, em nova condenação em honorários advocatícios. Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento,
apresentando cálculo correto do débito, descontando-se os valores efetivamente pagos, conforme comprovantes juntado aos
autos. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB 268692/SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB
353919/SP)
Processo 0000409-47.2019.8.26.0248 (processo principal 0016133-72.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.R.S. - Vistos. Fls. 38/50: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Na forma do artigo 523, “caput”, intimese pessoalmente o executado, por meio de carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no
demonstrativo de débito no valor de R$90.782,91 (noventa mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos,
atualizado para janeiro/2019, devidamente corrigido. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado
de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução . Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º