TJSP 04/02/2019 - Pág. 1938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
1938
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a pagar ao autor o benefício do auxílio-doença, referente ao período descrito nos fundamentos, com as atualizações
legais, cujas prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária. Pagará o vencido, isento de
custas, honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que compreende apenas
prestações vencidas, respeitado dessa forma, os limites da Súmula 111 do C. STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV:
ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP), CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 0004103-29.2012.8.26.0358 (358.01.2012.004103) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concreplan
Concreteira Planalto Ltda - Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido
o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. ADV: VALERIA BOLOGNINI (OAB 131155/SP)
Processo 0004135-68.2011.8.26.0358 (358.01.2011.004135) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Marcelo de Oliveira Barbosa e Cia Ltda Me - - Marcelo de Oliveira Barbosa - - Neide Martins de Oliveira
- - Olavo Souza de Oliveira - - Elisangela Cristina Belone Barbosa e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, Julgo
Extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora, expedindo-se
o necessário Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CYNTHIA MARIA AZAMBUJA CORREA (OAB 78997/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0004271-26.2015.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.N.S. - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, tendo em vista o decurso do prazo
para impugnar à penhora (fl. 102), bem como ofício da Caixa Federal informando a duplicidade de penhoras sobre o saldo de
FGTS (fls. 104/112), oriundas de processo com identidade de partes. Int. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/
SP)
Processo 0004285-93.2004.8.26.0358 (358.01.2004.004285) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Gabriel Rocha Swerts Sc Ltda - - Gabriel Rocha Swerts - - Almira Modesto Swerts - Vistos. Defiro a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Antes, todavia, providencie a parte
exequente caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI,
da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha
feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos
cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Tratando-se o executado de firma individual, fica deferida as diligências no CPF e no
CNPJ, haja vista inexistir distinção de personalidade jurídica. A pesquisa via BacenJud já foi realizada e revelou-se infrutífera.
Assim, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. Inexistindo veículos suficientes para garantia da
execução, providencie-se impressão da última declaração de imposto de renda, via Infojud, a qual deverá ser juntada aos autos,
passando o feito a tramitar em segredo de justiça; anote-se. Advirto que as partes também são responsáveis pela preservação
da cláusula de sigilo (artigo 1.263 das NSCGJ). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de
gratuidade, e, neste último caso, fica determinada se restarem infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em
caso de inércia, tornem conclusos, ocasião em será determinado o arquivamento dos autos nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil. Desde já advirto a parte exequente que, uma vez realizadas as diligências ora determinadas,
não serão deferidas reiterações, salvo se comprovado pelo interessado que a parte executada passou a ter bens passíveis de
constrição. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VALERIA RITA DE MELLO (OAB 87972/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 0004433-21.2015.8.26.0358 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gisele Aparecida
Martins de Oliveira - Vistos. O recurso adesivo deve ser recebido pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de
admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime-se o INSS para oferta
de contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, dê vista ao Ministério Público. Após, providencie-se a remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. Mirassol, 10 de
janeiro de 2019 - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0004480-15.2003.8.26.0358 (358.01.2003.004480) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ‘FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PGC-BRASIL MULTICARTEIRA - Irmaos
Domarco Ltda e outros - *Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento diante das pesquisas RENAJUD
que resultou no bloqueio de transferência de três veículos, sobre os quais já pesam outras restrições (fls. 433/437vº) e INFOJUD
que resultou infrutífera (fls. 438/442). - ADV: RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB
138248/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI (OAB 156197/SP)
Processo 0004503-09.2013.8.26.0358 (035.82.0130.004503) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L.H.C.O. - E.J.O. - *Teor do ato: Diante da certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
(Certidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem a comprovação nos autos por parte do executado, da integral
satisfação da obrigação, conforme determinado no r.Despacho de fls. 167, embora devidamente intimado pelo Diário da Justiça
Eletrônico-DJE.). - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA
AGOSTINHO (OAB 268848/SP)
Processo 0004744-12.2015.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Augusto Zanfolim
- Banco do Brasil - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
débito remanescente indicado no demonstrativo de fl. 191/192. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB 221259/SP)
Processo 0004847-53.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Vistos, Aguarde-se o prazo de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0004926-95.2015.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Irevolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) - Vistos. Tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis, bem
como o requerimento do credor (fl. 120), decreto a suspensão da execução nos termos do art. 921, inc. III, do Código de
Processo Civil, e determino, por consequência, o arquivamento dos autos. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
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