TJSP 04/02/2019 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1900
nulidades. Dou o feito por saneado. Defiro as provas requeridas, especificamente aquelas de natureza documental e oral por
se mostrarem condizentes com a natureza das questões controvertidas. Designo audiência de conciliação e instrução para
o dia 28/02/2019, às 14h15. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome,profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou
por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das
respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em
tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/
SP)
Processo 1000563-61.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Corina Santos Chaves Contestação de fl. 68/76, à parte contrária para Impugnação, no prazo legal. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
(OAB 265851/SP)
Processo 1000602-63.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Daniel de Souza Ribeiro - Vistos. Os embargos de declaração opostos devem ser apreciados nesta oportunidade, tendo em
vista que foram interpostos tempestivamente, porém não merecem acolhimento. Em que pesem as respeitáveis alegações,
não as acolho, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser considerada na sentença atacada. A irresignação da
embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois
deveria ser objeto de recurso apropriado. Nesse sentido: “Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos
de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da
específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal
Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Saliente-se que não há que se falar em fixação de DIB uma
vez que se trata de ação revisional de RMI, onde no dispositivo constou que deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao duplo grau, trata-se de sentença ilíquida, não havendo como se estimar o valor neste momento, motivo pelo qual
é obrigatório. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora
lançada. Int. - ADV: ROMERO DA SILVA LEÃO (OAB 189342/SP)
Processo 1000616-13.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jullya Rafaela Araki Melo - Rutiene Mira Araki - Vistos. Ofício de fls.138: Manifestem-se as partes, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000616-13.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jullya Rafaela Araki Melo - Rutiene Mira Araki - Vistos. Ofício de fls.138: Manifestem-se as partes, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MONIKA DE
FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000664-98.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após
a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Raymundo Guimaraes - Contestação de fl. 64/68, à parte contrária para
Impugnação, no prazo legal. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 1000695-26.2015.8.26.0352 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Maria
Ferreira Jorge - Vistos. Fls. 440/444: faculto a manifestação da Fazenda do Estado. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV:
MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
Processo 1000780-07.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Analia Maria da Silva Neves INTIMAÇÃO DO INSS acerca da r. Sentença de fl. 66/69, com o seguinte dispositivo:- Ante o exposto, julgo procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora Analia Maria da Silva Neves, utilizando-se
dos seguintes parâmetros: i) Número do benefício: 623.095.919-8 ii) DIB: 09/05/2018 (laudo fl. 41); iii) DCB: 09/04/2019 (data
provável verificada pela perícia médica fl. 43); iv) A RMI do benefício deverá ser calculada pelo INSS, na forma da legislação
previdenciária. O retroativo DIB até a DIP - deve ser acrescido de juros pelo índice de correção da caderneta de poupança,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada mês em
atraso. Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Preenchidos os requisitos legais, art. 300 do CPC,
especialmente em virtude do caráter alimentar, defiro a tutela antecipada. Oficie-se ao INSS a respeito, com prazo de 10 dias
para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno
o INSS a reembolsar a autora das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de
10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. - ADV:
REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP)
Processo 1000780-07.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Analia Maria da Silva Neves Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao (a) autor(a) Anália Maria da Silva Neves,
com implantação do benefício de auxílio-doença Espécie/nº 31/625.919.121-2, com DIB (Data de Início de Benefício) em
09/05/2018, DIP (Data de Início de Pagamento) em 22/11/2018, que será mantido na APS (Agência da Previdência Social)
21.031.030 Ituverava. Informamos que o benefício será cessado em 03/04/2019 (cento e vinte dias, contados da data de
implantação ou de reativação, nos termos da Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso permaneça incapacitado(a) para
retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por
meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social. N - ADV: REINALDO
JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP)
Processo 1000791-36.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Carlos Leal
- Manifestem-se às partes acerca do Laudo Social de fl. 50/76. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/
SP)
Processo 1000883-14.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maura Torresani de Paula - INTIMAÇÃO
DO INSS acerca da r. Decisão de fl. 131, com o seguinte dispositivo:- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
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