TJSP 04/02/2019 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
210
ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003272-27.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rosimar Cardoso Betamelo
- Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. - ADV: FRANCISCA CANDELARIA DOS
SANTOS (OAB 380908/SP)
Processo 1003313-28.2016.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Joao Batista Fidelis Marcelino Vistos Inscreva-se a dívida. Após, arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 09 de janeiro de 2019. - ADV: PAULO HENRIQUE DE
ALCANTARA (OAB 372338/SP)
Processo 1003382-60.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Observo que o presente feito foi distribuído a este Juízo por suspeita de repetição da ação (processo nº 100853693/2015); porém, a parte passiva e a causa de pedir são distintas, tendo-se em vista que os contratos pleiteados são distintos.
Assim, determino o encaminhamento do presente feito ao Cartório do Distribuidor local, para livre distribuição.Intime-se. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003382-60.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos Fls 95: defiro. Aguarde-se o cumprimento do acordo, que se dará em 16/1/2022. Sem prejuízo, esclareçam as partes
os termos do item 10, “e”, do acordo, “conversão da presente ação em execução extrajudicial”. Decorrido o prazo, conclusos.
Intime-se. Indaiatuba, 08 de janeiro de 2019. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003631-45.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Sérgio Luiz Rossi e outro - Zf do
Brasil Ltda. e outros - Vistos Considerando que já houve a tentativa de localização dos requeridos Nadir e Jocelin nos endereços
constantes da pesquisa informatizada, defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias. Expeça-se o competente
edital. Intime-se. Indaiatuba, 09 de janeiro de 2019. - ADV: MAURICIO CORREA DE CAMARGO (OAB 138121/SP), BRUNA DE
VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1004105-16.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Ice Bears Refrigeração Ltda Me - Telefônica
Brasil SA - ICE BEARS REFRIGERAÇÃO LTDA ME ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c.c obrigação de
fazer c.c indenização por dano moral e antecipação de tutela contra VIVO TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A aduzindo,
em síntese, que é assinante dos serviços de telefonia fornecidos pela requerida, na linha (15) 3268-1763 e que ao tentar adquirir
nova linha telefônica, em razão de falhas no sistema da ré, foram criadas várias linhas telefônicas, dentre elas a de nº 33636482. Alega, ainda, que vem sofrendo cobranças, apesar de nunca ter utilizado a referida linha. Requer a exclusão do nome
do órgãos de proteção ao crédito; o cancelamento da linha telefônica; a interrupção das cobranças indevidas, bem como seja
declarada inexigíveis as cobranças ilícitas e, ainda, indenização pelos danos morais sofridos. O pedido de tutela antecipada
foi indeferido (fls. 28). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 32/48) aduzindo, preliminarmente, a retificação do polo
passivo, e quanto ao mérito, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a ausência de provas, a exigibilidade do
débito, a ausência de danos morais. Requer a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 84/90). A parte autora foi intimada
para juntar documentos (fls. 95) É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade
de produção de provas em audiência, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a retificação
do polo passivo, passando a constar como Telefônica Brasil S.A. De início, insta salientar, que sendo a autora pessoa jurídica,
aplica-se ao caso, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça em relação a teoria finalista aprofundada, a
qual amplia o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Tal teoria
decorre da mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que
a parte, pessoa física ou jurídica, sendo tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço se apresenta em situação de
vulnerabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. VÍCIOS DE SERVIÇO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DEVER
DE INDENIZAR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA REPARO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação
jurídica aqui em exame é de consumo, pois travada entre destinatário final, de um lado, e fornecedor de produtos, do outro; nos
moldes dos art. 2º e 3º do CDC. Isso porque a vulnerabilidade que socorre ao consumidor não é só a econômica, podendo ser
também técnica, jurídica ou científica e informacional, à luz da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, atualmente acolhida por
este. 2. No caso em destaque, é aplicável tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, o que a doutrina tem
denominado de diálogo das fontes; 3. A aplicação do art. 26, §2º, I do CDC, em razão do diálogo das fontes, obsta o transcurso
do prazo decadencial de 180 dias para ajuizamento da ação na qual o contratante indique o vício do material ou da execução
com a apresentação de reclamação ao apelante. 4. Deve permanecer incólume a conclusão obtida na sentença objurgada
relativamente as avarias presentes no condomínio apelado, que ainda estão pendentes de reparo e que devem ser atribuídas a
parte apelantes; 5. O prazo para reparo deve ser dilatado. 6. No que tange a condenação da parte apelante ao ressarcimento
do valor de R$ 73.731,83, com suas respectivas atualização deve a sentença permanecer incólume. 7. Apelação conhecida
e parcialmente provida (Acordão nº 1085281, 20110111992496APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA
CÍVEL, Data de julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 04/04/2018. Pág. 206/215) (grifo nosso). Assim, considerando a
hipossuficiência técnica da empresa consumidora em face da requerida, conforme artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, o
presente caso enseja a inversão do ônus da prova. Portanto, incumbiria à requerida trazer aos autos prova cabal e inconteste
de que a autora contratou a linha em que está sendo efetuada a cobrança (fls. 99). Embora a requerida tenha apresentado
contestação, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a autora contratou a linha em questão. Como consequência,
de rigor o acolhimento do pedido inicial no que concerne à declaração de inexistência de débitos. Ademais, no tocante ao pedido
de danos morais, a autora não comprovou a existência de maiores transtornos ou prejuízos sofridos, uma vez que não houve
qualquer negativação no seu nome, mas tão somente o envio de boleto de cobrança indevida, o que pode ser considerado como
mero aborrecimento a que estão sujeitas as pessoas na vida em sociedade. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, em relação a linha nº 3363-6482. Pela sucumbência
recíproca, eixo de fixar verbas de sucumbência. P.I.C - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
415396/SP), FELIPE FERNANDES RIBEIRO (OAB 262375/SP), FERNANDO MOLINARI FASIABEN (OAB 263020/SP)
Processo 1004914-98.2018.8.26.0248 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Greenpack Embalagens do
Brasil Ltda - - Alexandre de Carvalho - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Para expedição da certidão de honorários
advocatícios do(a) Dr(a). José Gilbanei Vieira, necessária a juntada aos autos de cópia do Convênio OAB/DP que contenha os
números identificativos do contrato (nº do ofício / DPESP/ Registro Geral de Indicação), tendo em vista que o(s) documento(s)
juntado(s) às folhas 20, não contém esses identificadores. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), RAFAELA GALANTE ALTEMIO (OAB 307435/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), JOSÉ GILBANEI VIEIRA (OAB 380981/SP)
Processo 1005364-46.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Pesque Pague e
Lanchonete Santa Tereza Ltda Me - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - PESQUE PAGUE E LANCHONETE SANTA
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